Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre os procedimentos de atualização do registro de produtos de contratação coletiva, previstos no artigo 27 da Resolução Normativa - RN Nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN Nº 200, de 13 de agosto de 2009, e pela Resolução Normativa – RN Nº 204, de 1º de outubro de 2009; e revoga o Anexo I da Instrução Normativa - IN Nº 15, de 14 de dezembro de 2007.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do artigo 76, a alínea "a" do inciso I do artigo 85 e os incisos I, VI e IX do artigo 38, todos da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e o § 2º do artigo 27 da Resolução Normativa - RN Nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN Nº 200, de 13 de agosto de 2009, e pela Resolução Normativa - RN Nº 204, de 1º de outubro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto estabelecer os procedimentos de atualização do registro de produtos de contratação coletiva, previstos no artigo 27 da Resolução Normativa - RN Nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN Nº 200, de 13 de agosto de 2009, e pela Resolução Normativa - RN Nº 204, de 1º de outubro de 2009; e revogar o Anexo I da Instrução Normativa - IN Nº 15, de 14 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Reclassificação Dos Planos Coletivos

Art. 2º Para a atualização do registro dos produtos prevista no artigo 27 da RN Nº 195, de 2009, alterada pela RN Nº 200, de 2009, e pela RN Nº 204, de 2009, será feita a reclassificação automática de todos os planos coletivos com registro na ANS, incluindo aqueles cuja adequação esteja em curso.

Art. 3º A reclassificação dos registros dos produtos terá como base a informação do(s) tipo(s) de vínculo(s) dos beneficiários com a pessoa jurídica contratante ou do tipo de contratação indicada pela operadora nas solicitações de registro ou adequação do registro provisório de produtos e obedecerá aos critérios dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A relação existente entre o beneficiário titular e a pessoa jurídica contratante definirá o tipo de contratação dos registros dos produtos.

Art. 4º A reclassificação automática de que trata o artigo 2º será disponibilizada no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

§ 1º As operadoras terão o prazo de 3 de novembro de 2009 a 2 de dezembro de 2009 para confirmar ou indicar a alternativa operacional à reclassificação dos registros de seus produtos no endereço eletrônico www.ans.gov.br, bem como ajustar o nome comercial, se incompatível com a nova classificação de tipo de contratação a ele atribuída.

§ 2º As operadoras previstas nos incisos I e II do artigo 2º da RN Nº 137, de 14 de novembro de 2006, alterada pela RN Nº 148, de 3 de março de 2007, e classificadas no Cadastro de Operadoras como Autogestão por RH ou Autogestão com Mantenedor terão seus registros de produtos reclassificados como planos coletivos empresariais.

§ 3º As operadoras não devem estabelecer nomes que possam confundir ou induzir o beneficiário a erro sobre as características do produto.

Art. 5º Finalizada a reclassificação e permanecendo vigente contratos com beneficiários titulares cujo vínculo com a pessoa jurídica contratante seja incompatível com o tipo de contratação do plano ora reclassificado, a operadora, através de aditivo contratual celebrado entre as partes, deverá:

I - na hipótese de possuir outro produto registrado com as mesmas características e compatível com o vínculo e tipo de contratação:

a) informar no contrato novo número de registro; e

b) atualizar as informações no Sistema de Informação de Beneficiário - SIB (mudança de plano dentro da mesma operadora); ou

II - na hipótese de não possuir outro produto registrado com as mesmas características e compatível com o vínculo e tipo de contratação, solicitar o registro de um novo produto nas condições adequadas para posteriormente alterar o número de registro naquele contrato e atualizar o SIB.

§ 1º A solicitação do novo registro disposto no inciso II deste artigo deverá ser feita no mesmo prazo e aplicativo disponibilizado para reclassificação.

§ 2º O acompanhamento desta solicitação deverá ser feito no endereço eletrônico  www.ans.gov.br, dentro do perfil Operadoras/Registro,Manutenção e Cancelamento dos  Produtos/Registrar um Produto/Acompanhamento de Solicitações.

Seção II

Da Atualização do Cadastro de Temas do Instrumento Jurídico de Seus Produtos e da Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP

Art. 6º As operadoras terão o prazo de 12 (doze) meses contados de 3 de dezembro de 2009 para atualizar o cadastro de temas dos instrumentos jurídicos de seus produtos e a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP dos planos coletivos por adesão, observado o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Para a atualização do artigo anterior, as operadoras deverão, preferencialmente, utilizar as cláusulas disponíveis no endereço eletrônico www.ans.gov.br, no perfil "Operadoras", classificadas por tema, modalidade de operadora, tipo de contratação, cobertura assistencial e abrangência geográfica do produto, com codificação especial - DIJ, e, alternativamente, poderão utilizar outros dispositivos elaborados de acordo com as orientações previstas no Manual de Elaboração dos Contratos de Planos de Saúde estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os contratos vigentes poderão não refletir as informações do registro somente até o ajuste, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, estabelecido no artigo 6º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Os planos coletivos por adesão possuem a exigibilidade de envio da NTRP, à exceção daqueles exclusivamente odontológicos ou com formação de preço pós-estabelecido.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Os registros dos produtos, cuja reclassificação não seja confirmada ou que não tiveram o cadastro de temas do instrumento jurídico, bem como na NTRP, quando couber, atualizados nas condições e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos no SIB da respectiva competência, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.

Art. 10. As operadoras que possuem registro de produtos não enviados para adequação à RN Nº 85, de 7 de dezembro de 2004,alterada pelas RN Nº 100, de 3 de  junho de 2005, Nº 144, de 2 de janeiro de 2007, e Nº 189, de 2 de abril de 2009, só poderão comercializá- los após a devida regularização e reclassificação, nos termos do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico www.ans.gov.br

Art. 12. Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa - IN/DIPRO Nº 15, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 13. A Instrução Normativa - IN Nº 20 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos DIPRO de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar em 3 de novembro de 2009.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2009.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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