Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 6 DE OUTUBRO

Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e revoga a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE Nº 27, de 02 de junho de 2009.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76, I, "a" e o art. 31, I ,"f" da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009 e, em cumprimento do art. 28, inciso I da RN Nº 160, de 3 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Recursos Próprios Mínimos - Patrimônio Mínimo Ajustado (PMA) e Margem de Solvência - constantes dos artigos 3º e 8º da RN Nº 160, de 2007, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:

I - Adições:

a) obrigações legais classificadas no passivo não circulante exigível a longo prazo, excluída a parcela do ativo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE Nº 20, de 20 de outubro de 2008; e

b) receitas operacionais e não operacionais diferidas, efetivamente recebidas.

II - Deduções:

a) participações diretas ou indiretas em outras Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC;

b) créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

c) despesas de comercialização diferidas;

d) despesas antecipadas;

e) ativo não circulante permanente diferido;

f) ativo não circulante permanente intangível, exceto o montante referente a gastos com aquisição de carteira de plano de assistênciaà saúde e com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados nos termos da Instrução Normativa Conjunta Nº 001, de 30 de dezembro de 2008, da DIOPE/DIPRO ; e

g) custos operacionais e despesas não operacionais diferidas, efetivamente despendidos.

Parágrafo Único - Para que seja considerada a exceção prevista na alínea "f" referente aos gastos com aquisição de carteira de
plano de assistência à saúde, as operadoras deverão encaminhar à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado
emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das
informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como ativo não circulante - intangível, bem como o pleno
atendimento às disposições do Comitê de Pronunciamentos Contábeis pertinentes.

Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no art. 1º, também se aplicam, para fins de adequação,
à Margem de Solvência, quando esta tiver como base modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN No- 160, de 2007.

Art. 3º Fica revogada a IN/DIOPE n° 27, de 2 de junho de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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