Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o § 5º do artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, o inciso IX do artigo 23, a alínea "a" do inciso I do artigo 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão solicitar a assinatura do beneficiário ou do seu responsável, como comprovação do atendimento pelo prestador de serviço, observando o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 3º As assinaturas a que se refere o artigo anterior deverão ser solicitadas nos seguintes expedientes administrativos:

I - nas guias de consultas;

II - nas guias de solicitação e de realização de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia - SP/SADT; e

III - nas guia de solicitação de internação.

§ 1° Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem transacionadas eletronicamente, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa, disponível na página da internet www.ans.gov.br.

§ 2° Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem, excepcionalmente transacionadas em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de consulta.

§ 3º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referente a consultas com procedimentos, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.

§ 4° Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referentes a pequenas cirurgias, terapia e procedimentos de alta complexidade, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT.

§ 5° Na guia de SP/SADT a ser, excepcionalmente transacionada em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT.

§ 6º No caso de internação do beneficiário, qualquer que seja a forma do envio do faturamento (eletrônico ou em papel), a assinatura ocorrerá somente na guia de solicitação de internação, devendo estar vinculados a ela, todos os laudos, anexos e conjunto de documentos que complementam a conta hospitalar.

Art. 4º Fica dispensada a coleta da assinatura do beneficiário ou do seu responsável em outras guias do padrão TISS não compreendidas no artigo anterior.

Art. 5º É de responsabilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde fornecer à sua rede prestadora de serviços de saúde os formulários do TISS em papel.

Art. 6º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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