Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define as regras para a divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde em seus materiais de divulgação da rede assistencial.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos III e IV, da Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011; o artigo 23, inciso IV, o artigo 76, inciso I, alínea "a", e o artigo 85, inciso I, alínea "a", todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN define as regras para a divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde em seus materiais de divulgação da rede assistencial.
Parágrafo único. A divulgação da qualificação dos prestadores de serviços, objeto da presente IN, compreende a divulgação dos dados cadastrais referentes aos prestadores, com a respectiva padronização da informação, e a divulgação dos atributos da qualificação, especificados no art. 5º da RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, que instituiu o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
Art. 2º As regras disciplinadas nesta IN se aplicam tanto ao material impresso quanto ao meio eletrônico de divulgação que contenham os prestadores de serviços pertencentes às redes assistenciais das operadoras, ficando definidos os seguintes termos:
I - material impresso de divulgação da rede assistencial: todo aquele voltado à divulgação da rede para os beneficiários, como o guia de prestadores de serviços em saúde e/ou similares, e o material de publicidade em que esteja identificado o prestador, seja por meio de folder, cartaz, outdoors ou similares; e
II - meio eletrônico de divulgação da rede assistencial: todo aquele que a operadora venha a disponibilizar ao público na Internet, tais como: endereço eletrônico, mídias, mensagens de correio eletrônico, redes sociais e similares.
Art. 3º Todos os prestadores de serviços que façam parte da rede assistencial da operadora, sejam próprios, contratados, credenciados, cooperados ou referenciados, incluindo a rede de contratação indireta, deverão ter as suas informações divulgadas nos termos e na forma desta IN.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os dados referentes à qualificação dos prestadores de serviços deverão ser divulgados agrupados por município e em, no mínimo, três grupos, quais sejam:
I - prestadores de serviços hospitalares, especificando separadamente urgências e emergências;
II - prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais;
III - profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.
§ 1° Somente serão considerados como prestadores de serviços hospitalares, mencionados no inciso I do caput, as entidades que forem contratadas para prestar serviço de internação.
§ 2° Os grupos aludidos nos incisos do caput devem ser divididos em subgrupos, de acordo com a(s) especialidade(s) ou serviço(s) coberto(s) pela operadora.
§ 3° Cada prestador de serviços deverá ter seus dados divulgados em todos os subgrupos em que for contratado, de acordo com o contrato firmado junto à operadora, nos moldes das regulamentações específicas da ANS que estabelecem os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e os diversos prestadores de serviços.
Art. 5º Os atributos de qualificação dos prestadores de serviços, especificados no art. 5º da RN n º 267, de 2011, deverão ser divulgados de acordo com a padronização descrita no Anexo desta IN, sempre que autorizados e/ou solicitados pelos próprios prestadores de serviços.
Parágrafo único. Para fins desta IN, quando se tratar do
atributo acreditação com a identificação da entidade acreditadora,
tanto para prestadores hospitalares quanto para prestadores auxiliares
de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais, descritos nas alínea
"a" dos incisos I e II do art. 5º da RN n º 267, de 2011, a divulgação
seguirá os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de metodologia de acreditação por níveis, só deverão receber o ícone referente ao atributo aqueles prestadores que atingirem o nível máximo de acreditação; ou
II - quando se tratar de metodologia de acreditação sem níveis, ou seja, não escalonada, a obtenção do certificado de acreditação confere o direito de receber o ícone referente ao atributo.
Seção I
Da Divulgação da Qualificação em Material Impresso
Art. 6º Na divulgação da qualificação dos prestadores de serviços em material impresso, além da observância dos artigos 4º e 5º desta IN, a operadora deve informar:
I - o endereço do prestador, com logradouro, número e bairro;
II - tipo de estabelecimento;
III - nome fantasia do estabelecimento, se houver, além da razão social caso se trate de pessoa jurídica; e
IV - nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional.
§ 1° O guia impresso de prestadores de serviços e/ou similar deve ser organizado de acordo com o nome comercial e o registro/ cadastro junto à ANS dos planos de saúde que garantem seu atendimento.
§ 2° Deve ser garantido ao beneficiário o direito de receber o guia impresso de prestadores de serviços e/ou similar, sempre que solicitado.
Art. 7º As operadoras deverão reservar um espaço em seu material impresso de divulgação da rede assistencial para conter a descrição pormenorizada dos atributos de qualificação por tipo de prestador, e também uma legenda para os ícones (representação gráfica) de cada atributo, seguindo a classificação definida no art. 4º e as descrições constantes do anexo desta IN.
§ 1º O material impresso de divulgação da rede, como o guia de prestadores e similares, deve conter as seguintes informações:
I - a descrição pormenorizada dos atributos de qualificação padronizada conforme item A do Capítulo I do Anexo desta IN, acompanhada do seu ícone (representação gráfica) correspondente, devendo tal descrição constar nas páginas iniciais do guia de prestadores, obrigatoriamente, antes do início da lista de prestadores;
II - uma legenda reduzida para os ícones, padronizada nos termos do item B do Capítulo I do Anexo desta IN , localizada a seguir da descrição pormenorizada;
III - os ícones dos atributos de qualificação, de acordo a padronização constante do Capítulo III do Anexo desta IN, a serem inseridos logo abaixo do nome fantasia do estabelecimento, se houver, ou da razão social, ou do nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, de acordo com a classificação do prestador, de maneira que o beneficiário possa identificar claramente a relação doícone com o prestador.
§ 2º O material impresso de publicidade está dispensado da legenda para os ícones (representação gráfica) de cada atributo, mas deve conter o ícone do atributo de qualificação que o prestador identificado possua, obedecendo ao padrão definido n capítulo III do Anexo desta IN.
Art. 8º A publicação das informações atualizadas sobre a qualificação dos prestadores de serviços contidas nos materiais impressos de divulgação da rede assistencial das operadoras deverá ser feita, periodicamente, no máximo a cada 12 (doze) meses.
§ 1º As operadoras deverão incluir na atualização as informações encaminhadas pelos prestadores de serviços com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da publicação.
§ 2º As informações encaminhadas pelos prestadores durante
os 60 (sessenta) dias anteriores a data de publicação deverão ser
incluidas na atualização da publicação subsequente.
§ 3º Deverá constar da publicação a que alude o caput deste artigo as informações referentes à validade e à data da publicação, estas informações devem ser colocadas de forma clara e bem visível na capa principal do guia de prestadores e/ou similares.
§ 4º O material impresso tipo guia de prestadores deve conter a observação, bem legível para o usuário, de que informações mais atualizadas sobre a rede prestadora de sua operadora podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico desta na Internet.
Seção II
Da Divulgação da Qualificação em Meio Eletrônico
Art. 9º Na divulgação da qualificação dos prestadores de
serviços em meio eletrônico, além da observância dos artigos 4° e 5º
desta IN, deverão ser informados a data de atualização dos dados
cadastrais e o conteúdo do inciso II do art. 2 º da RN n º 285, de 23
de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
das redes assistenciais das operadoras de planos privados de
assitência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet.
Art. 10. As operadoras deverão reservar um espaço em seu endereço eletrônico na Internet para conter a descrição pormenorizada padronizada pela ANS dos atributos de qualificação, acompanhada do seu ícone (representação gráfica) correspondente, de acordo com a classificação definida no art. 4º e as descrições constantes do capítulo I do Anexo desta IN.
§ 1º Além das informações previstas no art. 9º, o endereço eletrônico das operadoras na Internet deverá conter as seguintes informações, padronizadas nos termos do Capítulo II do anexo desta IN:
I - a descrição pormenorizada dos atributos de qualificação de acordo com a padronização constante do Capítulo I do anexo desta IN, na qual um ícone (representação gráfica) corresponde a um atributo de qualificação;
II - legenda reduzida para os ícones, padronizada pela ANS, localizada ao final da página da web.
III - O ícone (representação gráfica) correspondente ao atributo de qualificação deve ser colocado logo abaixo do nome fantasia do estabelecimento, se houver, ou da razão social, ou do nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, de acordo com a classificação do prestador, de maneira que o beneficiário possa identificar claramente a relação do ícone com o prestador.
§ 2° A divulgação dos atributos de qualificação da rede de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao endereço eletrônico da operadora na Internet, com a qual o prestador mantém contratação direta.
§ 3° Os demais meios eletrônicos de divulgação da rede assistencial estarão dispensados da descrição pormenorizada dos atributos de qualificação padronizada pela ANS, mas deverão conter os ícones dos atributos de qualificação que o prestador identificado possua, obedecendo a padronização definida no capítulo II do Anexo desta IN.
Art. 11. A consulta da divulgação da qualificação dos prestadores de serviços a partir do endereço eletrônico da operadora na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todas as informações de qualificação dos prestadores de serviços definidos nesta IN.
Art. 12. A atualização das informações sobre a qualificação dos prestadores de serviços contidas nos meios eletrônicos de divulgação da rede assistencial das operadoras deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento das informações do prestador, sem o prejuízo do disposto no § 2º do artigo 2º da RN 285, de 2011.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É de responsabilidade das operadoras conferir a exatidão, a veracidade e a procedência das informações fornecidas por seus prestadores de serviços, antes da inclusão ou exclusão em seus materiais de divulgação da qualificação da rede assistencial.
Art. 14. As operadoras poderão sofrer ações fiscalizatórias, por parte da ANS, sobre os dados referentes à qualificação dos prestadores de serviços incluídos em seus materiais de divulgação da rede assistencial e da forma de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços.
Art. 15. As operadoras que deixarem de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviços em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido, incorrerão em infração tipificada pelo Art. 44-B da RN n º 124, de 30 de março de 2006.
Art. 16. O prazo para a primeira divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras, de acordo com as regras estabelecidas, será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta IN.
Parágrafo único. As operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários deverão obrigatoriamente divulgar os atributos de qualificação por meio eletrônico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta IN, mantendo-se o prazo para divulgação em material impresso conforme descrito no caput deste artigo.
Art. 17. Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
Art. 18. O anexo desta IN estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 19. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.