Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 50, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora, a ser considerado para fins de Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado e revoga a Instrução Normativa - IN nº 38, de28 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 31, inciso I, alíneas "d", "e" e "f", o art. 76, inciso I, alínea "a", e o art. 85, inciso I, alínea "a", todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; e a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1° A presente Instrução Normativa - IN define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora, a ser considerado para fins de Margem de Solvência (MS) e Patrimônio Mínimo Ajustado (PMA), e revoga a Instrução Normativa - IN n° 38, de 28 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Art. 2º Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Recursos Próprios Mínimos - PMA e MS - constantes dos artigos 3º e 6º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, as operadoras de planos privados de assistência à saúde (OPS) devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:

I - dedução das participações diretas ou indiretas em outras Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e em entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e Banco Central do Brasil - BACEN;

II - dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social; III - dedução das despesas de comercialização diferidas;

IV - dedução das despesas antecipadas; e

V - dedução do ativo não circulante intangível.

Parágrafo único. As OPS poderão observar os seguintes ajustes adicionais, referentes a valores contabilizados em 31 de dezembro de 2012, nos prazos e percentuais máximos estabelecidos no Anexo I desta IN:

I - adição das obrigações legais classificadas no passivo não circulante, nas contas 23531, 235329011 e 236, conforme anexo da RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, sendo excluída a parcela do ativo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das obrigações legais ocorrida nos termos da Instrução Normativa - IN nº 20, de 20 de outubro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE, e cujos valores são classificados na conta 131919011, conforme anexo da RN nº 290, de 2012.

II - adição do ativo não circulante intangível referente a gastos com aquisição de carteira de plano privado de assistência à saúde, desde que atendidas as exigências da regulamentação contábil vigente; e

III - adição do ativo não circulante intangível referente a gastos com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS nos termos da regulamentação específica, desde que atendidas as exigências da regulamentação contábil vigente.

Art. 3º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos nesta IN, também se aplicam, para fins de adequação à MS, quando esta tiver como base modelo próprio conforme possibilitado no § 5º do art. 6º da RN nº 209, de 2009.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa - IN n° 38, de 28 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

BRUNO SOBRAL DE CARVALHO

Interino

ANEXO I

Percentuais máximos para ajustes de Obrigações Legais, Ativo Intangível referente a gastos com aquisição de carteira e Ativo Intangível referente a gastos com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS.

1. Devem ser observados os seguintes percentuais máximos para os ajustes de que trata o parágrafo único do art. 2º da IN a qual integra o presente Anexo:

I- Entre Janeiro e Junho de 2013: 93%;

II- Entre Julho e Dezembro de 2013: 86%;

III- Entre Janeiro e Junho de 2014: 79%;

IV-Entre Julho e Dezembro de 2014: 72%;

V- Entre Janeiro e Junho de 2015: 65%;

VI- Entre Julho e Dezembro de 2015: 58%;

VII- Entre Janeiro e Junho de 2016: 51%;

VIII- Entre Julho e Dezembro de 2016: 44%;

IX- Entre Janeiro e Junho de 2017: 37%;

X- Entre Julho e Dezembro de 2017: 30%;

XI- Entre Janeiro e Junho de 2018: 23%;

XII- Entre Julho e Dezembro de 2018: 16%;

XIII- Entre Janeiro e Junho de 2019: 9%;

XIV- Entre Julho e Dezembro de 2019: 2%;

XV - A partir de Janeiro de 2020: 0%

 

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