Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições legais definidas nos arts. 3º, 4º, XXIV, XXXI e XLI, "b" da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000 bem como nos arts. 23, II, IV, V e IX e 76 I "a"da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e, considerando o disposto no art. 2º, § 5º e 4º, § 3º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, bem como no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, resolve:
Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido pela Resolução Normativa - RN n.º 153, de 28 de maio de 2007.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I, as instruções contidas no anexo II e a tabela de domínio descrita no anexo III, todas elas presentes nesta Instrução Normativa para a garantia da comunicação através de WebService.
Art. 3º Fica instituída como limite para adoção da versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança a data de 12 de maio de 2010.
Parágrafo único. A DIDES poderá conceder prazo adicional de sessenta dias às Operadoras, para adoção dessa nova versão do padrão de comunicação e segurança, sendo admitida no período eventualmente concedido a utilização da versão 2.02.01.
Art. 4º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
Art. 5º Os anexos I, II e III constituem parte desta IN e estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www. ans. gov. br.
Art. 6º Revoga-se a IN.º 31, de 25 de setembro de 2008, após o decurso do prazo previsto no art. 3º da presente IN.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente IN poderá ensejar as sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na RN n.º 124, de 30 de março de 2006 e suas alterações posteriores.
Art. 8º Esta IN entra em vigor a partir da data de sua publicação.