Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n° 4.727, de 09 de junho de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.776, de 08 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, e;
Considerando a necessidade de solucionar as pendências técnicas e propiciar celeridade na implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infraestrutura social e urbana do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
Considerando a necessidade de correção do disposto nos artigos 3º , 4º e 5º das Portarias nº- 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, bem como a necessidade de convocar os municípios que já protocolaram seus projetos técnicos nas Coordenações Regionais da Funasa conforme os prazos estabelecidos pelas Portarias nº 55 e 56 de 11 de janeiro de 2008 e que ainda não tiveram seus termos de compromissos celebrados, resolve:
Art.2º Alterar o Parágrafo Único do artigo 3º das Portarias nº 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único: Será excluído da programação de investimentos da FUNASA em relação às ações constantes no Anexo I desta Portaria, o município, cuja sede, distritos e área rural, já tenham sido contemplados com recursos financeiros não onerosos de qualquer outro Programa de Governo para execução das referidas ações."
Art.2º Alterar o Parágrafo Único do artigo 4º das Portarias nº 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único: Aplica-se a regra contida no caput nas situações em que a transferência para operação do sistema tenha ocorrido para outros órgãos ou entidade da administração pública federal ou estadual por qualquer forma legalmente autorizada, nas quais o poder público não detenha o controle acionário da empresa que esteja operando o sistema."
Art. 3º Alterar o artigo 5º das Portarias nº 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
"No caso das ações de melhoria habitacional para o controle
da doença de Chagas, os projetos técnicos deverão ser elaborados
com base em informações e indicadores epidemiológicos e entomológicos
fornecidos pelas Secretarias Estaduais e/ou Municipais de
Saúde, de modo que as intervenções propostas sejam voltadas, exclusivamente,
para as áreas críticas onde tenha sido observada a
existência de criadouros e/ou vetores transmissores das doenças."
Art.4º Convocar os municípios que protocolaram os projetos
técnicos nas Coordenações Regionais da Funasa e que ainda não
tiveram seus termos de compromissos celebrados, para que preencham
o sistema eletrônico de pré-projetos 2009 até a data limite de
08/05/2009, a partir do módulo de pré-projetos do sistema de gerenciamento
integrado de obras-SIGOB, que estará disponível no sítio
da Funasa na internet www.funasa.gov.br a partir de 09/03/2009.
Art.5º Fica a Coordenação Regional incumbida de informar os municípios convocados no artigo anterior dos prazos e procedimentos para celebração dos termos de compromisso.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.