Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições legais definidas nos arts. 3º, 4º, XXIV, XXXI e XLI, "b" da Lei no- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos arts. 23, II, IV, V e IX e 76, I "a"da Resolução Normativa - RN no- 197, de 16 de julho de 2009 e, considerando o disposto no art. 2º, § 5º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, bem como no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido pela Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de conteúdo e estrutura descritos no anexo I, os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo II e a tabela de domínio descrita no anexo IV. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que optarem pela utilização de meio eletrônico de comunicação através de Web Services deverão adotar ainda as instruções contidas no anexo III.

Art. 3º Os anexos I, II e III constituem parte desta IN e estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente IN poderá ensejar as sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na RN nº 124, de 30 de março de 2006, e suas alterações posteriores.

Art. 5º Eventuais casos omissos nessa IN deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 6º Revoga-se a In nº 41, de 14 de maio de 2010.

Parágrafo único. Fica instituído, como tempo limite para adoção da versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente IN, sendo neste período admitida a utilização da versão 2.02.02.

Art. 7º Esta IN entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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