Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelecer critérios para celebração de convênios com entidades governamentais e não governamentais para a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das competências definidas nos incisos II e XII do art. 14 do estatuto aprovado pelo decreto nº 4.727 de 9 de junho de 2003; e
Considerando a necessidade de normatizar a celebração de convênios pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, visando apoio na execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, em caráter complementar;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para que as entidades governamentais e não governamentais possam submeter projetos para análise e possível aprovação;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando os Acórdãos do Tribunal de Contas da União nº 2.066/2006 e nº 2.075/2007 - Plenária;
Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.329, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução e projetos ou realização de eventos e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios aferíveis e transparentes para escolha das entidades proponentes que receberão recursos por meio de convênios, resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios para a celebração de convênios com organizações governamentais e não governamentais, no apoio às ações de atenção à saúde, bem como assegurar a cobertura dos serviços.
Art. 2º - A celebração da parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público por meio de edital.
Parágrafo único. A Funasa fixará, no edital, o modo de contrapartida a ser aplicada, se por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, economicamente mensuráveis.
Art. 3º - A apresentação dos projetos visando a celebração de convênios com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa deverá respeitar o estabelecido nesta Portaria, observando:
I - a compatibilidade com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e as ações contidas no Plano Distrital de Saúde Indígena;
II - a garantia da viabilidade técnica das ações a serem executadas; e
III - a obrigatoriedade de prestação de informações, a qualquer tempo, por demanda da Funasa, relativas à saúde da população assistida pela convenente.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO
Art. 4º - Somente poderão ser habilitados para celebração de convênios as entidades que atenderem aos seguintes critérios:
I - comprovação de experiência de trabalho estruturado com populações indígenas, fundamentado nos direitos estabelecidos pela Constituição Federal, como:
a) serviços ou ações de saúde pública nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) serviços ou ações indigenistas; e
c) pesquisas ou estudos relativos a políticas sociais junto aos povos indígenas.
II - ter estrutura administrativa;
III - ter quadro gerencial com a qualificação compatível com o objeto do convênio, composto minimamente por profissionais de nível superior habilitados para as funções de administração, contabilidade e coordenação técnica dos serviços de saúde; e
IV - atendam no que couber, aos artigos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente ao exercício de celebração do convênio.
§1º Para fins do disposto neste artigo entende-se como estrutura administrativa, ter capacidade própria de manutenção de estrutura física e administrativa para a sua existência autônoma independente dos objetivos conveniais;
§2º A comprovação dos critérios previstos nos incisos I e II será efetuada mediante análise do Estatuto da Entidade e documentação a ser exigida pela Funasa, que se manifestará por intermédio de parecer do Distrito Sanitário Especial Indígena - Dsei e Coordenador Regional aprovado pelo Departamento de Saúde Indígena - Desai, acerca da compatibilidade dos serviços e atividades propostas com o objeto a ser pactuado.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 5º - As entidades interessadas em celebrar convênio deverão apresentar no Distrito Sanitário Especial Indígena - Dsei, o Plano de Ação, instrumento integrante do projeto, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - caracterização do Dsei:
- extensão Territorial;
- população indígena;
- número de municípios com área indígena;
- quantidade de aldeias;
- número de etnias;
- número de Pólo Base.
III - antecedentes/justificativas;
IV - descrição completa do objeto geral e específico a serem executados;
V - abrangência das ações conforme a territorialidade;
VI - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, proporcionais aos recursos previstos e disponibilizadospelo instrumento convenial;
VII - descrição das atividades, etapas ou fases da execução do convênio, com previsão de início e fim;
VIII - proposta orçamentária detalhada por itens de despesas e respectiva memória de cálculo;
IX - cronograma de desembolso; e
X - mecanismos internos de acompanhamento e controle da qualidade dos serviços ofertados.
Art. 6º - A habilitação dos proponentes não lhes assegura a celebração dos convênios, ficando a critério da Fundação Nacional de Saúde decidir pela conveniência e oportunidade da realização deste ato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O convênio deverá conter cláusula estabelecendo o compromisso da entidade de repassar a Funasa os documentos originais das fichas de campo, formulários, relatórios e demais documentos de supervisão técnica, informação e notificação de casos e informações epidemiológicas em periodicidade e fluxo a serem definidos por cada distrito.
Parágrafo único. A consolidação e análise das informações epidemiológicas produzidas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverão ser feitas diretamente pelas equipes técnicas de cada distrito, ou sob sua orientação e supervisão direta, garantindo fé pública e possibilitando ações de vigilância epidemiológica, avaliação, controle e planejamento de atividades.
Art. 8º - Os casos excepcionais serão analisados pelo Departamento de Saúde Indígena e aprovados pelo Presidente da Funasa.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Instrutivo para elaboração do Plano de Ação
1 - Caracterização do Dsei:
- Extensão Territorial;
- População Indígena;
- Número de Municípios com área indígena;
- Quantidade de Aldeias;
- Número de Etnias; e
- Número de Pólos Base.
2 - Histórico da Proponente:
- Apresentar habilitação prévia junto
aos órgãos da administração pública;
- Demonstrar estrutura administrativa, técnica e operacional suficiente
para a execução do objeto;
- Demonstrar quadro de pessoal devidamente qualificado;
- Declarar conhecimento prévio sobre a legislação e as
condições estabelecidas pela concedente;
- Possuir conhecimento do fluxo e rotinas claramente definidos sobre a execução
do convênio;
- Demonstrar consciência dos benefícios trazidos à saúde
da comunidade indígena;
- Possuir experiência na causa indígena e das adversidades geográficas
e culturais.
3 - Motivação para o Interesse em Celebrar Convênio com a Funasa:
Razões que justifiquem a celebração do convênio
4 - Antecedentes / Justificativa:
- Relatar os antecedentes da saúde indígena
do Dsei;
- Identificar;
- O processo saúde doença;
- Os fatores de risco à saúde;
- Terras Indígenas demarcadas e homologadas;
- Interferências climáticas/ambientais/territoriais;
- Caracterizar o Dsei (estrutura física, recursos humanos, principais
atividades, principais agravos);
- Justificar a importância e o papel da conveniada no contexto.
5 - Objetivo Geral:
Descrever de forma geral a execução das ações complementares de responsabilidade da entidade conveniada, no âmbito da política de atenção à saúde indígena no DSEI.
6 - Objetivos Específicos:
Descrever a quantificação dos resultados a atingir. Funciona como parâmetro de acompanhamento e avaliação do alcance do estabelecido no Objetivo Geral e nas metas pactuadas.
7 - Metas Pactuadas:
Devem ser listadas de acordo com as áreas programáticas prioritárias, definidas no Plano Distrital, incluído uma memória de cálculo direcionando os gastos às ações.
8 - Abrangência das Ações Propostas:
Descrever a abrangência das ações propostas, conforme a territorialidade estabelecida na política nacional de saúde dos povos indígenas.
9 - Atividades Etapas ou Fases da Execução do Convênio -
Previsão de Início e Fim:
Descrever as atividades etapas ou fases com período previsto para a execução das ações pactuadas no convênio.
10 - Proposta Orçamentária - Memória de Cálculo:
Apresentar proposta detalhada por itens de despesas e respectiva memória de cálculo contendo o pactuado no convênio e que será necessário para o cumprimento das metas.
11 - Cronograma de Desembolso:
Apresentar previsão para desembolso dos recursos previstos na pactuação do convênio.
12 - Mecanismos de Acompanhamento e Controle da Qualidade dos Serviços Prestados:
Detalhar os mecanismos internos utilizados pela entidade para o acompanhamento da qualidade dos serviços por ela prestados.
13 - Observações Complementares:
Descrever outras informações relevantes para o Dsei/Convênio.