Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 13 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe o inciso XXII do artigo 38, a alínea "a" do inciso I do artigo 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio
de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011,
para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º A Visita Técnica Assistencial consiste em uma ação do monitoramento in loco, com o objetivo de averiguar informações
relacionadas aos produtos, constatar anormalidades assistenciais e traçar um diagnóstico com vistas a analisar a atenção prestada aos beneficiários em conformidade com as exigências da ANS e com os produtos contratados.

CAPÍTULO II
DA VISITA TÉCNICA-ASSISTENCIAL
Seção I
Da elegibilidade para a Visita Técnica Assistencial

Art. 3º Estarão elegíveis para a Visita Técnica Assistencial as operadoras de planos privados de assistência à saúde que apresentarem indícios de anormalidades assistenciais relacionadas aos produtos, conforme estabelecido no art. 9º da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011.

Seção II
Da realização da Visita Técnica Assistencial

Art. 4º A Visita Técnica Assistencial será realizada pela DIPRO e poderá contar com a participação de representantes de outras diretorias da ANS.

Art. 5º A operadora de planos privados de saúde será oficiada da abertura de processo administrativo relativo à Visita Técnica
Assistencial.

§ 1º O ofício conterá a data prevista para a realização da Visita Técnica Assistencial, assim como os documentos e as informações que deverão ser disponibilizadas pela operadora de planos privados de assistência à saúde.

§ 2º Na data prevista, a operadora de planos privados de assistência á saúde deverá disponibilizar todas as informações e documentos especificados no ofício, sem prejuízo de outros que se tornarem necessários durante a Visita Técnica Assistencial.

§ 3º Durante o curso da Visita Técnica Assistencial será necessária a presença do representante legal perante a ANS ou de seu designado, e outros interlocutores da operadora de planos privados de assistência à saúde qualificados para esclarecimentos relativos ao monitoramento da assistência à saúde.

Art. 6º Após a realização da Visita Técnica Assistencial, osórgãos nela presentes elaborarão notas técnicas referentes às suas
respectivas áreas de atuação.

Art. 7º As notas técnicas de que tratam o art. 6º serão objeto de consolidação pela DIPRO, por meio de uma Nota Técnica que
conterá as análises nas respectivas dimensões técnicas e os encaminhamentos pertinentes.

Parágrafo único. A Nota Técnica Consolidada será encaminhada para a deliberação do Diretor da DIPRO ou da Diretoria Colegiada da ANS, quando se tratar de matéria de sua competência.

Art. 8° As Notas Técnicas, a Nota Técnica Consolidada e a decisão que a aprovou serão encaminhadas:

I - via ofício para a ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde; e
II - via memorando para a ciência das demais Diretorias da ANS.

§ 1° A operadora de planos privados de assistência à saúde terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do
ofício, para se manifestar, quando couber.

§ 2° O descumprimento das determinações contidas na Nota Técnica Consolidada aprovada será um indicativo de instauração de Direção Técnica.

Art. 9° A Visita Técnica Assistencial poderá resultar nas seguintes providências:

I - arquivamento do processo;
II - encaminhamento à área técnica responsável para providências cabíveis acerca das anormalidades identificadas;
III - retorno para a averiguação da implementação das ações determinadas pela ANS; e
IV- indicação de medida administrativa a ser avaliada pela Gerência de Direção Técnica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Regulamentação específica da DIPRO detalhará os procedimentos internos de trabalho relativos à Visita Técnica Assistencial.

Art. 11. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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