Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quadragésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando os princípios do SUS de universalidade, integralidade, resolutividade de ações de saúde, e que saúde é direito do cidadão e dever do Estado; e
Considerando a necessidade de enfrentar o desafio da negação do direito a resolutividade dos tratamentos no SUS e ao acesso aos serviços de consulta e diagnóstico, e o tratamento completo para as doenças, resolve:
Determinar que nas três esferas de governo do SUS seja estabelecido o direito de todas as pessoas à assistência farmacêutica para o tratamento das doenças de modo resolutivo, com a oferta de todos os medicamentos prescritos no SUS, órteses e próteses, com vigilância do tratamento.
Homologo a Resolução CNS no 468, de 9 de maio de 2013, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.