Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Altera a Instrução Normativa - IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 12-A, da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, e a alínea "a", inciso I, do art. 85, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, considerando-se a mudança de atribuição regimental promovida pela Resolução Normativa - RN nº 336, de 7 de outubro de 2013, que acrescentou o §12 no artigo 50 e revogou os incisos XVI e XXIII do art. 40, todos da RN 197, de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN altera a Instrução Normativa - IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Art. 2º Os artigos 18 e 19, ambos da IN nº 42, de 2013, da DIPRO, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. No caso de suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos produtos da operadora de plano de assistência à saúde, em decorrência do disposto nesta IN, esta será notificada da adoção da medida administrativa e da instauração de processo administrativo para o acompanhamento da avaliação da garantia de atendimento.

§ 1º A operadora ficará impedida de incluir qualquer novo beneficiário nos respectivos produtos, salvo novo cônjuge e filhos de beneficiários, bem como ex-empregados demitidos ou aposentados, na forma da RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, sob pena da adoção das demais medidas administrativas previstas no artigo 12-A da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 2º Terão a comercialização suspensa, em decorrência desta IN, os produtos que, dentro do último período de avaliação, tenham sido objeto de até 80% (oitenta por cento) das reclamações da operadora classificadas na forma do inciso I do art. 6º desta IN (curva ABC).

§ 3º Para as operadoras de planos de assistência à saúde que, embora tenham somado oito pontos na consolidação dos períodos, na forma do §3º do art. 16, mas tenham apresentado Indicador de Operadora - IO, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) inferior em relação ao seu próprio IO do período imediatamente anterior, o percentual previsto no parágrafo anterior passa a ser de até 50% (cinquenta por cento).

§ 4º Para fins de delimitação do quantitativo de produtos dentro dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando houver produtos com a mesma quantidade de reclamações classificadas na forma do inciso I, do art. 6º desta IN, tais produtos serão ordenados em ordem crescente de número de beneficiários, sendo considerados, para fins de suspensão da comercialização, os produtos com menor número de beneficiários.

§ 5º Nas hipóteses em que os cálculos previstos na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo possam resultar na exclusão de todos os produtos da mesma Operadora, terá a comercialização suspensa o produto com o maior número de reclamações classificadas na forma do inciso I, do art. 6º desta IN." (NR)

"Art. 19. A reativação da comercialização dos produtos com comercialização suspensa motivada pelo disposto nesta IN apenas acontecerá após novo período de avaliação em que:

I - a operadora de plano de assistência à saúde apresente pontuação menor em relação ao período anterior, independente dos produtos que tenham sido alvo de reclamações, quando ocorrerá a reativação total;

II - um determinado produto, anteriormente objeto de suspensão por força do disposto nesta IN, não esteja na lista de suspensão de produtos elaborada na forma do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 18 desta norma, quando ocorrerá a reativação parcial; ou

III - um determinado produto, anteriormente objeto de suspensão por força do disposto nesta norma, não apresente nenhuma reclamação classificada na forma do inciso I do art. 6º desta IN, quando ocorrerá a reativação parcial.

§ 1º A reativação da comercialização dos produtos prevista no caput deste artigo se aplica somente aos produtos que tenham sido suspensos em consequência do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento, de que trata esta IN.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não isenta a operadora de plano de assistência à saúde de ter a comercialização de produtos suspensa pelos resultados obtidos em novos períodos de avaliação, na forma do disposto nesta IN." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SOBRAL

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