Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui as Comissões Nacional e Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena, e dá outras providências.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 4.727, de 3 de junho de 2003, e
Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena do SUS tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas da Fundação Nacional de Saúde;
Considerando o "Pacto pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal", lançado em 8 de março de 2004, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;
Considerando a necessidade de conhecer as circunstâncias da ocorrência de óbitos infantis e fetais indígenas, identificar os fatores de risco e propor medidas de melhoria da qualidade da assistência à saúde para a redução da mortalidade perinatal e infantil entre esses povos, resolve:
Art. 1º - Instituir as Comissões Nacional e Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena;
Art. 2º - A Comissão Nacional de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena será composta pelos seguintes representantes:
I - dois representantes da Coordenação de Operações-Coope/ Cgasi do Departamento de Saúde Indígena;
II - um representante da Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços - Comoa/Cgasi do Departamento de Saúde Indígena;
Parágrafo Único - Fica facultada a participação na Comissão Nacional de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena de um representante da Área Técnica de Saúde da Criança/ MS, de um representante do Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASI/SVS/MS e de um representante da Funai devendo as respectivas entidades, em caso de interesse, proceder a sua designação.
Art. 3º - As Comissões Distritais de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena serão compostas pelos seguintes representantes:
I - Chefe do DSEI;
II - dois profissionais de nível superior que compõem o Núcleo
Distrital de Atenção à Saúde Indígena;
III - um profissional de nível superior integrante do Núcleo
Básico de Atenção à Saúde Indígena;
e
IV - um representante do Conselho Distrital da Saúde Indígena.
Parágrafo Único - Fica facultada a participação nas Comissões Distritais de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena de um representante das Secretarias Municipais de Saúde - SMS, dos municípios com população indígena, devendo a respectiva entidade, em caso de interesse, proceder a sua designação.
Art. 4º - Definir como atribuições da Comissão Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena:
I - monitorar, acompanhar e subsidiar o trabalho das Comissões Distritais de Investigação de Óbitos Infantil e Fetal Indígena;
II - realizar a análise dos dados referentes aos óbitos, na perspectiva da prevenção de novas ocorrências;
III - estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais indígenas pela comissão distrital, segundo critérios definidos no Manual dos Comitês de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal do Ministério da Saúde;
IV - estimular a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil para a prevenção da mortalidade infantil e fetal indígena;
V - divulgar resultados e experiências bem sucedidas;
VI - promover seminários, oficinas e encontros para sensibilização, troca de experiências e avaliação dos trabalhos;
VII - promover a capacitação das comissões distritais.
Art. 5º - Definir como atribuições da Comissão Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena:
I - analisar as Fichas de Investigação de Óbito Fetal e Infantil Indígena produzidas pelas equipes multidisciplinares de saúde indígena, na jurisdição de cada DSEI, e investigar os casos em que haja ausência ou insuficiência de informações, ou em que se julgue necessária a verificação de informações ou o aprofundamento da investigação das circunstâncias da morte;
II - encaminhar os resultados da investigação aos comitês municipais e/ou estaduais para análise, encaminhamentos e propostas de intervenção; e à Comissão Nacional para monitoramento e avaliação;
III - realizar a análise das informações referentes aos óbitos, na perspectiva da prevenção de novas ocorrências, com especial atenção à identificação de problemas relacionados à(s):
- assistência de saúde prestada à gestante
e à criança;
- organização dos serviços e do sistema de saúde;
e
- condições sociais, da família e da comunidade;
IV - atuar para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais;
V - contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, Cartão da Gestante e Cartão da Criança;
VI - avaliar, mensalmente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos e colaborar na definição de medidas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal indígena;
VII - divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração de material específico (relatórios/boletins periódicos);
VIII - promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil locais, com vistas à prevenção da mortalidade infantil e fetal indígena;
IX - convidar especialistas das diversas áreas de interesse a participar e colaborar com as atividades da Comissão;
X - promover a articulação com os Comitês Municipais e Estaduais de Investigação e Prevenção de Óbitos Infantil e Fetal, com vistas à redução da mortalidade infantil e fetal em áreas indígenas.
§ 1º O Departamento de Saúde Indígena formulará e disponibilizará aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas a Ficha de Investigação de Óbito Fetal e Infantil Indígena.
§ 2º A Comissão poderá delegar a membros das equipes multidisciplinares de saúde, a investigação suplementar referida no inciso I, do presente artigo.
§ 3º Para efeito desta Portaria entende-se por óbitos fetais os ocorridos em fetos, a partir de 22 semanas completas de gestação ou 154 dias, ou fetos com peso igual ou superior a 500 gramas, ou estatura a partir de 25 cm; e óbito infantil, o de crianças ocorridos no primeiro ano de vida.
Art. 6º - As equipes de saúde atuantes nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverão preencher, em todas as ocorrências de óbitos fetais e de menores de um ano de vida, a Ficha de Investigação de Óbito Fetal e Infantil Indígena, remetendo-a à Comissão Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.