Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Altera a Instrução Normativa nº 19 da DIPRO, de 3 de abril de 2009 que dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa - RN nº 186, de 2009.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 76, inciso I, alínea "a", e 85, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa n° 197, de 16 de julho de 2009, e observando a Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º O § 1º do artigo 8º; o artigo 13; os §§ 1º e 2º do artigo 14; o artigo 15; o caput e o § 1º do artigo 16; o inciso III e o parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ...................................................................................

§ 1º Na hipótese do artigo 6º, § 2º da RN nº 186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se o mesmo na condição de responsável financeiro, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem, salvo se um ou mais dependentes optar pelo disposto no § 1º do artigo 3º da RN nº 195, de 2009.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, por tipo de contratação, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

§ 1º Para os planos com registro de produto em situação "ativo", os valores tratados no caput serão extraídos da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita a equivalência entre os planos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação "ativo com comercialização suspensa", ou cujo registro de produto esteja em situação "ativo" e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16 desta Instrução Normativa.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Quando o registro de produto do plano de origem estiver "ativo", sua faixa de preço será comparada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos termos do artigo 19 desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no caput do artigo 16." (NR)

"Art. 16. Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando o seu registro de produto estiver em situação "ativo com comercialização suspensa", ou cujo registro de produto esteja em situação "ativo" e que a regulamentação não exija o envio de NTRP,

o valor da contraprestação pecuniária, constante do último comprovante de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino.

§ 1º Do valor do comprovante de adimplência tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 18. ..................................................................................
...................................................................................................

III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 14 e no artigo 16 desta Instrução.

§ 1º Considera-se valor da contraprestação pecuniária:

I - na hipótese de plano individual ou familiar, a quantia correspondente ao respectivo beneficiário; e

II -na hipótese de plano coletivo por adesão, a soma da parcela paga pelo beneficiário à parcela paga pela pessoa jurídica contratante, ou a quantia paga pelo beneficiário caso pague integralmente, ou a quantia paga pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo caso pague integralmente, quando for o caso.

§ 2º Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento sobre a consulta ou, não tenha acesso à internet, poderá entrar em contato com a ANS". (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 19 da DIPRO, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 19-A. Quando o plano de origem não for localizado na consulta tratada nos artigos 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída com documentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade para exercício da portabilidade de carências, con-forme previsto nos §§ 3º a 6º do artigo 8º da RN nº 186, de 2009.

§ 1º A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do contrato;

II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, para planos adaptados, com o respectivo comprovante da adaptação;

III - cópia da carteira de identidade; e

IV - Procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador.

§ 2º Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do § 1º, serão buscadas as informações contidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.

§ 3º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do § 1º e caso a busca tratada no § 2º não indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento.

§ 4º Após a juntada da documentação prevista nos incisos do § 1º, será realizada uma consulta ao módulo de portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18.

§ 5º Caso a consulta tratada no § 4º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18 e procure a operadora escolhida no prazo previsto nos §§ 4º e 5º do art. 8º, ambos da RN nº 186, de 2009.

§ 6º Após a realização da consulta tratada no § 4º, não ocorrendo a hipótese do § 5º, será realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo 18, com a informação do tipo de contratação e a segmentação assistencial do produto contratado pelo beneficiário.

§ 7º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante em anexo ao Ofício previsto no § 4º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2009.

§ 8º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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