Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS procedimentos médicos, instituída pela Instrução Normativa nº 34 de 13 de fevereiro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 2º, §§ 2º e 5º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007; a Instrução Normativa - IN nº 34, de 13 de fevereiro de 2009, os artigos 23, inciso I, II, IV, V e IX, 76, inciso I, alínea "a" e 85, inciso I, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN atualiza a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS do Padrão de Troca de Informações em Saúde Suplementar - TISS relativa a procedimentos médicos.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde deverão adotar obrigatoriamente a TUSS, versão 1.0.2, disponível na página da internet www.ans.gov.br.
Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar à sua respectiva rede prestadora de serviços de assistência à saúde documentação que contenha obrigatoriamente a relação de equivalência dos códigos, descrições e atributos dos procedimentos, bem como os valores de remuneração para o pagamento de serviços presentes em seus instrumentos contratuais vigentes conforme a TUSS procedimentos médicos prevista na presente nesta IN.
Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde deverão adaptar seus instrumentos contratuais ao estabelecido nesta IN.
Art. 4º Os prestadores de serviços de assistência à saúde terão até o dia 15 de outubro de 2010 para realizarem a totalidade do seu processo de faturamento com os procedimentos médicos constantes na TUSS prevista nesta IN.
Art. 5º Sempre que necessário a TUSS será atualizada e disponibilizada pela ANS, na forma prevista no artigo 2º.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá sobre os procedimentos a serem adotados.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente IN implicará na aplicação da sanção administrativa cabível, nos termos e na forma da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.