Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.014, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n° 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e os procedimentos dispostos no Anexo desta Portaria concernente à aplicação de recursos orçamentários e financeiros na elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento Básico, conforme dispõe a lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 2º Os critérios e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser observados para as propostas a serem atendidas com os recursos orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA), relativa ao exercício de 2010.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Portaria serão aplicados às ações de saneamento da área de cooperação técnica a serem desenvolvidas pela Funasa, por meio de celebração de convênios.

Art. 3º Os interessados deverão formular as propostas com base nos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento.

Parágrafo único. O Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento será disponibilizado no sítio eletrônico da Funasa.

Art. 4º Os proponentes deverão efetuar o encaminhamento das propostas por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, disponível no sítio do Portal de Convênios.

Parágrafo único. Somente terão validade as solicitações encaminhadas por meio eletrônico ao sistema SICONV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º O atendimento por parte da Funasa, das propostas recebidas, está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a dotação orçamentária aprovada para 2010 e à obediência aos critérios e procedimentos definidos nesta Portaria, no seu Anexo e na legislação específica sobre a matéria.

Art. 6º Após a análise das propostas recebidas, a Funasa notificará os proponentes contemplados, estabelecendo prazo para a apresentação de documentação técnica e institucional necessária à celebração dos respectivos convênios.

Parágrafo único. Os proponentes que não encaminharem, no prazo estabelecido, as documentações técnicas e institucionais necessárias à celebração dos convênios terão as respectivas propostas substituídas, na conformidade dos critérios definidos no Anexo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTINO B. LINS FILHO
Presidente

ANEXO

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

1 Introdução

A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, órgão executivo do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - Densp, na área de cooperação técnica, apresenta as principais orientações para o envio de propostas para apoio à elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento.

O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, tem como diretrizes a promoção da equidade social, o estímulo à adequada regulação dos serviços, o planejamento com base em indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social, a qualidade de vida e o desenvolvimento urbano e regional dentre outros fatores focados na qualidade dos serviços, visando sua universalização.

2 Das Disposições Preliminares

A seleção de propostas a serem apoiadas, técnica e financeiramente, para a elaboração e implantação de Plano Municipal de Saneamento Básico será regida, pelos critérios objetivos, desta portaria.

Os proponentes deverão assumir compromisso, por meio de celebração de convênio, com a Fundação Nacional de Saúde.

A avaliação e seleção das propostas de projetos serão realizadas pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública - Densp, considerando as informações contidas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv e informações de bancos de dados oficiais do governo federal.

As diretrizes constantes nesta portaria reafirmam o compromisso da Funasa com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.

3 Das Diretrizes

Na elaboração das propostas, os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes a seguir:

a) Atendimento às diretrizes da Política Nacional de Saneamento, Lei nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007 regulamentado pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

b) Melhoria da eficiência da gestão e cobertura dos serviços de saneamento;

c) Aprimoramento de políticas públicas urbanas com ênfase na gestão participativa;

d) Otimização dos investimentos para obtenção de melhor relação custo x benefício;

e) Preocupação ambiental para preservação e conservação de recursos naturais; e

f) Articulação com outros programas do Governo Federal.

4 Objetivo

Em consonância com a Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização do Ministério das Cidades, o presente instrumento tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos necessários para a formulação de propostas para apoio à elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento Básico.

5 Dos Critérios de Elegibilidade e Priorização dos Municípios

A seleção das propostas será feita em conformidade com os critérios de elegibilidade e priorização dos municípios, a seguir descritos.

5.1 Critérios de Elegibilidade

Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) de até 50.000 habitantes (Censo/2000), exceto os de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDE), e que atendam às seguintes condições:

a) Os municípios com população superior a 20.000 habitantes que:

1. Apresentem Plano Diretor instituído, em desenvolvimento ou em aprovação, de acordo com a Lei nº 10.257/2001, constante no banco de dados do Ministério das Cidades do ano de 2007; e

2. Apresentem prestação de serviços em saneamento estruturada (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcios públicos e outros), constante no Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto - 2008, do SNIS.

b) Os municípios com população igual ou inferior a 20.000 habitantes que:

1. Apresentem prestação de serviços em saneamento estruturada (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcios públicos e outros), constantes no Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto - 2008, do SNIS.

5.2 Critérios de Priorização dos Municípios

A priorização dos municípios considerados elegíveis será feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Apresentem maior percentagem de população urbana, constante no banco de dados da Embrapa do ano de 2007;

b) Possuam menores índices de cobertura dos serviços de saneamento básico, considerando em ordem _eqüencial os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana, constantes no banco de dados do SIDRA do ano de 2000;

c) Compreendam em seus territórios Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Proteção Integral, definidas pela lei nº 9.985/2000, constantes no banco de dados do MMA do ano de 2009;

d) Possuam menor IDH-M, constante no banco de dados do PNUD do ano de 2000; e

e) Possuam Termo de Cooperação Técnica firmado com a Funasa, constante no banco de dados da Funasa do ano de 2010.

6 Das Condições Específicas

São financiáveis à elaboração e implantação de Planos Municipais de Saneamento Básico: pagamento de horas de consultoria técnica a pessoa física ou jurídica contratada, pagamento a particulares de passagens e diárias, combustível, aquisição de material de consumo, incluindo material de expediente, caso haja previsão expressa e devidamente comprovada em planilha de custos, por meio de processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.

No caso de materiais de expediente, estes somente poderão ser financiados caso sejam parte integrante da planilha orçamentária da proposta apresentada e aprovada pela Funasa.

Não serão passíveis de financiamento quaisquer tipos de obra; despesas para a elaboração da proposta; despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento fora do prazo; despesas com Cerimonial (coquetéis, ornamentação, mestre de cerimônia); e despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que não contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou pessoas, servidores ou não, das instituições proponentes;

A proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à elaboração e implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme esta Portaria da Funasa e Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento.

Os recursos orçamentários e financeiros destinados a esse objeto serão, isonomicamente, distribuídos entre as unidades da federação, condicionada à disponibilidade e à programação orçamentária prevista na Lei Orçamentária de 2010 e à manifestação de interesse, por meio do envio de proposta no Siconv. Em caso de não haver demanda, ou demanda insuficiente por unidade federativa, os recursos previstos serão redistribuídos para outras unidades da federação, segundo o maior percentual de municípios elegíveis.

7 Das Disposições finais

A submissão do projeto ao Densp implicará na aceitação das orientações contidas nos comunicados, neste anexo e em outros a serem publicados pela Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - Coats/Cgcot/Densp.

A Funasa se reserva o direito de fazer visitas "in loco" às entidades candidatas, sem aviso prévio, e de solicitar, a qualquer momento, quaisquer documentos que julgar necessários ao estabelecimento de convicção sobre os critérios presentes nesta Portaria da Funasa.

Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria da Funasa serão avaliados e resolvidos pela Funasa, por intermédio da Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - Coats/Cgcot/Densp.

A habilitação dos proponentes não lhes assegura a celebração do convênio, ficando a critério da Funasa decidir pela conveniência e oportunidade da realização desse ato.

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