Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova diretrizes para a programação orçamentária no âmbito da Funasa, relativas ao exercício de 2011.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, V e XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, e;
Considerando o disposto no arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal;
Considerando o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o disposto no art. 20 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que trata sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
Considerando o disposto nos arts. 69 e 70 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011;
Considerando os dispositivos da Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2011; e
No intuito de dar maior visibilidade e transparência à gestão dos gastos públicos e de melhor visualizar a programação e o acompanhamento da execução orçamentária das Superintendências Estaduais da Funasa, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para a elaboração da programação orçamentária no âmbito da Fundação Nacional de Saúde -Funasa, para o exercício de 2011, referentes às Outras Despesas Correntes, em conformidade com o detalhamento constante do Sistema de Planejamento e Gestão Orçamentária -SPGO, desta Instituição.
§ 1º Para as Superintendências Estaduais, o detalhamento dos valores programados será elaborado no SPGO, nas áreas de atuação das ações de Administração, Saneamento e Saúde Ambiental, por Plano Interno, elementos e subitens de despesas.
§ 2º Excepcionalmente, as programações relativas às áreas de apoio à Presidência da Funasa e seus Departamentos serão elaboradas por meio de planilhas internas, até que sejam feitas as devidas adequações no SPGO.
Art. 2º A dotação orçamentária global de cada Superintendência será disponibilizada, por área de atuação, por intermédio do SPGO, levando em conta os seguintes critérios:
I -Dispositivos da Lei nº 12.381, que dispõe sobre o Orçamento da União para 2011;
II - Indicadores internos de custos médios por Superintendência, envolvendo força de trabalho, área ocupada e número de convênios/Termos de Compromisso vigentes,
III - As prioridades setoriais e as responsabilidades específicas inerentes a cada Superintendência; e
IV - A série histórica sobre a execução orçamentária no período de 2008 a 2010.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições para o preenchimento do SPGO pelas Superintendências Estaduais:
I - As dotações orçamentárias globais disponibilizadas não poderão ser ultrapassadas,
II - As dotações orçamentárias parciais informadas por áreas de atuação poderão ser alteradas pelos Superintendentes, desde que os remanejamentos não ultrapassem o limite de 10% entre as áreas;
III - Deverão ser obedecidos os prazos de início e término do preenchimento constantes no Sistema; e
IV - A compatibilidade das dotações orçamentárias programadas em seus respectivos Planos Internos, com as diretrizes e planos anuais emanados desta Instituição.
Art. 4º Após o encerramento do prazo estabelecido, será procedida a análise pelas respectivas áreas técnicas de atuação em conjunto com a Coordenação Geral de Planejamento e Avaliação da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput deste artigo, se dará no prazo de até 15 dias úteis, contados a partir do recebimento da programação, observado o que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 2º Concluída a análise técnica da programação encaminhada, sua aprovação se dará por meio de validação no SPGO e os correspondentes valores e Planos Internos serão disponibilizados no SIAFI das respectivas Superintendências Estaduais, após ser dada a devida publicidade pela Presidência da Instituição.
§ 3º Havendo pendências na programação encaminhada, será procedida a sua devolução para os ajustes pertinentes.
§ 4º Até que se consolide o processo de análise e aprovação da programação orçamentária, serão disponibilizados recursos orçamentários de modo a evitar descontinuidade das atividades essenciais nas Superintendências.
Art. 5º As dotações orçamentárias aprovadas e publicadas, somente poderão ser ajustadas ou remanejadas quando da disponibilização do módulo de revisão do SPGO, que se dará a partir do mês de agosto do corrente ano, cuja orientação será encaminhada, na oportunidade, a cada Superintendência Estadual.
Art. 6º Para efeito desta Portaria, na programação orçamentária das Superintendências Estaduais, objeto do § 1º, do art. 1º, não serão consideradas as despesas com auxílios/benefícios aos servidores, cumprimento de sentenças judiciais e indenizações de campo.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos na Presidência da Funasa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.