Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 9 DE JUNHO DE 2010

Estabelece a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS do Padrão TISS, para procedimentos odontológicos em nível ambulatorial para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 5º da Resolução Normativa - RN n. º 153, de 28 de maio de 2007.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas nos arts. 3º, 4º, XXIV, XXXI e XLI, "b" da Lei n. º 9.961, de 28 de janeiro de 2000 bem como nos arts. 23, II, IV, V e IX e 76 I "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e suas alterações posteriores, considerando o disposto no art. 2º, §§ 2º e 5º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, bem como no art. 20 da Lei n. º 9.656, de 3 de junho de 1998, resolve publicar a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN estabelece a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS do Padrão TISS, para procedimentos odontológicos em nível ambulatorial para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

Art. 2º As operadoras de plano privado de assistência à saúde que comercializam planos odontológicos e os prestadores de serviços de saúde deverão adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, para codificação de procedimentos odontológicos em nível ambulatorial, disponível na página da internet www. ans. gov. br.

Parágrafo único. A TUSS para codificação de procedimentos odontológicos em nível ambulatorial - TUSS Procedimentos Odontológicos será atualizada semestralmente, quando necessário, bem como, disponibilizada pela ANS na sua página da internet, conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, apresentar à rede credenciada documentação que contenha obrigatoriamente a relação de equivalência entre:

I - o relacionamento entre os códigos, descrições e atributos dos procedimentos, bem como, os valores de remuneração para o pagamento de serviços, presentes em seus instrumentos contratuais vigentes; e

II - a TUSS Procedimentos Odontológicos, nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviço de saúde deverão adaptar seus instrumentos contratuais ao estabelecido nesta Instrução Normativa, mantendo as demais regras de negócio existentes.

Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior e apresentada a TUSS para procedimentos odontológicos, os prestadores de serviço de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao formato das novas guias.

Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço de saúde terão ainda o prazo de mais 60 (sessenta dias) para se adaptarem aos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo disposto no caput deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.

Art. 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão utilizar nos seus sistemas os códigos e descrições da TUSS para o registro interno dos procedimentos que compõem o pacote, respeitando a utilização do código 90 da Tabela de Domínio e o código do pacote acordado entre as partes.

Art. 7º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente IN poderá ensejar as sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na RN n. º 124, de 30 de março de 2006 e suas alterações posteriores.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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