Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O DIRETOR DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR,no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 76 do Regimento Interno consubstanciado na Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e tendo em vista o que dispõem o art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Gerentes-Gerais da DIPRO, para promover todos os atos necessários a tramitação dos processos administrativos sancionadores, contra as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde por descumprimento da legislação vigente, no âmbito da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, na forma das Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, tais como: instaurar, instruir, lavrar a representação, representar, intimar as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, elaborar manifestação conclusiva, decidindo motivadamente pelo arquivamento da representação ou confirmação da irregularidade, conforme o caso, encaminhar o processo de representação para julgamento da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, elaborar manifestação acerta da possibilidade de aplicação de reparação voluntária e eficaz e sanção de advertência, sanar eventuais vícios processuais, bem como comunicar à DIFIS a ocorrência de indícios de outras infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, não previstas no art. 8º da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.
Art. 2º Delegar competência ao Diretor-Adjunto para arquivar os processos administrativos sancionadores decorrentes de representação por não envio de informações periódicas, bem como para, em sendo possível, conceder novo prazo para cumprimento da obrigação, que não poderá ser superior ao prazo de periodicidade de envio da informação, tudo na forma do que estabelece o disposto no § 5°, do art. 8º, da RN nº 48, de 2003.
Art. 3º Sempre que julgar necessário, o Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos poderá avocar o ato delegado nesta Portaria, sem prejuízo da presente delegação.
Art. 4º Convalido, na forma do que autorizam os artigos 53 e 55, da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), as representações expedidas pelos Gerentes- Gerais desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 5° A delegação prevista na presente Portaria terá duração até o termo final do mandato do Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1, de 3 de junho de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.