Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009

Regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa - RN Nº 203, de 1 de outubro de 2009.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso II do art. 31 da Resolução Normativa - RN n.º 197, de 17 de julho 2009, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa - RN Nº 203, de 1 de outubro de 2009.

Art. 2º As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de 33% (trinta e três por cento) da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.

Parágrafo único. O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.

Art. 3º As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:

a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;

b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;

b) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e

c) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.

Parágrafo único. O prazo para envio do relatório de que trata o caput é o mesmo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS.

Art. 4º Em substituição ao percentual definido no artigo 2º, as Administradoras de Benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Parágrafo único. A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o caput deverá possuir as informações constantes das alíneas"a" a "c" do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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