Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 48, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre o regimento interno do Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 9º da RN nº 267, de 24 de agosto de 2011; e o inciso IV do art. 23, a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e alterações posteriores, resolve:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP é uma instância de participação democrática dos diversos agentes econômicos do setor de saúde suplementar na busca por consenso, de caráter consultivo e coordenada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que tem a finalidade de promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, e do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, instituído pela RN nº 275, de 1º de novembro de 2011.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Composição

Art. 2º O COGEP será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante de cada uma das Diretorias da ANS;

II - um representante do Ministério da Saúde;

III - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - um representante de cada uma das seguintes entidadesrepresentativas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde:

a) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - representando a modalidade de autogestão;

b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE - representando a modalidade de medicina de grupo;

c) Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - UNIMED do Brasil - representando a modalidade de cooperativa;

d) Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - representando a modalidade de seguradora de saúde;

e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB - representando a modalidade de filantrópica;

f) Sistema de Odontologia de Grupo - SINOG - representando a modalidade de odontologia de grupo; e

g) UNIODONTO - representando a modalidade de cooperativa odontológica;

V - um representante de cada uma das seguintes entidadesrepresentativas dos prestadores de serviços de saúde:

a) Conselho Federal de Medicina;

b) Conselho Federal de Odontologia;

c) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

d) Conselho Federal de Psicologia;

e) Conselho Federal de Enfermagem;

f) Conselho Federal de Nutricionistas;

g) Conselho Federal de Farmácia;

h) Conselho Federal de Fonoaudiologia:

i) Federação Brasileira de Hospitais;

j) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

k) Associação Nacional dos Hospitais Privados;

l) Associação Brasileira de Hospitais Universitários;

m) Associação Médica Brasileira;

n) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;

o) Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; e

p) Colégio Brasileiro de Radiologia.

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde:

a) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico - SDE - Ministério da Justiça; e

b) entidade civil de defesa do consumidor a ser indicado pela ANS;

VII - dois representantes das entidades públicas de ensino e pesquisa com experiência na área.

§ 1º Os órgãos e entidades de tratam os incisos acima indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes.

§ 2º O representante suplente assumirá automaticamente na impossibilidade de participação do representante titular.

§ 3º O COGEP poderá contar com convidados, na forma do inciso VI do art. 5º desta Instrução.

§ 4º Os membros do COGEP serão designados por meio de portaria do Diretor da DIDES.

§ 5º O representante da DIDES será o coordenador do COGEP.

§ 6º O COGEP contará com uma Secretaria Técnica, que será exercida por um servidor da Gerência de Relações com Prestadores de Serviços - GERPS e designado por meio de portaria do Diretor da DIDES.

Seção II

Da Competência

Art. 3º Compete ao COGEP:

I - propor modificações e melhorias ao programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviço na saúde suplementar;

II - revisar e aperfeiçoar os atributos de qualificação dos prestadores de serviço na saúde suplementar definidos pela ANS;

III - propor modificações e melhorias à metodologia de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço na saúde suplementar;

IV - propor modificações e melhorias à metodologia de avaliação e monitoramento da qualidade assistencial por meio de indicadores previsto no QUALISS;

V - revisar e aperfeiçoar os indicadores previstos no QUALISS;

VI - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados ao monitoramento e avaliação da qualidade dos prestadores de serviço na área da saúde, bem como oferecer contribuições à melhoria da qualidade das informações em saúde;

VII - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informações utilizados pelos prestadores de serviço, assim como aos sistemas sob a coordenação da ANS, visando a adequação e integração na operacionalização do QUALISS; e

VIII - construir banco de dados e referências de excelência para avaliação comparativa entre as instituições de saúde.

Seção III

Das Atribuições dos Membros

Art. 4º São atribuições dos membros:

I - analisar as modificações propostas ao programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar e ao programa de monitoramento da qualidade dos prestadores de serviços na saúde suplementar - QUALISS;

II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos epersonalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao COGEP;

III - analisar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo COGEP, as matérias que lhe forem atribuídas para estudo;

IV - comparecer e participar das reuniões, manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

V - desempenhar as funções que lhes forem atribuídas.

Seção IV

Das Atribuições do Coordenador

Art. 5º São atribuições do Coordenador:

I - coordenar e supervisionar as atividades do COGEP;

II - instalar e presidir suas reuniões;

III - determinar a formação de grupos de trabalhos, constituídos por entidades com interesses afins, para a realização de estudos técnicos e elaboração de propostas para o aperfeiçoamento dos programas;

IV - solicitar o pronunciamento do COGEP e de seus grupos de trabalho quanto às questões relativas às suas competências;

V - propor ao COGEP e a seus grupos de trabalho a indicação de membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução de sua finalidade;

VI - propor ao COGEP e a seus grupos de trabalho a emissão de convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias que lhes forem submetidas;

VII - propor diligências consideradas necessárias ao exame da matéria; e

VIII - encaminhar à DIDES as análises e as sugestões do COGEP, com as respectivas justificativas.

Seção V

Das Atribuições do Secretário Técnico

Art. 6º São atribuições do Secretário Técnico:

I - prestar assistência às reuniões do COGEP;

II - encaminhar as análises e sugestões do COGEP à DIDES;

III - organizar a pauta das reuniões do COGEP;

IV - receber as correspondências, estudos, projetos ou outras matérias enviadas ao COGEP, dando os devidos encaminhamentos;

V - preparar, assinar e distribuir aos membros do COGEP as atas das reuniões, bem como manter em arquivo a memória das reuniões; e

VI -organizar o banco de dados, registro de análises e sugestões, protocolo e outros.

Seção VI

Do Funcionamento

Art. 7º O COGEP reunir-se-á bimestralmente ou em qualquer ocasião em que houver justificada necessidade, mediante solicitação fundamentada à Secretaria Técnica, do Coordenador ou de qualquer de seus membros.

Art. 8º As sugestões do COGEP serão construídas a partir do consenso entre os agentes econômicos da saúde suplementar envolvidos.

Parágrafo único. Não havendo consenso, as diferentes propostas serão encaminhadas à DIDES com suas justificativas, para deliberação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Instrução serão dirimidos pela DIDES.

Art. 10. A não participação do representante, titular ou suplente, em duas reuniões ordinárias do COGEP, sem justificativa formal, no período de 12 (doze) meses, resultará na perda de sua representatividade, podendo ser substituídos.

Art. 11. Na impossibilidade de participação nas reuniões do COGEP, o representante, titular ou suplente, deverá justificar formalmente a sua ausência ao Secretário Técnico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da reunião.

Art. 12. As funções de membros, de Coordenador, Secretário Técnico, consultor ad hoc, convidado ou qualquer outro que venha a colaborar com o COGEP não serão remuneradas, e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em ônus financeiro para a ANS.

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SOBRAL DE CARVALHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde