Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 25 DE MARÇO DE 2011

Institui o formato XML (Extensible Markup Language) para a transmissão das informações para o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; estabelece procedimentos para a geração, validação, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do SIB/ANS; e revoga as Instruções Normativas n° 35, de 3 de abril de 2009, e nº 39, de 26 de novembro de 2009; ambas da DIDES.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 21 da Resolução Normativa - RN n° 187, de 9 de março de 2009; e os art. 76, inciso I, alínea 'a', e 85, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN estabelece o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; estabelece procedimentos para a geração, validação, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do SIB/ANS; e revoga as INs n° 35, de 03 de abril de 2009, e nº 39, de 26 de novembro de 2009, ambas da DIDES.

Parágrafo único. As definições de que trata o art. 2º da Resolução Normativa n° 250 de 25 de março de 2011, com suas alterações posteriores, são aplicadas para fins desta IN.

Art. 2º O envio de dados cadastrais de beneficiários para a ANS será efetuado somente por meio do SIB/ANS, em formato XML.

§ 1º O envio de dados cadastrais de beneficiários deve atender às especificações de formato, tamanho e domínio dos campos de dados, definidas nos arquivos XSD (XML Schema Definition Language) previstos nesta norma, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

§ 2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo.

Art. 3º As orientações para o envio de dados cadastrais de beneficiário, o aplicativo de transmissão dos arquivos em formato XML e os arquivos XSD encontram-se à disposição no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.

Art. 4º O Anexo I desta IN define a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de dados para cada procedimento de atualização cadastral previsto nesta norma.

Art.5º O Anexo II desta IN define o calendário de envio e de retirada dos arquivos que compõem o processo de atualização cadastral.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁ-RIO

Seção I

Das Disposições Gerais Sobre as Regras de Identificação de Beneficiário

Art. 6º Os dados de identificação pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual compõem o registro de vínculo de cada beneficiário no SIB/ANS, da seguinte forma:

I - dados de identificação Pessoal:

a) Código de Controle Operacional - CCO;

b) código de identificação do beneficiário na operadora;

c) nome do beneficiário;

d) data de nascimento do beneficiário;

e) código de sexo do beneficiário;

f) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -CPF do beneficiário;

g) número de inscrição no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP ou, Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

h) nome da mãe do beneficiário;

i) número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário;

j) número da Declaração de Nascido Vivo para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010;

k) código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não-titulares);

II -dados de identificação de endereço:

a) indicação de endereço residencial ou profissional;

b) logradouro do beneficiário;

c) número do logradouro;

d) complemento do logradouro;

e) bairro;

f) código do município do logradouro indicado, sem o dígito verificador;

g) Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) indicação se a residência do beneficiário é no Brasil ou no exterior;

i) código do município de residência do beneficiário, caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional;

III - dados de identificação contratual:

a) número de registro do plano na ANS - RPS;

b) código do cadastro do plano na ANS - SCPA;

c) número do registro do plano de origem no RPS, nos casos de portabilidade;

d) data de contratação do plano;

e) data de cancelamento do plano;

f) código do motivo do cancelamento do plano;

g) data de reativação do plano;

h) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária C P T;

i) indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura;

j) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;

k) número no Cadastro Específico do INSS -CEI do contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;

l) relação de dependência.

Seção II

Do Preenchimento dos Dados de Identificação Pessoal do Beneficiário

Art. 7º A operadora deve preencher os dados de identificação pessoal do beneficiário da seguinte forma:

I - para titulares menores ou maiores de 18 (dezoito) anos:

a) são de preenchimento obrigatório:

1. Código de Controle Operacional - CCO;

2. código de identificação do beneficiário na operadora;

3. nome do beneficiário;

4. data de nascimento do beneficiário;

5. código de sexo do beneficiário; e

6. número no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

7. número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário;

8. número da Declaração de Nascido Vivo para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010.

b)são de preenchimento restritivo, ou seja, deverá ser preenchido pelo menos um dos campos a seguir, sob pena de rejeição do registro de vínculo do beneficiário:

1. nome da mãe do beneficiário;

2. número de inscrição no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP ou, Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

II - para dependentes maiores de 18 (dezoito) anos:

a) são de preenchimento obrigatório:

1. Código de Controle Operacional - CCO;

2. código de identificação do beneficiário na operadora;

3. nome do beneficiário;

4. data de nascimento do beneficiário;

5. código de sexo do beneficiário;

6. número no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

7.código de identificação do beneficiário titular na operadora para beneficiários informados como dependentes (não-titulares);

8. número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário.

a)são de preenchimento restritivo, ou seja, deverá ser preenchido pelo menos um dos campos a seguir, sob pena de rejeição do registro de vínculo do beneficiário:

1. nome da mãe do beneficiário;

2. número de inscrição no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP ou, Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

III - para dependentes menores de 18 (dezoito) anos:

a)são de preenchimento obrigatório:

1. Código de Controle Operacional - CCO;

2. código de identificação do beneficiário na operadora;

3. nome do beneficiário;

4 data de nascimento do beneficiário;

5. código de sexo do beneficiário; e

6. código de identificação do beneficiário titular na operadora para beneficiários informados como dependentes (não-titulares);

7. número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário;

8. número da Declaração de Nascido Vivo para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010.

b)são de preenchimento restritivo, ou seja, deverá ser preenchido pelo menos um dos campos a seguir, sob pena de rejeição do registro de vínculo do beneficiário:

1. nome da mãe do beneficiário;

2. número no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

3. número de inscrição no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP ou, Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

§ 1° O código de identificação de beneficiário titular na operadora para beneficiários informados como dependentes (não-titulares) não deverá ser preenchido.

§ 2° O campo de dados "Código de Controle Operacional CCO" não deve ser preenchido nos procedimentos de inclusão de beneficiário no SIB/ANS.

§ 3º A operadora deve informar o "código de identificação do beneficiário titular" para todos os respectivos dependentes, maiores ou menores de dezoito anos.

Art. 8º As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com a Resolução nº 250 de 25 de março de 2011 e com esta Instrução Normativa, deverão ser atualizadas e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2011.

§ 1º A partir desta data os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

§ 2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo.

Art. 9º As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes ao campo Cartão Nacional de Saúde e ao campo Declaração de Nascidos Vivos para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010, que não estiverem em conformidade com a Resolução nº 250 de 25 de março de 2011 e com esta Instrução Normativa, deverão ser atualizadas conforme o disposto nas referidas normas e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2012.

§ 1º A partir desta data os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

§ 2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo

Seção III

Do Preenchimento dos Dados de Identificação de Endereço do Beneficiário

Art.10. A operadora deve preencher os dados de identificação de endereço do beneficiário da seguinte forma:

I - para residentes no território brasileiro:

a) indicação de endereço residencial ou profissional;

b) logradouro do beneficiário;

c) número do logradouro;

d) complemento do logradouro;

e) bairro;

f) código do município do logradouro indicado, excluído o dígito verificador;

g) Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) indicação se a residência do beneficiário é no Brasil ou no exterior;

i) código do município de residência do beneficiário, caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional;

II - para residentes no exterior, a Indicação se a residência do beneficiário é no exterior.

§ 1º A informação de código do município deve ser preenchida em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, excluído o dígito verificador.

§ 2º A operadora deve informar o código do município de residência do beneficiário, caso o endereço informado seja o endereço profissional.

Seção IV

Do Preenchimento dos Dados de Identificação Contratual do Beneficiário

Art.11. A operadora deve preencher os campos de identificação contratual do beneficiário da seguinte forma:

I - para o tipo de contratação individual/familiar:

a) número do registro do plano na ANS -RPS ou Código do cadastro do plano na ANS -SCPA;

b) data de contratação do plano;

c) data de cancelamento do plano;

d) código do motivo do cancelamento do plano;

e) data de reativação do plano;

f) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária;

g) indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura;

h) relação de dependência;

i) número do registro do plano origem RPS (nos casos de portabilidade);

II -para o tipo de contratação coletivo por adesão ou empresarial:

a) número do registro do plano na ANS - RPS ou código do cadastro do plano na ANS - SCPA;

b) data de contratação do plano;

c) data de cancelamento do plano;

d) código do motivo do cancelamento do plano;

e) data de reativação do plano;

f) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária C P T;

g) indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura;

j) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;

h) número no Cadastro Específico do INSS -CEI do contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;

i) relação de dependência.

§ 1° Os campos de dados "data de cancelamento do plano", "código do motivo do cancelamento do plano" e "data de reativação do plano" não devem ser preenchidos nos procedimentos de inclusão de beneficiário no SIB/ANS.

§ 2º A operadora deve informar o campo "número do registro do plano na ANS - RPS" quando se tratar de plano contratado após 1º de janeiro de 1999, ou informar o campo "Código do cadastro do plano na ANS - SCPA" quando se tratar de plano contratado até 1º de janeiro de 1999.

§ 3º O campo "Número do registro do plano origem RPS" deve ser preenchido nos casos de portabilidade de carências estabelecido pela RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE BE-NEFICIÁRIOS

Seção I

Das Regras Gerais de Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS

Art. 12 O envio de dados cadastrais de beneficiários e as respectivas atualizações mensais observarão o calendário de eventos do Anexo II desta Instrução Normativa, e o que se segue:

I - a periodicidade para o envio de arquivo de atualização de dados é mensal;

II - no primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivo de atualização de dados cadastrais contendo a totalidade de beneficiários ativos existentes em sua carteira ou a informação de inexistência de beneficiários;

III - nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de atualização de dados cadastrais contendo as informações de atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência mensal ou a informação de inexistência dos mesmos.

§ 1º A operadora que não possua beneficiários ativos em seu cadastro deve informar essa situação por meio de arquivo de atualização com o código da mensagem "NÃO EXISTEM BENEFICIÁ-RIOS CADASTRADOS".

§ 2º A operadora que possua beneficiário ativo em seu cadastro, mas que não teve atualizações nos dados cadastrais dos beneficiários, deve informar essa situação por meio de arquivo de atualização com o código da mensagem "NÃO HOUVE ATUALIZAÇÃODE DADOS BENEFICIÁRIOS NA COMPETÊNCIA".

§ 3º A operadora que não tenha dados para atualizar, corrigir ou complementar, deve informar essa situação por meio de arquivo deatualização com o código da mensagem "NÃO HOUVE ATUALI-ZAÇÃO DE DADOS BENEFICIÁRIOS NA COMPETÊNCIA".

Art. 13. Finalizado o envio do arquivo de atualização de dados com êxito, o aplicativo de transmissão disponibilizará protocolo especificando que a operação de transmissão foi realizada.

§ 1º O protocolo de transmissão do arquivo de atualização de dados certifica apenas a transmissão dos dados da operadora e sua recepção pela ANS.

§ 2º Após a recepção do arquivo de atualização de dados, estes serão submetidos a um conjunto de críticas, o que pode ocasionar a rejeição, no todo ou em parte, dos registros de dados de um ou mais beneficiários contidos no arquivo.

Seção II

Dos Procedimentos Para a Atualização de Dados Cadastrais no SIB/ANS

Art.14. Os procedimentos que orientam a atualização dos dados cadastrais de beneficiário pela operadora são:

I - procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro de beneficiário que não existia anteriormente no cadastro de beneficiários da operadora junto a ANS;

II - procedimento de retificação: refere-se à correção, alteração ou complementação de dados cadastrais no SIB/ANS, decorrente de erro de informação, mudança de endereço, complementação de informações do registro de dados ou outras alterações dos dados cadastrais;

III - procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração de dados contratuais do beneficiário no SIB/ANS, decorrente de:

a) migração de plano - mudança de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 para plano contratado após 1º de janeiro de 1999);

b) adaptação de plano - adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 às regras de plano contratado após 1º de janeiro de 1999;

c) mudança de plano - mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999 para outro plano contratado após 1º de janeiro de 1999; e

d) portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pelo art. 2°, inciso VII, da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

IV - procedimento de cancelamento de beneficiário -cancelamento: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de ativo para inativo no SIB/ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e a operadora não estiver mais em vigor; e

V - procedimento de reativação de beneficiário - reativação: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de inativo para ativo no SIB/ANS.

§ 1º No procedimento de inclusão, a chave primária do registro de beneficiário é composta pelos 6 (seis)dígitos do registro da operadora na ANS e pelo código de identificação do beneficiário na operadora, concatenados nessa ordem.

§ 2º Nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação, a chave primária do registro de beneficiário é o Código de Controle Operacional - CCO.

§ 3º Nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de registro de beneficiário, a atualização dos dados é feita por meio da sobreposição dos conteúdos de cada campo de dados pelos dados atualizados pela operadora, desde que o registro de dados seja processado com sucesso.

§ 4º Para cada procedimento, a operadora deve respeitar as críticas definidas nesta IN, em seu Anexo I e no documento "Críticas de campos de dados cadastrais" disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.

§ 5º Os procedimentos para atualização dos dados cadastrais serão processados com sucesso desde que as informações de beneficiários possuam identificação pessoal, identificação de endereço e identificação contratual preenchidos de forma correta e consistente, nos termos desta IN.

Art.15. Nos casos de alteração do campo "código de identificação do beneficiário na operadora", a atualização deve ser feita por meio do procedimento de retificação e, no mesmo procedimento, a operadora deve informar o novo código atribuído pela operadora ao beneficiário.

Art.16. O campo "data de contratação do plano" deve ser preenchido nos procedimentos de inclusão, retificação ou mudança contratual, nos termos deste artigo:

I -no procedimento de inclusão, o campo "data de contratação do plano" é referente à data de adesão do beneficiário ao plano da operadora;

II -no procedimento de retificação, o campo "data de contratação do plano" é referente à correção ou complementação de data de contratação do plano já informada ao SIB/ANS.

III - no procedimento de mudança contratual, o campo "data de contratação do plano" é referente à data em que o beneficiário realizou uma migração, adaptação de plano, mudança de plano ou portabilidade de carência entre planos da mesma operadora; e

IV - o campo "data de contratação do plano" não se aplica aos procedimentos de cancelamento ou de reativação.

Art.17. É permitida a inclusão de beneficiário com tipo de contratação individual/familiar, para planos contratados até 1º de janeiro de 1999, somente nos casos em que se tratar de beneficiário dependente de um beneficiário titular no mesmo plano.

Art.18. É permitida a inclusão de beneficiário com tipo de contratação coletivo para planos contratados até 1º de janeiro de 1999, somente nos casos de titulares ou dependentes inseridos em planos cujo CNPJ ou CEI do contratante do plano estiver devidamente preenchido no SIB/ANS.

Seção III

Do aplicativo de transmissão e da formatação dos arquivos

Art.19. A troca de informações entre a operadoraeaANS pelo SIB/ANS deve ocorrer por meio de arquivos XML, em formato definido por schemas XSD.

§ 1º O arquivo de atualização de dados, o arquivo de resultado do processamento e o arquivo de conferência são os arquivos de troca de informações.

§ 2º Encontram-se disponíveis no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras, os schemas XSD dos arquivos de troca de informações.

§ 3º A geração de arquivos de atualização de dados deve observar as instruções contidas nos schemas XSD e as orientações estabelecidas nesta IN, e seus anexos, e as informações disponíveis no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.

Art. 20. O aplicativo de transmissão deve ser utilizado pela operadora para transmitir o arquivo de atualização para o SIB/ANS.

§ 1º Encontra-se disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras, o aplicativo de transmissão do SIB/ANS.

§ 2º As operadoras devem acompanhar as mudanças de versão do aplicativo de transmissão e utilizar a versão mais atual disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.

Seção IV

Da geração, validação e transmissão dos arquivos de dados

Art. 21. O arquivo de atualização de dados de beneficiários será gerado em formato XML, identificado por 24 (vinte e quatro) caracteres no formato XXXXXXAAAAMMDDHHmmSS.SBX, onde XXXXXX corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano de geração do arquivo, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, mm aos minutos e SS aos segundos relativos à data e horário da geração do arquivo e extensão ".SBX".

§ 1º As operadoras devem encaminhar pelo menos um arquivo de atualização de dados por competência, sendo facultado o envio de mais de um arquivo por competência, sem limite máximo de total de arquivos, desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos nesta IN.

§ 2º Os arquivos de atualização gerados, validados e transmitidos para a ANS devem ter identificação individualizada sob pena de serem rejeitados e considerados como não envio da informação de atualização cadastral de beneficiários.

§ 3º O arquivo de atualização não excederá 100.000 (cem mil) procedimentos de atualização de dados de beneficiários.

§ 4º Caso a quantidade de procedimentos de atualização exceda 100.000 (cem mil), a operadora deve gerar tantos arquivos quantos forem necessários para o envio das informações, respeitandoo limite de 100.000 (cem mil) procedimentos por arquivo, e obedecendo às disposições desta IN. Art. 22. Os arquivos de atualização de dados de beneficiário são processados à medida que são recepcionados pela ANS.

Parágrafo único. O envio de arquivos e o conteúdo de cada arquivo devem obedecer a uma sequência coerente de procedimentos de atualização com o objetivo de manter os dados atualizados e fidedignos no SIB/ANS.

Art. 23. O preenchimento e a validação dos campos de dados e as respectivas mensagens de erro encontram-se definidos no documento "Críticas de campos de dados cadastrais" disponível no sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.

Art. 24. A validação dos arquivos de atualização de dados a serem transmitidos para a ANS ocorrerá em duas etapas:

I - antes do envio, o aplicativo de transmissão realizará a validação do nome, da estrutura e do formato do arquivo e do seu conteúdo e caso não seja validado, o arquivo não será transmitido para a ANS; e

II -após o envio, ao ser processado pela ANS, ocorrerá a validação da consistência e da coerência das informações contidas no arquivo e os procedimentos com informações inconsistentes ou incoerentes serão rejeitados e não atualizarão o SIB/ANS.

Parágrafo único. No cabeçalho do arquivo, o campo "de origem" deve ser preenchido com o número de registro da operadora, e o campo "de destino" deve ser preenchido com o número do CNPJ da ANS, sob pena de o arquivo não ser validado.

Seção V

Do Controle do Processamento do SIB/ANS

Art.25. O controle da atualização das informações do SIB/ANS é efetuado pelas críticas do processamento do arquivo de atualização de dados, pelo Arquivo de Resultado de Processamento RPX e pelo Arquivo de Conferência - CNX.

Art.26. O arquivo RPX de que trata o art. 2°, inciso V, da RN nº 187, de 2009, com suas posteriores alterações, é o arquivo que apresenta o resultado do processamento dos registros de dados dos arquivos de atualização de dados e deve ser analisado obrigatoriamente pelas operadoras.

Art.27. O arquivo RPX registra:

I -o resultado do processamento do arquivo de atualização de dados;

II - o detalhamento dos erros encontrados nos procedimentos de atualização rejeitados; e

III - a relação dos Códigos de Controle Operacional - CCOs atribuídos aos procedimentos de inclusão de beneficiários processados com sucesso.

Parágrafo único. A rejeição de um procedimento implica a não atualização da informação desse procedimento no SIB/ANS.

Art.28. O arquivo RPX será gerado pela ANS em formato XML identificado por 24 (vinte e quatro) caracteres no formato XXXXXXAAAAMMDDHHmmSS.RPX, onde XXXXXX corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, mm aos minutos e SS aos segundos relativos à data/horário da geração do arquivo e a extensão ".RPX".

Art.29. O arquivo RPX é composto por quatro partes, a seguir descritas:

I -a primeira parte, que representa o Protocolo de Atualização Cadastral - PTC, contém o cabeçalho do arquivo e o número identificador do processamento do arquivo de atualização de dados;

II - a segunda parte contém os procedimentos de atualização que apresentam incorreções e suas respectivas mensagens de erro;

III - a terceira parte contém os procedimentos de inclusão que foram processados com sucesso, acrescidos dos respectivos Códigos de Controle Operacional - CCOs atribuídos pelo SIB/ANS para cada registro de vínculo de beneficiário; e

IV - a quarta parte contém o consolidado dos procedimentos de atualização enviados, processados e rejeitados, agrupados por procedimento de atualização.

§ 1º O download do arquivo RPX será realizado pela operadora por meio do aplicativo Protocolo de Transmissão de Arquivos (PTA) em até 5 (cinco) dias após a recepção do arquivo de atualização de dados pela ANS, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa n° 187, de 2009, com suas alterações posteriores.

§ 2º Caso o arquivo de atualização de dados não obedeça à formatação definida no schema XSD, o arquivo será rejeitado e será gerado o arquivo RPX correspondente, informando a não conformidade.

§ 3º Os erros identificados no processamento dos arquivos de atualização e registrados nos arquivos RPX correspondentes devem ser corrigidos e enviados pelo SIB/ANS, até a competência subsequente.

Art.30. A operadora solicitará, pelo sítio da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras, o Arquivo de Conferência -CNX que indicará a situação atualizada de todos os dados cadastrais de beneficiários da operadora, ativos e inativos, processados com sucesso pela ANS.

§ 1º A geração do arquivo CNX, nos termos do caput, ocorrerá em até 20 (vinte) dias a partir da solicitação da operadora, limitando-se a uma solicitação de Arquivo de Conferência por competência mensal.

§ 2º O arquivo CNX será gerado com tamanho máximo de 500.000 (quinhentos mil) registros de vínculos de beneficiários.

§ 3º O arquivo CNX será identificado por 27 caracteres no formato ArqConfXXXXXXMMAAAAYYZZ.CNX, onde XXXXXX corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, MM ao mês e AAAA ao ano relativos à geração do arquivo, YY à quantidade total de arquivos gerados e ZZ ao número sequencial do arquivo e a extensão ".CNX".

§ 4º O download do arquivo CNX será realizado pela operadora, por meio do aplicativo PTA, após finalizada a geração do arquivo de conferência pelo SIB/ANS.

Art.31. As operadoras identificarão no arquivo CNX os campos de dados que necessitam ser preenchidos, corrigidos ou complementados para se adequarem a esta norma.

Seção VI

Do Código de Controle Operacional - CCO

Art.32. O Código de Controle Operacional - CCO identifica univocamente cada registro de vínculo de beneficiário no SIB/ANS.

Art.33. O Código de Controle Operacional - CCO é atribuído pelo SIB/ANS a todos os registros de vínculos de beneficiários incluídos no Cadastro de Beneficiários do SIB/ANS.

§ 1° O CCO será disponibilizado para as operadoras por meio do arquivo RPX.

§ 2° Nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento ou reativação, a operadora deverá informar o CCO do registro de vínculo de beneficiário.

§ 3º O arquivo de conferência também contém a informação do CCO de cada registro de vínculo de beneficiário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.34. A ANS realizará a migração do cadastro de beneficiários da operadora junto ao SIB/ANS para adequá-los ao disposto nesta IN.

§ 1º Após a migração dos dados de que trata o caput, será disponibilizado um arquivo de conferência especial com o resultado da migração.

§ 2º A partir da identificação das informações incompletas, inconsistentes ou incoerentes no arquivo de conferência de migração a operadora deve atualizar o seu cadastro de beneficiários no SIB/ANS, sob pena de incorrer nas sanções administrativas cabíveis.

Art.35. O histórico de versões do SIB/ANS é o instrumento utilizado para registrar, orientar e comunicar as mudanças relacionadas ao aplicativo do SIB.

Art.36. Até o dia 5 de junho de 2011, para efeito de testes e adequações às novas regras e procedimentos, as operadoras devem enviar arquivos de atualização de dados no formato XML, conforme definido nesta IN.

§ 1º Os arquivos de atualização de dados enviados no formato XML para efeito de testes e adequações, serão recepcionados, processados e terão seus respectivos arquivos RPX gerados e disponibilizados, sem, entretanto, alterar o cadastro de beneficiários da operadora no SIB/ANS.

§ 2º Continuam sendo obrigatórias a geração e a transmissão dos arquivos do SIB/ANS em formato TXT , na versão 3.0.4 do SIB até o dia 5 de junho de 2011.

Art.37. A partir do dia 6 de junho de 2011, as operadoras devem enviar os arquivos de atualização cadastral somente no padrão XML, nos termos desta IN.

Art.38. Revogam-se as Instruções Normativas nº 35, de 3 de abril de 2009, e nº 39, de 26 de novembro de 2009, ambas da DIDES.

Art. 39 Os Anexos I e II desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES

Interino

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde