Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

PORTARIA Nº 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

O Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 31, inciso XVII, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 DE JULHO DE 2009, com a redação determinada pela Resolução Normativa - RN nº 301, de 07/08/2012, resolve:

Art. 1º - Delegar a competência prevista no art. 31, inciso XVII da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 DE julho de 2009, com a redação determinada pela Resolução Normativa nº 301, de 07/08/2012, ao Gerente responsável pela Gerência de Habilitação, Atuaria e Estudos de Mercado para instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de competência da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, previstas no art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, com a redação determinada pela Resolução Normativa nº 301, de 07/08/2012.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput não alcança a competência prevista no § 5º do art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, com a redação determinada pela Resolução Normativa nº 301, de 07/08/2012, caput, da RN nº 48, de 2003, que permanecem com o Diretor responsável pela DIOPE.

Art. 2º - A competência delegada nesta Portaria não poderá ser objeto de subdelegação.

Art. 3º - As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Art. 4º - Sempre que julgar necessário, o Diretor responsável pela DIOPE poderá praticar o ato delegado nesta Portaria, sem prejuízo da presente delegação de competência.

Art. 5º - A delegação prevista nesta Portaria terá duração por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento.

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde