Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 29 DE JULHO DE 2010

Altera a Instrução Normativa nº 23 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa -RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do artigo 85, da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, bem como os artigos 3º; 13, §1º; 22; 23, inciso I; 33; 37 e o Anexo II da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, alterada pelas Resoluções Normativas nº 100, de 3 de junho de 2005, nº 124, de 30 de março de 2006, nº 144, de 2 de janeiro de 2007, nº 160, de 3 de julho de 2007, nº 175, de 22 de setembro de 2008, nº 189, de 2 de abril de 2009, e nº 196, de 14 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º O artigo 2º; o artigo 7º; o artigo 10; a alínea "b" do inciso I e o §1º do artigo 12; os parágrafos do artigo 17; e o artigo 34 da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º. ................................................................................

I -..........................................................................................

II - ........................................................................................

III - O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa." (NR)

"Art. 7º No envio pelo aplicativo RPS das informações referentes à rede assistencial, deverão ser informados todos os prestadores de serviços, da rede própria e/ou contratualizada, direta ou indiretamente, necessários ao atendimento integral da cobertura pre-vista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656, de 1998, obedecendo, ainda, ao disposto no anexo IV.

§1º A operadora deverá garantir prestadores para os serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656, de 1998, no município onde o beneficiário o demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência definida no contrato firmado com o beneficiário.

§2º Na ausência de prestadores credenciados que ofereçam o atendimento no município onde o serviço ou o procedimento for demandado, a operadora deverá conceder autorização para atendimento em prestador escolhido pelo beneficiário no mesmo município, em até 5 (cinco) dias após a solicitação.

§3º A operadora ficará obrigada, a critério do beneficiário, caso este renuncie expressamente a faculdade preconizada §2º deste artigo, ou na ausência de autorização da operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a solicitação:

I - A garantir a disponibilização de prestador de serviços credenciado pela operadora para o atendimento demandado; ou

II - A reembolsar os custos do atendimento prestado ao beneficiário no município onde o serviço ou o procedimento foi demandado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§4º Não existindo prestadores credenciados para serviço de urgência e emergência no município onde o atendimento é demandado, a operadora deve reembolsar os custos do atendimento prestado ao beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§5º Os demais casos de urgência e emergência e os produtos operados com acesso a livre escolha de prestadores obedecerão ao disposto no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentação específica." (NR)

"Art. 10. Quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço, serão considerados os constantes do CNES, inclusive quanto à disponibilidade destes na área prevista para cobertura assistencial do produto." (NR)

"Art. 12. ...............................................................................

..............................................................................................

I...............................................................................................

...............................................................................................

b) a disponibilidade de prestadores de serviços, em cumprimento ao Anexo IV desta Instrução Normativa;

...............................................................................................

§1º Após cientificar-se das pendências no endereço eletrônico www.ans.gov.br, em relatório específico disponível no "acompanhamento de solicitações", a operadora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o ajuste das condições de operação do produto quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em vigor.

................................................................................................." (NR)

"Art. 17. ....................................................................................................

...................................................................................................

§ 1º O pedido deverá ser encaminhado por meio de documento assinado pelo representante legal da operadora, juntamente com cópia do comprovante de pagamento da respectiva Taxa por Alteração de Dados do Produto (TAP).

§ 2º As solicitações de alterações do instrumento jurídico somente serão avaliadas quando se tratar de erro material e/ou de adequação a normativos vigentes e somente utilizando-se de Dispositivos Publicados." (NR)

"Art. 34. Os anexos I, III, IV e IV-A estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br." (NR)

Art. 2º A IN nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A e do Anexo V:

"Art. 7º-A. O Planejamento Assistencial do Produto consiste em parâmetros que a operadora se compromete a cumprir para a operação do produto registrado, em relação aos serviços e especialidades discriminados no Anexo V.

Parágrafo único. Os parâmetros a serem informados são:

I - Tempo para atendimento - consiste no intervalo máximo, expresso em horas ou dias, no qual o beneficiário do produto receberá o atendimento ou serviço demandado;

II - Ajuste de rede - consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade
de beneficiários do produto, visando à manutenção do tempo para atendimento informado."

Art. 3º Ficam revogados os artigos 8º e 9º da IN nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, assim como seus anexos II e IIA.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos