Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos para cumprimento da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38, inciso X, 76, inciso I, alínea "a", e 85, inciso I, alínea "a", todos da Resolução Normativa n° 197, de 16 de julho de 2009, resolve.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa -IN, que regulamenta a Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.

CAPÍTULO II

DAS PREVISÕES CONTRATUAIS

Art.2º Para fins do disposto no art. 10 da RN nº 265, de 2011, a alteração dos produtos já registrados nesta ANS deverá observar o estabelecido no art. 17 e seus parágrafos, da IN nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, com redação conferida pela IN nº 28 da DIPRO, de 29 de julho de 2010, e suas futuras alterações.

Parágrafo único. A partir da data de protocolo na ANS da solicitação de alteração do produto prevista no caput as operadoras estarão autorizadas a ofertar a bonificação.

Art. 3º Para aplicação do bônus, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer:

I - ao beneficiário ou à pessoa jurídica contratante, o aditivo contratual com a previsão de bônus para programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; e

II -ao beneficiário, as condições gerais da adesão com descrição do programa, conforme art. 6º desta IN, no momento de sua adesão.

Art 4º Para aplicação do prêmio, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer ao beneficiário contrato acessório com a descrição do programa, conforme art. 6º desta IN, no momento de sua adesão.

Art. 5º Os instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e seus beneficiários quando da adesão aos programas de envelhecimento ativo ao longo do curso da vida e para populaçãoalvo específica e para gerenciamento de crônicos deverão apresentar informações mínimas de acordo com os modelos que compõe o Anexo desta IN.

Parágrafo único. O Anexo desta Instrução Normativa está disponível na página da ANS pela internet, no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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