Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 6 DE JULHO DE 2011

Regulamenta a Resolução Normativa - RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor, em especial, sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o Programa de Saneamento Assistencial no curso do regime especial de Direção Técnica.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe os incisos I, XX e XXIV do artigo 38, a alínea "a" do inciso I do artigo 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009; e o art. 19 da RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regulamenta a Resolução Normativa - RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor, em especial, sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o Programa de Saneamento Assistencial no curso do regime especial de Direção Técnica.

Art. 2º Para efeitos desta IN, considera-se anormalidade administrativa grave aquela que tenha impacto negativo na saúde dos beneficiários.

Art 3º Da análise da resposta da operadora ao Ofício de Notificação de Anormalidades Administrativas Graves de que trata o art. 2º da RN 256, de 2011, o Diretor da DIPRO poderá adotar as seguintes medidas:

I - arquivar o processo, quando a operadora comprovar a ausência ou a solução das anormalidades administrativas graves apontadas no ofício;

II - analisar o Plano de Recuperação Assistencial quando apresentado pela operadora;

III - indicar a instauração do regime especial de Direção Técnica, quando a operadora não responder ao ofício;

IV - indicar a instauração do regime especial de Direção Técnica, quando as medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas sejam impertinentes ou não tenham sido comprovadas.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL
Seção I
Da Apresentação do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 4º O Plano de Recuperação Assistencial, conforme estabelecido no art. 3º da RN Nº 256, de 2011 deverá contar com as seguintes características:

I - relação e coerência entre as ações propostas pela operadora e o tipo de anormalidades administrativas graves previamente detectadas;

II - exequibilidade das ações apresentadas para solucionar as anormalidades administrativas graves detectadas;

III - compatibilidade entre as ações, as metas e os prazos propostos, e a dimensão e a complexidade das anormalidades detectadas;

IV - cronograma para desenvolvimento das ações propostas;

V - previsão de prazo para regularização do envio do Sistema de Informações de Produtos - SIP, quando for o caso.

Parágrafo único. As ações relativas às anormalidades administrativas mais gravosas, apresentadas no Plano de Recuperação Assistencial, deverão se iniciar anteriormente às demais.

Seção II
Do Acompanhamento, da Prorrogação e do Encerramento do
Plano de Recuperação Assistencial.

Art. 5º Para o acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial, a operadora deverá enviar relatórios mensais acompanhados de documentação comprobatória, relacionada à execução de cada ação proposta para solucionar as anormalidades administrativas graves detectadas.

Parágrafo único. O Diretor da DIPRO poderá solicitar outros documentos relativos ao acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial sempre que julgar necessário.

Art. 6º O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro, podendo ser excepcionalmente prorrogado por igual período a pedido justificado da operadora.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser solicitada para a ANS depois de transcorridos, pelo menos, 2/3 (dois terços) do prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial.

Art. 7º A solicitação de prorrogação do prazo do Plano de Recuperação Assistencial deverá conter:

I - a fundamentação;

II - as ações e as metas já cumpridas;

III - as propostas para o período a ser prorrogado; e

IV - a comprovação do cumprimento das ações e das metas relacionadas às anormalidades administrativas mais gravosas.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo do Plano de Recuperação Assistencial não poderá ter como justificativa o surgimento de novas anormalidades administrativas graves.

§ 2º Caberá ao Diretor da DIPRO decidir o pedido de prorrogação de prazo do Plano de Recuperação Assistencial, levando em consideração os requisitos do art. 7º, bem como:

I - a ausência de agravamento dos riscos à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários inicialmente detectados no curso do Plano de Recuperação Assistencial; e

II - a regularidade no envio do Sistema de Informação de Produtos - SIP.

§ 3º O surgimento de novas anormalidades administrativas graves no curso do Plano de Recuperação Assistencial poderá ensejar a indicação de instauração do regime especial de Direção Técnica.

Art. 8º A qualquer tempo a operadora poderá solicitar o encerramento do Plano de Recuperação Assistencial.

Art. 9º Encerrado o prazo para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, ou por solicitação da operadora, caberá ao Diretor da DIPRO decidir acerca do seu cumprimento ou não.

§ 1º Ao final do período estipulado para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, caso seja identificado agravamento das anormalidades administrativas graves previamente detectadas, o Plano de Recuperação Assistencial será considerado não cumprido.

§ 2º Ao final do acompanhamento, quando o Diretor da DIPRO concluir pelo cumprimento do Plano de Recuperação Assistencial , ocorrerá o arquivamento do processo.

§ 3º Quando o Diretor da DIPRO concluir pelo não cumprimento do Plano de Recuperação Assistencial, ter-se-á um indicativo para a instauração do regime especial de Direção Técnica.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE SANEAMENTO ASSISTENCIAL
Seção I
Da Apresentação do Programa de Saneamento Assistencial

Art. 10. As operadoras submetidas ao regime especial de Direção Técnica deverão apresentar um Programa de Saneamento Assistencial, que consistirá em estratégias formuladas com o objetivo de resolver as anormalidades administrativas graves que motivaram a instauração da Direção Técnica.

§ 1º Após a instauração do regime especial de Direção Técnica, as operadoras receberão a instrução diretiva do diretor técnico para apresentação do Programa de Saneamento Assistencial no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período.

§ 2º O Programa de Saneamento Assistencial deverá ser apresentado ao diretor técnico, que se manifestará e, posteriormente encaminhará para análise da Gerência de Direção Técnica, que poderá fazer considerações para o melhor desenvolvimento da Direção Técnica.

§ 3º O Programa de Saneamento Assistencial deverá conter:

I - as medidas para a solução das anormalidades administrativas graves que motivaram a instauração do regime especial de Direção Técnica e demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico;

II -os documentos que dêem suporte às ações descritas no programa, quando for o caso;

III - um cronograma das ações, com as projeções mensais; e

IV - as metas a serem alcançadas.

§ 4º O cronograma do Programa de Saneamento Assistencial deverá priorizar as medidas mais gravosas e urgentes, de forma hierarquizada, conforme orientação do diretor técnico.

§ 5º O diretor técnico, assim como a Gerência de Direção Técnica poderão requisitar o fornecimento de informações adicionais ao Programa de Saneamento Assistencial, sempre que entenderem necessário.

Seção II
Do Acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial

Art. 11. O acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial será realizado pelo diretor técnico em conjunto com a Gerência de Direção Técnica.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa de Saneamento Assistencial deverá constar obrigatoriamente dos relatórios do diretor técnico, remetidos para a Gerência de Direção Técnica na forma do inciso I do art. 12 da RN No-256 de 2011.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O acompanhamento assistencial após o encerramento do regime especial de Direção Técnica, previsto no parágrafo único do art. 10 da RN Nº 256 de 18 de maio de 2011, será realizado, a critério da DIPRO, pelos seguintes meios, dentre outros:

I - requerimento de informações à operadora em questão;

II - solicitação de informações às demais áreas da ANS;

III - acompanhamento por meio dos instrumentos de monitoramento assistencial da DIPRO; e

IV - acompanhamento in loco.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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