Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 267, DE 5 DE MARÇO DE 2009

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n° 4.727, de 09 de junho de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.776, de 08 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, e;

Considerando a necessidade de solucionar as pendências técnicas e propiciar celeridade na implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infraestrutura social e urbana do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

Considerando a necessidade de correção do disposto nos artigos 3º , 4º e 5º das Portarias nº- 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, bem como a necessidade de convocar os municípios que já protocolaram seus projetos técnicos nas Coordenações Regionais da Funasa conforme os prazos estabelecidos pelas Portarias nº 55 e 56 de 11 de janeiro de 2008 e que ainda não tiveram seus termos de compromissos celebrados, resolve:

Art.2º Alterar o Parágrafo Único do artigo 3º das Portarias nº 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único: Será excluído da programação de investimentos da FUNASA em relação às ações constantes no Anexo I desta Portaria, o município, cuja sede, distritos e área rural, já tenham sido contemplados com recursos financeiros não onerosos de qualquer outro Programa de Governo para execução das referidas ações."

Art.2º Alterar o Parágrafo Único do artigo 4º das Portarias nº 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único: Aplica-se a regra contida no caput nas situações em que a transferência para operação do sistema tenha ocorrido para outros órgãos ou entidade da administração pública federal ou estadual por qualquer forma legalmente autorizada, nas quais o poder público não detenha o controle acionário da empresa que esteja operando o sistema."

Art. 3º Alterar o artigo 5º das Portarias nº 199 e nº 201 de 17 de fevereiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

"No caso das ações de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas, os projetos técnicos deverão ser elaborados
com base em informações e indicadores epidemiológicos e entomológicos fornecidos pelas Secretarias Estaduais e/ou Municipais de
Saúde, de modo que as intervenções propostas sejam voltadas, exclusivamente, para as áreas críticas onde tenha sido observada a existência de criadouros e/ou vetores transmissores das doenças."

Art.4º Convocar os municípios que protocolaram os projetos técnicos nas Coordenações Regionais da Funasa e que ainda não tiveram seus termos de compromissos celebrados, para que preencham o sistema eletrônico de pré-projetos 2009 até a data limite de
08/05/2009, a partir do módulo de pré-projetos do sistema de gerenciamento integrado de obras-SIGOB, que estará disponível no sítio
da Funasa na internet www.funasa.gov.br a partir de 09/03/2009.

Art.5º Fica a Coordenação Regional incumbida de informar os municípios convocados no artigo anterior dos prazos e procedimentos para celebração dos termos de compromisso.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde