Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 21 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem realizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, diante do equívoco ocorrido por parte de algumas operadoras na interpretação da IN/DIOPE No- 37, de 22 de dezembro de 2009 e em vista do que dispõe a Súmula No- 18, de 21 de julho de 2011; e a alínea "d" do inciso I do artigo 31; a alínea "a", do inciso I, do artigo 76; e a alínea "a", do inciso I, do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem realizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que reavaliaram seus ativos no intuito de aplicarem o critério do custo atribuído (deemed cost) deverão efetuar os ajustes em seus registros contábeis retroativamente, retornando para o critério de custo de aquisição, como se este critério tivesse sempre sido aplicado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput se estendeàs operadoras de planos privados de assistência á saúde que reconheceram tais efeitos decorrentes de investimentos sujeitos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial.

Art. 3º Todos os Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS que
sofreram os efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost) deverão ser retificados, não sendo necessária a reapresentação das
demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A retificação de que trata o caput deverá ser realizada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde até a data limite de envio do DIOPS/ANS do 3º trimestre de 2011.

Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão ajustar nas Demonstrações Contábeis do exercício de
2011 os saldos do patrimônio líquido e das contas ativas referentes ao exercício de 2010 afetados pela aplicação do custo atribuído (deemed cost), que serão apresentados para fins comparativos.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO DOS REIS TAVARES

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