Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

Altera os arts. 1º e 2º e acrescenta o art. 4º- B na Instrução Normativa - IN nº 20, de 20 de outubro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que define a forma de as operadoras de planos de saúde contabilizarem as obrigações legais como definidas pela NPC 22 do IBRACON.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, ambos da Resolução
Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e o art. 3º da RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN altera os arts. 1º e 2º e acrescenta o art. 4º-B na IN nº 20, de 20 de outubro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que define a forma de as operadoras de planos de saúde contabilizarem as obrigações legais como definidas pela Norma de Procedimento Contábil nº 22, de 25 de abril de 2005, do Instituto Brasileiro de Contabilidade - NPC 22/IBRACON.

Art. 2º Os artigos 1º e 2º da IN nº 20, de 2008, da DIOPE, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O montante do prejuízo apurado ao término de cada exercício social deve ser apresentado na conta Prejuízos/Déficits Acumulados ou Resultado no grupo do Patrimônio Líquido, sendo vedada sua transferência para o Ativo a qualquer título.

Art. 2º O montante do Principal, dos juros e outros encargos, se aplicáveis, das Obrigações Legais a pagar derivadas de um contrato, de uma Lei ou de outro instrumento fundamentado em Lei, como estabelecidas na NPC 22/IBRACON devem ser registrados a débito do resultado do exercício social corrente, em relação aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2011 será aplicado o Pronunciamento Técnico nº 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CPC nº 25, observado, quanto ao exercício específico de 2011, o disposto no art. 4º-B." (NR)

Art. 3º A IN nº 20, de 2008, da DIOPE, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º-B As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia-Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2011 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Não Circulante, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Prejuízos/Déficits Acumulados ou Resultado para o Ativo Não Circulante.

§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo só poderá ser exercida no exercício social de 2011.

§ 2º Somente as Obrigações Legais de natureza tributária, à exceção da Taxa de Saúde Suplementar, poderão ser transferidas da conta de Prejuízos/Déficits Acumulados para o Ativo Não Circulante."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES

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