Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.232, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, Anexo I do Decreto n° 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e os procedimentos dispostos no Anexo desta Portaria concernente à aplicação de recursos orçamentários e financeiros na elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento Básico, conforme dispõe a lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 2º Os critérios e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser observados para os pleitos a serem atendidos com os recursos orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA), relativa ao exercício de 2009.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Portaria serão aplicados às ações de saneamento da área de cooperação técnica a serem desenvolvidas pela Funasa/MS, por meio de celebração de convênio.

Art. 3º Os interessados têm que formular os pleitos com base nos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento.

Parágrafo único. O Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento será definido e aprovado pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP e disponibilizado no sítio eletrônico da Funasa.

Art. 4º Os proponentes têm que efetuar o encaminhamento dos pleitos por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, disponível no sítio do Portal de Convênios.

Parágrafo único. Somente terão validade as solicitações encaminhadas por meio eletrônico ao sistema SICONV, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Portaria.

Art. 5º O atendimento por parte da Funasa/MS dos pleitos formulados está condicionada à disponibilidade e a programação orçamentária prevista na Lei Orçamentária de 2009 e 2010 e a obediência aos critérios e procedimentos definidos nesta Portaria e no Anexo.

Art. 6º Após a análise dos pleitos recebidos, a Funasa/MS notificará os proponentes acerca das propostas a serem apoiadas financeiramente, estabelecendo prazo para a apresentação de documentação técnica e institucional necessária à celebração dos respectivos convênios de repasse de recursos orçamentários e financeiros.

Parágrafo único. Os proponentes que não encaminharem, no prazo estabelecido, as documentações técnicas e institucionais necessárias à celebração dos convênios terão as respectivas propostas substituídas por outra, na conformidade dos critérios definidos no Anexo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

1 - Introdução

A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, órgão executivo do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP, na área de cooperação técnica, apresenta as principais orientações para a formulação de pleitos para elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento.

O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei º11.445, de 05 de janeiro de 2007 tem como diretrizes a promoção da equidade social, o estímulo à adequada regulação dos serviços, o planejamento com base em indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social, a qualidade de vida e o desenvolvimento urbano e regional dentre outros fatores focados na qualidade dos serviços e na busca da universalização.

2 - Das Disposições Preliminares

A seleção de propostas a serem apoiadas, técnica e financeiramente, para a elaboração e implantação de Plano Municipal de Saneamento Básico será regida por esta portaria, por meio de critérios objetivos.

As propostas beneficiadas serão implementadas em municípios com população de até 50 mil habitantes, exclusive de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDE), observando critérios descritos no item 5 desse anexo. As diretrizes constantes nesta portaria reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.

Os proponentes deverão assumir compromisso por meio de celebração de convênio com a Fundação Nacional de Saúde.

A avaliação e seleção das propostas de projetos serão realizadas pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP, considerando as informações contidas no cadastramento e Plano de Trabalho no módulo de Pré-Projeto do Sistema Integrado de Gerenciamento de Obras - SIGOB e Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

3 - Das Diretrizes

Na elaboração dos pleitos para a implementação da ação de apoio à gestão dos sistemas de saneamento básico, na área de cooperação técnica, os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes a seguir:

a - Atendimento às diretrizes da Política Nacional de Saneamento, Lei nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007;

b - Melhoria da eficiência da gestão e cobertura dos serviços de saneamento;

c - Aprimoramento de políticas públicas urbanas com ênfase na gestão participativa;

d - Otimização dos investimentos para obtenção de melhor relação custo x benefício;

e - Preocupação ambiental para preservação e conservação de recursos naturais; e

f - Articulação com outros programas do Governo Federal.

4 - Objetivo

Em consonância com a Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização do Ministério das Cidades, o presente instrumento tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos necessários para a formulação de propostas para elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento Básico.

5 - Dos Critérios de Elegibilidade e Priorização dos Municípios

Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela Funasa para a seleção e a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas.

5.1 - Critérios de Elegibilidade

Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) de até 50.000 habitantes (Censo/2000), exclusive de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDE), e que atendam as seguintes condições:

A - Os municípios com população superior a 20.000 habitantes:

a - Que apresentem Plano Diretor instituído, em desenvolvimento ou em aprovação, de acordo com a Lei nº 10.257/2001; e

b - Apresentem gestão estruturada do serviço de saneamento em órgão especializado para a prestação de serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade economia mista, consórcios e outros).

B - Os municípios com população igual ou inferior a 20.000 habitantes:

a - Apresentem gestão estruturada do serviço de saneamento em órgão especializado para a prestação de serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade economia mista, consórcios e outros).

5.2 - Critérios de Priorização dos Municípios

Os critérios de priorização de municípios elegíveis são:

a - Apresentem maior percentagem de população urbana;

b - Possuam menores índices de cobertura dos serviços de saneamento básico, considerando em ordem seqüencial os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

c - Compreendam em seus territórios Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Proteção Integral, definidas pela lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; e

d - Menor IDH-M, constantes no banco de dados do PNUD do ano de 2000.

6 - Das Condições Específicas

São financiáveis à elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento Básico: pagamento de horas de consultoria técnica; aquisição de material de consumo, incluindo material de expediente, dentre outros; combustível; e passagens e diárias.

Os materiais de expediente somente poderão ser financiados caso sejam parte integrante da planilha orçamentária da proposta apresentada e aprovada pela Funasa/MS.

Não serão passíveis de financiamento quaisquer tipos de obra; despesas para a elaboração da proposta; despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento fora do prazo; despesas com Cerimonial (coquetéis, ornamentação, mestre de cerimônia); e despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que não contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou pessoas, servidores ou não, das instituições proponentes;

A proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à elaboração e implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme esta Portaria e Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento.

7 - Das Disposições finais

A submissão do projeto ao DENSP implicará a aceitação das orientações contidas nos comunicados, neste anexo e em outros a serem publicados pela Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - Coats/Cgcot/Densp.

A Fundação Nacional de Saúde se reserva o direito de fazer visitas "in loco" às entidades candidatas, sem aviso prévio, e de solicitar, a qualquer momento, quaisquer documentos que julgar necessários ao estabelecimento de convicção sobre os critérios presentes nesta Portaria.

Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão avaliados e resolvidos pela Fundação Nacional de Saúde, por intermédio da Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - Coats/Cgcot/Densp.

A habilitação dos proponentes não lhes assegura a celebração do convênio, ficando a critério da Fundação Nacional de Saúde decidir pela conveniência e oportunidade da realização deste ato.

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