Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a descentralização dos atos subseqüentes à celebração dos Convênios e Termos de Compromisso para as Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14, do Decreto n° 4.727, de 2003, e o inciso XII, do art. 107, da Portaria n° 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde;
Considerando o grande volume de Convênios e Termos de Compromisso geridos pela Fundação Nacional de Saúde;
Considerando que os objetos pactuados nos referidos Convênios e Termos de Compromisso são relacionados ao financiamento de ações de saneamento ambiental, implementadas com o intuito de melhorar as condições de saúde das populações residentes nos Municípios com os quais são celebrados os referidos instrumentos de transferência de recursos;
Considerando que compete às Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde a composição da documentação formal que integra os processos de Convênio e de Termos de Compromisso e que, a título do que já ocorre com os procedimentos relativos à análise de prestação de contas, também é de sua competência a análise técnica dos projetos apresentados pelos convenentes ou compromitentes;
Considerando que, em muitos casos, em razão da complexidade característica das ações de saneamento ambiental, cuja implementação está condicionada à satisfação de um conjunto significativo de pré-requisitos de natureza formal e técnica, faz-se, em muitos casos, imperiosa a formalização de atos aditivos aos Convênios e Termos de Compromisso celebrados, para que não haja solução de continuidade e, conseqüentemente, comprometimento irreparável à plena consecução dos objetos pactuados; resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional de Saúde para, nos Convênios e Termos de Compromisso, e observados todos os requisitos legais, firmar e dar publicidade aos Termos Aditivos aos Convênios e Termos de Compromisso, nos casos de integração de novo plano de trabalho, após aprovação da área técnica, de prorrogação de vigência, seja por solicitação da entidade convenente/compromitente ou por atraso na liberação dos recursos financeiros, e de indicação orçamentária, este último, após a emissão da correspondente nota de empenho, autorizada pelo Presidente da Funasa.
Parágrafo Único. Os Termos Aditivos que tenham por interesse a inclusão de entidades intervenientes ou executoras, assim como aqueles que exigirem a suplementação dos valores pactuados por ocasião da celebração dos Convênios e dos Termos de Compromisso, serão formalizados pelo Presidente da Funasa, exclusivamente.
Art. 2º Concluídos os procedimentos de celebração dos Convênios e dos Termos de Compromisso, a Coordenação-Geral de Convênios enviará os respectivos processos às Coordenações Regionais, que os manterá devidamente instruídos, inclusive, sempre que for o caso, para fins de pagamento das parcelas correspondentes a cada um deles.
Art. 3º Os Termos Aditivos objeto desta Portaria serão submetidos à análise prévia e emissão de parecer da equipe de engenharia e de convênios das respectivas Regionais, que se pronunciarão quanto à viabilidade de natureza técnica e formal, respectivamente e, por fim, às respectivas unidades da Procuradoria Federal especializada junto à Funasa, quanto à legalidade.
Parágrafo Único. Excetuam-se da necessidade de análise jurídica os casos em que a prorrogação de vigência dos Convênios e Termos de Compromisso se dêem em razão de atraso na liberação dos recursos financeiros, quando a prorrogação se dará "de ofício", conforme o disposto nos artigos 38 e 30, VI da Portaria 127/2008.
Art. 4º A autorização para o pagamento de parcelas relativas aos Convênios e Termos de Compromisso, de competência exclusiva do Presidente da Funasa, só se dará quando as correspondentes informações forem registradas no Sistema de Gerencial de Projetos de Saneamento - SIGESAN, onde serão consignados os pareceres da área de engenharia, quanto à execução dos objetos, e no Sistema de Convênios - SISCON, onde serão consignados, também, os pareceres da área de convênios, quanto ao atendimento aos prérequisitos de natureza formal e, também, do Coordenador Regional, todos eles com assinatura eletrônica.
Art. 5º Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - Depin compete, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, instrumentalizar as Coordenações Regionais quanto aos procedimentos relacionados à instrução processual dos Convênios e Termos de Compromisso, objeto do processo de descentralização ora iniciado, sem prejuízo das funções de supervisão, normatização e padronização, controle e apoio inerentes às atividades de gestão dos instrumentos de repasse financeiro de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde.
Parágrafo Único. O processo de descentralização objeto da presente Portaria deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional definir, em conjunto com as Coordenações Regionais, o cronograma de implementação das correspondentes medidas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.