Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta o funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, resolve:

CAPÍTULO I

Da Organização

Art.1º Instituir, em todo território nacional, as diretrizes gerais para o funcionamento e operacionalização dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, que possuem os seguintes objetivos:

I.facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade ou exposição a situações de risco, aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações - PNI; e

II.garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente às aplicações de imunobiológicos.

Parágrafo único. Os CRIE serão subordinados administrativamente à instituição onde está implantado e tecnicamente à Secretaria Estadual de Saúde - SES.

Art. 2º As SES devem disponibilizar, para funcionamento dos CRIE, as instalações mínimas abaixo definidas, que deverão estar em conformidade com as normas técnicas da Resolução RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:

I.recepção;

II.consultório;

III.sala de vacinas;

IV.sanitário.

Art. 3º Para organização e funcionamento da sala de vacinas dos CRIE deverão ser observados o Manual de Procedimentos para Vacinação do PNI/FUNASA e as seguintes condições:

I.possuir instalações específicas para vacinação, de preferência em ambiente hospitalar;

II.dispor de equipamentos para manter refrigerados os produtos, de forma a garantir a qualidade de sua conservação;

III.ser de fácil acesso à população;

IV.dispor de condições técnicas para o atendimento de pacientes imunodeprimidos, que compreendem a maior demanda dos CRIE, de preferência nas proximidades de hospitais universitários, centros de onco-hematologia ou ambulatórios de especialidades;

V.funcionar diariamente e em tempo integral, com disponibilidade de imunobiológicos especiais nos casos de urgências, inclusive no período noturno, feriados e finais de semanas;

VI.dispor de equipe técnica mínima composta de médico, enfermeiro e técnico/auxiliar de enfermagem, devidamente habilitados para desenvolver as atividades de vacinação; e

VII.possuir equipamentos de apoio para emergência e análise laboratorial.

Art. 4º Cabe às SES garantir um responsável técnico, com formação em medicina, que fará a avaliação das indicações dos imunobiológicos especiais e dos eventos adversos graves e/ou inusitados.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 5º Compete à FUNASA:

I. elaborar e manter atualizadas as normas técnicas de funcionamento dos CRIE;

II.elaborar e manter atualizados os protocolos de investigação dos eventos adversos;

III.apoiar tecnicamente às secretarias estaduais de saúde na avaliação, implantação, capacitação e controle dos CRIE;

IV.adquirir e distribuir os imunobiológicos especiais;

V.receber e analisar os dados do Sistema de Informações do Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais - SI-CRIE;

VI.receber e analisar as solicitações mensais de imunobiológicos;

VII.apoiar tecnicamente e financeiramente a realização de estudos, atividades de ensino e pesquisas, propostas pelos CRIE;

VIII.apoiar tecnicamente a investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicaçãode imunobiológicos.

Art. 6º Compete às SES:

I.dispor de meios para armazenamento das vacinas, garantindo a sua perfeita conservação de acordo com as normas do Programa Nacional de Imunizações eas especificações do fabricante;

II.promover a capacitação dos recursos humanos que atuará nos CRIE;

III.distribuir os imunobiológicos para os CRIE;

IV.providenciar a divulgação das atividades dos CRIE e das normas específicas, junto à comunidade científica do estado;

V.receber e analisar mensalmente as informações do banco de dados do SI-CRIE;

VI.receber e analisar a solicitação dos imunobiológicos;VII.encaminhar à FUNASA o banco de dados do SI-CRIE do seu estado, sendo que aqueles com mais de um centro deverão enviar a informação consolidada deseus CRIE;

VIII.monitorar o registro de doses aplicadas de imunobiológicos especiais no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações/Avaliação do Programa de Imunizações - SI-PNI/API;

IX.incluir no Movimento Mensal de Imunobiológicos as solicitações e as perdas deimunobiológicos especiais;

X.fornecer os insumos necessários para a operacionalização das ações de imunizações nos CRIE;

XI.providenciar e assegurar os meios necessários para a investigação e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados, associados temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;

XII.estabelecer um sistema de fluxo de referência e contra-referência para os casos de indicações de imunobiológicos especiais e de investigação clínica ambulatorial e laboratorial especializada para os casos de eventos adversos notificados;

XIII.estruturar um sistema de referência hospitalar especializado, para os casos internados em unidades hospitalares não especializadas com suspeita de evento adverso pós-vacinal, com adoção de medidas de encaminhamento para hospitais de referência, hospital universitário ou sede dos CRIE;

XIV.estabelecer sistemas de referência interestaduais para casos mais especializados quando o estado não detiver as condições terciárias necessárias à investigação e tratamento do vacinado; e

XV.promover e organizar cursos de atualização em eventos adversos, para aprimoramento do sistema e eficiência clínica dos casos emergenciais e demais casos notificados.

Art. 7º Compete aos CRIE:

I.observar as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, da FUNASA.

II.orientar, avaliar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitem de imunobiológicos especiais;

III.responsabilizar-se pela operacionalização do SI-CRIE e alimentação junto à Secretaria Estadual de Saúde do banco de dados para envio ao nível nacional, bem como da solicitação de reposição dos imunobiológicos;

IV.possibilitar a realização dos estudos, atividades de ensino, pesquisas científicas relacionadas aos imunobiológicos especiais, com apoio da FUNASA, secretarias estaduais de saúde, coordenações estaduais de imunização e comissões estaduais de imunização;

V.participar da investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;

VI.realizar as atividades de vacinação conforme as normas do Manual de Procedimentos para Vacinação; VII.manter registro individual dos pacientes com todas as vacinas aplicadas, acessíveis aos usuários e à SES;

VIII.informar mensalmente, ao gestor municipal, as doses aplicadas, segundo os modelos padronizados pelo Programa Nacional de Imunizações, para alimentação do SI-PNI/API;

IX.registrar as vacinas aplicadas em cartão próprio a ser entregue ao usuário, obedecendo ao modelo único padronizado pelo Ministério da Saúde, onde deve constar o lote de fabricação de cada vacina;

X.desenvolver uma estrutura para receber em atendimento ambulatorial os casos de eventos adversos e encaminhados pela rede para avaliação pelo médico do CRIE, que deverá encaminhar e acompanhar o vacinado para avaliações e tratamentos especializados; e

XI.apoiar tecnicamente as SES nos treinamentos regionais e locais de eventos adversos para unidades básicas de saúde e unidades de serviços de emergência não especializados e dos hospitais de referência.

CAPÍTULO III

Do Distrito Federal

Art. 8º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as competências referentes aos estados e municípios.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 9º Nas situações em que o CRIE não pertença à rede estadual de saúde, a manutenção de recursos humanos e materiais será acordada mediante termo de cooperação técnica entre a SES e a outra instituição.

Art. 10. Nas situações em que o paciente esteja hospitalizado ou impossibilitado de comparecer ao CRIE, o imunobiológico poderá ser encaminhado, observados os seguintes procedimentos:

I.o médico solicitante deve entrar em contato com o CRIE e, com a confirmação da indicação, providencia a retirada dos imunobiológicos, encaminhando a documentação necessária;

II.a regional da SES, quando intermediária nesta solicitação, deve realizar os mesmos procedimentos enviando a documentação para retirada dos imunobiológicos; III.o registro da liberação deve constar no SI-CRIE com os dados do paciente que irá receber o produto; e

IV.o registro da aplicação do imunobiológico encaminhado deve constar no SIPNI/API do município que recebeu o produto, sendo de sua responsabilidade o monitoramento dessas aplicações.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde