Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 5 DE JULHO DE 2010

Acrescenta os subitens 3.12 e 3.13 ao item 3 do Capítulo I do Anexo da Instrução Normativa - IN nº 36, de 22 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o art. 31, inciso I, alínea"d"; o art. 76, inciso I, alínea "a"; o art. 85, inciso I, alínea "a"; todos da Resolução Normativa - RN n.º 197, de 17 de julho de 2009; e o art. 3º da RN n.º 207, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS, resolve:

Art. 1° O item 3 do Capítulo I do Anexo da IN nº 36, de 2009, da DIOPE, passa a vigorar acrescido dos seguintes subitens:

"3.12. - As operadoras de planos de assistência à saúde classificadas nas modalidades de Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas poderão não reconhecer os eventos incorridos e avisados decorrentes de consultas médicas e odontológicas com médicos e dentistas cooperados, desde que em assembléia geral de cooperados delibere que não haverá o pagamento de consultas aos médicos e aos dentistas cooperados.

3.13. - As Cooperativas Médicas e Odontológicas que adotarem a possibilidade descrita no item 3.12 acima somente poderão efetuar a distribuição de sobras aos cooperados com base em demonstrações contábeis apuradas semestralmente e devidamente revisadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde