Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.478, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727 de 9 de junho de 2003, e pelo art.107º, incisos II e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GAB/MS nº 1.776, de 8 de setembro de 2003, publicada no DOU nº 174, do dia 9 subseqüente. Resolve:

Art. 1º Constituir, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Grupo de Trabalho, com a finalidade de proceder ao levantamento, análise e regularização dos registros de inadimplência em nome da FUNASA, junto aos Órgãos de arrecadação de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, entidades financeiras, concessionárias de serviço público em geral e ao (SPC) Serviços de Proteção ao Crédito.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores, do Quadro efetivo da FUNASA:

- VALTEIR LOPES PEREIRA - Que irá Coordenar
- JOSÉ DE JESUS MARINHO CORRÊA - que irá presidir
- ORLANDO PEREIRA DE FARIA;
- ELIANE LOPES DOS SANTOS;
- ERIKA TEIXEIRA COSTA;
- VALDINAR JOSE DE CARVALHO;
- MARCELO DAVID RIBEIRO DE AMORIM;
- CARLOS EDUARDO DE JESUS CRUZ UCHOA;
- BRUNO CONCEIÇÃO DA LUZ;
- IRIS CARLOS PINTO;

Art. 3º Fica o Grupo de Trabalho incumbido de junto aos Procuradores Federais lotados nas unidades de execução da Procuradoria da FUNASA, buscar os subsídios jurídicos e as devidas orientações, relativamente aos encaminhamentos necessários.

Parágrafo Único. Nas unidades em que não houver Procurador Federal, o Grupo de Trabalho deverá buscar o apoio jurídico da Procuradoria Federal em Brasília ou da Procuradoria que abranja a respectiva Coordenação Regional.

Art. 4º Ao Grupo de Trabalho compete, especialmente, representar a FUNASA junto aos serviços de proteção ao crédito, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria da Receita Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos Cartórios em geral, à rede bancária, às concessionárias de serviços públicos e outras com as quais se mantenham relacionamento jurídico, podendo, para tanto, solicitar alterações e/ou baixas de CNPJ, bem como requerer informações, receber relatórios, certidões e cópias de processos sobre inadimplências, como também, apresentar justificativas em procedimentos administrativos, visando a regularizar a situação de inadimplência da Instituição.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá solicitar, mediante a anuência do Diretor de Administração, o apoio e a colaboração de outros servidores do quadro efetivo da FUNASA em Brasília ou das Coordenações Regionais, para a consecução das atividades a seu encargo.

Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos do referido Grupo é de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias, podendo ser prorrogado pelo Diretor de Administração, competindo ainda à apresentação de relatórios circunstanciais das atividades desenvolvidas, ao término de cada Coordenação Regional.

Art. 7º Após a obtenção da certificação de adimplência e a comunicação oficial à Coordenação Regional, caberá à mesma a manutenção da situação de adimplência, devendo para tanto nomear em Boletim de Serviço os nomes dos servidores que ficaram responsáveis pela tarefa. A ocorrência de novos registros poderá ser fator impeditivo ao repasse orçamentário e financeiro até que se resolva a situação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria n.º 419, de 15 de abril de 2009.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

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