Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a Portaria MS n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, no que se refere as competências da União, estados, municípios e Distrito Federal, naárea de vigilância ambiental em saúde.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 9 de maio de 2000, e a delegação de competência constante do art. 31, da Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde, resolve regulamentar a vigilância ambiental em saúde.
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde
Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde - SINVAS, compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas relativos a vigilância ambiental em saúde, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial:
I-vetores;
II-reservatórios e hospedeiros;
III-animais peçonhentos;
IV-água para consumo humano;
V-ar;
VI-solo;
VII-contaminantes ambientais;
VIII-desastres naturais; e
IX-acidentes com produtos perigosos.
Art. 2º Compete à FUNASA, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes nos estados e municípios, a gestão do componente federal, estadual e municipal do SINVAS, respectivamente, conforme definido nesta Instrução Normativa.Art. 3º As metas e atividades de vigilância ambiental em saúde serão expressas na Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD, a ser elaborada pelos gestores do SINVAS, na forma disciplinada pela FUNASA, e custeadas com os recursos provenientes do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD, estabelecido na Portaria/MS n.º 1.399/99.
CAPÍTULO II
Das Competências
SEÇÃO I
Da Fundação Nacional de Saúde
Art. 4° Compete à FUNASA, no âmbito federal:
I-propor a Política Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde;
II-participar na formulação e na implementação das políticas de controle dos fatores de risco no
meio ambiente que interfiram na saúde humana;
III-coordenar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem
riscos à saúde humana;
IV-elaborar normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou
dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V-normatizar os procedimentos de vigilância ambiental em saúde nos pontos de entrada no
território nacional de pessoas, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde
da população;
VI-propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio
ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública;
VII-coordenar e supervisionar as ações de vigilância ambiental em saúde, com ênfase naquelas
que exigem simultaneidade em mais de uma unidade da federação;
VIII-executar ações de vigilância ambiental em saúde, em caráter excepcional, de forma
complementar à atuação dos estados, nas seguintes situações:
a)em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrentes de fatores ambientais, que superem a
capacidade de resposta do nível estadual; ou
b)que representem risco de disseminação nacional.
IX-normatizar e coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Ambiental em Saúde;
X-credenciar Centros Nacionais e Regionais de Referência em Vigilância Ambiental em Saúde;
XI-estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar,água e solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;
XII - realizar avaliações de impacto e de risco à saúde da população, relacionadas ao emprego de
novas tecnologias;
XIII - definir, normatizar, coordenar e implantar os sistemas de informação relativos à vigilância
de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à
vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde
pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e
acidentes com produtos perigosos;
XIV - definir indicadores nacionais para o monitoramento de vetores, hospedeiros e reservatórios
de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e de contaminantes ambientais na água, ar esolo de importância e repercussão na saúde pública, bem como para a vigilância e prevenção dos
riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
XV - coordenar e supervisionar as ações de vigilância de vetores, hospedeiros, reservatórios de
doenças transmissíveis, animais peçonhentos e de contaminantes ambientais na água, ar e solo de
importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos
decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
XVI - coordenar e executar as atividades relativas a informação e comunicação de risco à saúde
decorrente de contaminação ambiental;
XVII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância
ambiental em saúde;
XVIII - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à
saúde;
XIX - prestar assessoria técnica em vigilância ambiental em saúde aos estados e,
excepcionalmente, aos municípios;
XX - executar direta ou indiretamente atividades de vigilância ambiental em saúde, quando
direcionadas às populações indígenas, em articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde;
XXI - promover a cooperação técnica internacional na área de vigilância ambiental em saúde;
XXII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância
ambiental em saúde; e
XXIII - participar do financiamento das ações de vigilância ambiental em saúde.
SEÇÃO II
Dos Estados
Art. 5º Compete aos estados, no âmbito estadual:
I-coordenar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem
riscos à saúde humana;
II-propor normas relativas as ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
III-propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio
ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública;
IV - coordenar e supervisionar as ações de vigilância ambiental em saúde, com ênfase naquelas
que exigem simultaneidade em mais de um município;
V - executar ações de vigilância ambiental em saúde, em caráter excepcional, e complementar à
atuação dos municípios, nas seguintes situações:
a)em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrentes de fatores ambientais, que superem a
capacidade de resposta do nível municipal; ou
b)que representem risco de disseminação estadual.
VI - normatizar e coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Vigilância Ambiental em Saúde;
VII - credenciar Centros Estaduais de Referência em Vigilância Ambiental em Saúde;
VIII - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e
reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à
vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo:
a)consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio de
processamento eletrônico, na forma definida pela FUNASA;
b)envio dos dados ao nível federal, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas
de cada sistema;
c)análise dos dados; e
d)retroalimentação dos dados.
IX - coordenar as atividades de vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças
transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, no ar e
no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos
desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
X - monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, os fatores não biológicos,
que ocasionem riscos à saúde da população, observados os padrões máximos de exposição
aceitáveis ou permitidos;
XI - coordenar e executar as atividades relativas a informação e comunicação de risco à saúde
decorrente de contaminação ambiental de abrangência estadual e intermunicipal;
XII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância
ambiental em saúde;
XIII - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
XIV - prestar assessoria técnica em vigilância ambiental em saúde aos municípios;
XV - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância
ambiental em saúde;
XVI - participar do financiamento das ações de vigilância ambiental em saúde, na forma
estabelecida na Portaria 1.399/99; e
XVII - executar as ações de vigilância ambiental em saúde em municípios não certificados, nas
condições estabelecidas na Portaria nº 1.399/99.
SEÇÃO III
Dos Municípios
Art. 6º Compete aos municípios no seu âmbito:
I-coordenar e executar as a ções de monitoramento dos fatores dos fatores biológicos e não
biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
II-propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
III-propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio
ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV-coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Vigilância Ambiental em Saúde;
V - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e
reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à
vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos
perigosos, incluindo:
a)coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de vigilância
ambiental em saúde;
b)envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas
de cada sistema;
c)análise dos dados; e
d)retroalimentação dos dados.
VI - monitorar as atividades de vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças
transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, no ar e
no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos
desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
VII-executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de
contaminação ambiental de abrangência municipal;
VIII-promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância
ambiental em saúde;
IX-analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
X-fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância
ambiental em saúde;
XI-participar do financiamento das ações de vigilância ambiental em saúde, na forma
estabelecida na Portaria 1.399/99.
Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas pelos estados nas condições pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
XII - coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância ambiental em saúde.
SEÇÃO IV
Do Distrito Federal
Art. 7º A coordenação e execução das ações de vigilância ambiental em saúde no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as competências referentes a estados e municípios.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.