Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 32, DE 4 DE JULHO DE 2011

Altera a Instrução Normativa - IN n.º 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe o inciso XVII do artigo 38, a alínea "a" do inciso do artigo 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; e a RN nº 254, de 5 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN n.º 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Art. 2º A ementa; o artigo 1º; os nomes das Seções I, II, III, IV e V do Capítulo II; o § 3º do artigo 14; o caput e o inciso III do artigo 18; o caput, o §2º e o § 4º do artigo 19, todos da IN nº 19, de 2009, da DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa - RN nº 186, de 2009, e da RN nº 254, de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre portabilidade de carências e sobre adaptação e migração de contratos; e implementa a compatibilidade dos produtos e a faixa de preços para fins de portabilidade de carências e de migração." (NR)

"Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa n.º 186, de 2009, e da Resolução Normativa n.º 254, de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre portabilidade de carências e sobre adaptação e migração; e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade de carências e de migração." (NR)

"Seção I

Do Prazo de Permanência para a Portabilidade" (NR)

"Seção II

Dos Aspectos Operacionais Gerais da Portabilidade" (NR)

"Seção III

Da Vigência do Contrato do Plano de Destino no caso da Portabilidade" (NR)

"Seção IV

Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro de Produto para fins de Portabilidade e Migração" (NR)

"Art.14 ....................................................................................

§ 3º Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não adaptado, o enquadramento em uma das faixas de preço será realizado de acordo com o resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária informado, e de acordo com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16-A desta Instrução Normativa." (NR)

"Seção V

Da Consulta aos Planos Enquadrados em Tipo Compatível para fins de Portabilidade e de Migração" (NR)

"Art. 18. O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis, para fins de portabilidade ou de migração, em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na internet, devendo informar, dentre outros, os seguintes dados do plano de origem:

....................................................................................................

III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14, no artigo 16 e no artigo 16-A desta Instrução.

..............................................................…...................." (NR)

"Art. 19. O aplicativo tratado no artigo 18 emitirá relatório contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível para a portabilidade de carências ou para a migração, conforme o caso.

...........................................................…................................

§ 2º A apresentação do relatório extraído do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em tipo compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências e da migração.

...............................................................................................

§ 4º A apresentação do relatório tratado no caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os requisitos previstos na RN n.º 186, de 2009, ou na RN nº 254, de 2011, conforme o caso, e nesta Instrução Normativa." (NR)

Art. 3º A IN n.º 19, de 2009, da DIPRO, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 14

.......................................................................................

§ 4º A ANS poderá, de acordo com as atualizações da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o conseqüente reenquadramento dos planos, quando for o caso."

"Art. 16-A Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não adaptado, o valor da contraprestação informada pelo beneficiário será acrescido de 20,59% (vinte vírgula cinqüenta e nove por cento), com vistas ao enquadramento em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino.

§ 1º O valor da contraprestação deverá ser informado excluindo-se as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.

§ 2º Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de mais idade."

"17-A Na migração, no que se refere aos planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço o plano de destino cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual ao resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária do plano de origem.

§ 1º A contraprestação pecuniária tratada no caput será o somatório das contraprestações pecuniárias dos beneficiários que exercerem a migração.

§ 2º Aplica-se à migração entre planos exclusivamente odontológicos as disposições do parágrafo 1º do artigo 16-A desta Instrução Normativa, no que couber.

"Art. 19-A

.....................................................................................

§ 1º ................................................................................

V - cópia do documento de cobrança;

VI - demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica, se for o caso; e

VII - relatório emitido pelo aplicativo tratado no artigo 18, indicando a não localização do plano de origem.

"Art. 19-B. Quando o plano de origem não for localizado na consulta para fins da migração tratada nos artigos 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída nos termos do § 1º, do artigo 17, da RN n.º 254, de 2011, e ainda com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato;

II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA;

III - cópia da carteira de identidade;

IV - procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador;

V - cópia do documento de cobrança;

VI - demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica, se for o caso; e

VII - relatório emitido pelo aplicativo tratado no artigo 18, indicando a não localização do plano de origem.

§ 1º Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do caput, serão buscadas as informações contidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.

§ 2º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do caput e caso a busca tratada no § 1º não indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º Após a juntada da documentação prevista nos incisos do caput, será realizada uma consulta ao módulo de migração do aplicativo tratado no artigo 18.

§ 4º Caso a consulta tratada no § 3º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da migração do aplicativo tratado no 18.

§ 5º Após a realização da consulta tratada no § 3º, não ocorrendo a hipótese do § 4º, será realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo 18, com a informação do tipo de contratação, da segmentação assistencial e do valor da contraprestação do produto informado pelo beneficiário.

§ 6º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante conforme previsão do caput do artigo 17 da RN n.º 254, de 2011.

§ 7º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação .

MAURICIO CESCHIN

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