Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No- 39, DE 31 DE MAIO DE 2012

Altera a Instrução Normativa - IN DIPRO nº 23, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, da Agência Nacional de Saúde Suplementar no uso da competência atribuída pelo artigo 76, inciso I, alínea "a" do Anexo I da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve: Art. 1º O item C do tema II, os itens G e H do tema XI, o item C do tema XIII e o tema XV, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Tema II -

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C) Nos contratos de planos coletivos empresariais, definir a quem se destina o plano de acordo com o artigo 5º, caput e § 1º, da RN nº 195, de 2009, e suas posteriores alterações, ou seja: pessoas vinculadas à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária, sócios e administradores da pessoa jurídica contratante, demitidos ou aposentados, que tenham sido a ela vinculados anteriormente, ressalvado o disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; agentes políticos, trabalhadores temporários, estagiários e menores aprendizes, bem como o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos e demais vínculos acima referidos (artigo 5º, § 1º, VII, da RN nº 195, de 2009, e suas posteriores alterações).

1. Nos contratos de planos coletivos empresariais oferecidos exclusivamente para ex-empregados demitidos e aposentados da pessoa jurídica contratante (artigo 17 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações), esclarecer que só poderão participar os exempregados e seu(s) dependente(s) que se encontrava(m) regularmente inscrito(s) no plano coletivo empresarial oferecido pelo empregador, quando da vigência do contrato de trabalho do beneficiário titular com a pessoa jurídica contratante, ressalvada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário (§ 2º do artigo 7º da RN 279, de 2011, e suas posteriores alterações).

2. Nos contratos de planos coletivos empresariais, dispor que a adesão do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 5º, § 2º, da RN nº 195, de 2009, e suas posteriores alterações).

.............................................................................." (NR)

"Tema XI - .............................................................................

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G) Nos planos coletivos em custo operacional, esclarecer como se dará o pagamento das despesas assistenciais (item 11 do Anexo II da RN nº 85, de 2004 e suas posteriores alterações). Especificar a participação da contratante e do beneficiário no custeio do plano, ressaltando que é vedado repasse integral aos beneficiários pelo contratante/estipulante (Súmula da Diretoria Colegiada da ANS nº 9, de 2005)

H) Nos planos coletivos em rateio, esclarecer como se dará o pagamento das despesas assistenciais (item 11 do Anexo II da RN nº 85, de 2004 e suas posteriores alterações). Em caso de rateio parcial, especificar a participação da contratante e do beneficiário no custeio do plano, ressaltando que é vedado repasse integral aos beneficiários pelo contratante/estipulante (Súmula da Diretoria Colegiada da ANS nº 9, de 2005)." (NR)

"Tema XIII -

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C) Nos contratos coletivos empresariais que disponibilizam plano privado de assistência à saúde para empregados e ex-empregados devem ser dispostas as variações de faixas etárias de acordo com o disposto no item A, ainda que seja aplicado reajuste por faixa etária somente para os ex-empregados da pessoa jurídica contratante (artigo 16, da RN nº 279, de 2011)." (NR)

"Tema XV -

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A) Nos contratos de planos coletivos empresariais, dispor sobre os direitos de permanência no plano aos demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuírem para o plano, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, observada a RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações, especificando:

1. o prazo máximo de 30 dias para o exercício da opção assegurada contado a partir da comunicação inequívoca do empregador ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 10 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);

2. o período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656, de 1998 cumulado com o parágrafo único do artigo 4º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações, e artigo 31, caput e § 1º da Lei nº 9.656, de 1998 cumulado com artigo 5º, caput e parágrafo único da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);

3. a garantia de extensão do benefício ao grupo familiar do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, inscrito quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30, § 2º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9.656, de 1998), ressaltando que a manutenção da condição de beneficiário pode ser mantida individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);

4. a garantia da possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado no período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 7º, § 2º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);

5. a garantia de permanência no plano aos dependentes em caso de morte do beneficiário titular demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, nos termos do disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998 (artigo 30, § 3º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9.656, de 1998, e artigo 8º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);

6. a garantia de que o benefício dos artigo 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho (artigo 30, § 4º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9.656, de 1998, e artigo 9º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);

7. que a condição prevista neste artigo deixará de existir nos seguintes casos:

a)decurso dos prazos de manutenção previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações;

b)admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (artigo 30, § 5º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9.656, de 1998 cumulado com inciso II e § 1º do artigo 26 e inciso III do artigo 2º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações); ou

c) cancelamento, pelo empregador, do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados (inciso III do artigo 26 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações).

8. que ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998 cumulado com artigo 5º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações; e

9. que o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em outra operadora (artigo 28 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações, cumulado com artigo 7º-C da RN nº 186, de 2009, e suas posteriores alterações).

B) Observar que não é considerada contribuição os valores relacionados aos dependentes e agregados e a co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica (artigo 30, § 6º da Lei nº 9.656, de 1998, cumulado com inciso I do artigo 2º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações).

C) Os contratos de planos coletivos empresariais, exceto para operadoras de autogestão e para as operadoras que não comercializam plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, devem garantir a disponibilidade de plano privado de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, no caso de cancelamento pelo empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados". (NR)

Art. 2º O artigo 17 e os temas XI ao XIII do Anexo I, todos da Instrução Normativa nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 17. ..........................................................................

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§ 3º A ANS poderá, quando motivada por razões de interesse público, disponibilizar aplicativo por meio do seu endereço eletrônico, para adequação do instrumento jurídico dos produtos a normativos vigentes".

"Tema XI

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I) Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados (artigo 21 da RN nº 195, de 2009, e suas posteriores alterações).

J) Nos contratos coletivos, deverá constar o critério adotado para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado (artigo 15, § 1º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações)."

Tema XII -
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H) Os contratos coletivos empresariais celebrados pela pessoa jurídica contratante com a operadora, que disponibilizam plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados deverão:

1- informar que, para fins de aplicação de reajuste, a carteira de planos privados de assistência à saúde de ex-empregados da operadora é tratada de forma unificada e que será adotado um único critério de apuração do percentual de reajuste para todos os contratos (artigo 21 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações); e

2- informar que será divulgado no Portal Corporativo da operadora na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação (parágrafo único do artigo 21 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações)."

"Tema XIII -
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D) Os contratos deverão, ainda, dispor que a variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite, ou seja, no mês subsequente ao do seu aniversário."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de junho de 2012.

MAURICIO CESCHIN

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