Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Processo Seletivo para repasses de recursos para ações de saneamento básico.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:
Art. 1° Instituir o Processo Seletivo para priorização de repasses de recursos para ações de saneamento básico, e em especial, ao seguinte:
I -Execução de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário (coletivo e domiciliar);
II - Elaboração de projetos de sistemas coletivos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Aprovação dos critérios e procedimentos para a realização deste Processo.
Parágrafo único. As ações serão implementadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, notadamente, a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
Art. 2° Esta Portaria se aplica aos municípios com população total até cinquenta mil habitantes, conforme dados do Censo/2010 (IBGE), com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo SP, Campinas -SP, Baixada Santista -SP, Rio de Janeiro -RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
§ 1° Os critérios e procedimentos para habilitação, seleção e classificação de propostas encontram-se elencadas no Anexo I a esta Portaria.
§ 2° O Processo iniciar-se-á por meio de Carta-consulta, disponível no sítio eletrônico, http://www.funasa.gov.br, observados os prazos fixados no Anexo II e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3° O Processo Seletivo de propostas será realizado em cinco etapas descritas a seguir:
I - Inscrição da Carta-consulta pelo proponente no sistema da Funasa e encaminhamento da documentação para análise institucional;
II - Enquadramento e análise de viabilidade institucional das Cartas-consultas pela Funasa;
III - Entrevista e apresentação pelo proponente do projeto de engenharia, com vistas a discutir e esclarecer aspectos técnicos da proposição;
IV - Seleção dos projetos apresentados pelos municípios a partir da deliberação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, instituído pelo Decreto n° 6.025, de 22 de janeiro de 2007;
V - Divulgação dos municípios selecionados na ação.
Parágrafo único. Serão dispensados das determinações do inciso III os proponentes que solicitarem somente elaboração de projetos.
Art. 3° As propostas deverão ser encaminhadas eletronicamente no período de 15/06/2011 a 15/07/2011, após preenchimento de formulário eletrônico diretamente no sitio da Funasa.
§ 1º O acesso ao sistema para o preenchimento do formulário eletrônico será efetivado por intermédio de senha própria, retirada na Caixa Econômica Federal, para todas as ações do PAC 2.
§ 2º Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio eletrônico e dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 3º Diante do fato de que o presente Processo Seletivo se aplica aos empreendimentos que serão inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento, 2ª etapa, PAC 2, e que a seleção das fontes onerosas, financiamento, e não onerosas, Orçamento Geral da União (OGU), ocorrerão de maneira simultânea, poderá, durante o processo seletivo, ocorrer o aproveitamento, na seleção de recursos não onerosos, de Cartas-Consultas que, inicialmente, foram enviadas na fonte de recursos onerosos.
Art. 4° A apresentação da Carta-consulta nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, ou de seu representante legal.
Art. 5° Para fins de classificação das propostas serão utilizados os critérios de elegibilidade e priorização definidos no Anexo I.
Parágrafo único. O atendimento às propostas classificadas, conforme o caput, por parte da Funasa, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária previstas na Lei Orçamentária de 2011 e posteriormente na LOA de 2012, bem como em obediência aos critérios e procedimentos previstos no PAC 2.
Art. 6° A quantidade de propostas a serem apresentadas obedecerá ao disposto a seguir:
Ação | Limite de propostas |
---|---|
Abastecimento de água | 02 |
Esgotamento sanitário | 02 |
Elaboração de Projeto | 02 |
Parágrafo único. Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, serão consideradas apenas as últimas enviadas, até o limite estabelecido.
Art. 7° O atendimento aos pleitos dos municípios/estados classificados que receberão transferência de recursos do Orçamento Geral da União para as ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário coletivo e individual dar-se-á por meio de assinatura de Termo de Compromisso (TC-PAC), nos termos da Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007.
§ 1º Os proponentes selecionados serão notificados para apresentarem documentação técnica e institucional necessária à celebração do TC-PAC.
Serão substituídos por outros que atendam os critérios de elegibilidade e priorização definidos no anexo I.
Art. 8° Para os pleitos classificados para a ação de elaboração de projetos de sistemas coletivos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a Funasa contratará a realização de Diagnósticos e Estudos de Concepção e Viabilidade (Relatório Técnico Preliminar -RTP), Projetos Básicos e Executivos de Engenharia e Estudos Ambientais.
Art. 9º A Funasa instituirá cronograma das etapas de operacionalização e implementação das ações de Termos de Compromisso a fim de viabilizar o repasse de recursos financeiros para execução de obras.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES, SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS
1 - INTRODUÇÃO
A segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) definiu uma carteira de investimentos em saneamento em todo o País, com previsibilidade da oferta de recursos em um horizonte quadrienal (2011 a 2014), e lançou um conjunto de medidas institucionais que visam a continuidade da execução dos empreendimentos, bem como o aumento nos investimentos realizados por Estados e Municípios.
O PAC introduziu um método inovador de monitoramento, disseminou a cultura de priorização, responsabilização e de transparência das informações. As medidas adotadas pelo Governo no âmbito do Programa estão ajudando a remover obstáculos ao crescimento e reduzir as desigualdades sociais e regionais. As obras do PAC constituem categoria de transferências obrigatórias, facilitando o repasse de recursos dos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entidade integrante da administração federal indireta e vinculada ao Ministério da Saúde, tem como missão promover a inclusão social por meio de ações de saneamento. É também responsável por formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
Este Anexo I objetiva instruir o Processo Seletivo com a definição de critérios e procedimentos com vistas a selecionar estados e municípios que receberão recursos orçamentários não onerosos pela Funasa com o objetivo de diminuir o déficit de saneamento básico, com ênfase na implantação, ampliação ou melhorias de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário (coletivo e domiciliar), bem como para a contratação pela Funasa da elaboração de projetos coletivos de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2 - DIRETRIZES GERAIS
Na elaboração dos pleitos das propostas técnicas, os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:
a) Promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei Nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico e da Lei Nº 11.107/05, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normais gerais para a contratação de consórcios públicos e dá outras providências;
b) Desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento básico, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o tratamento e destino final dos efluentes dos sistemas de esgotamento sanitário;
c) Elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização, a equidade, a intersetorialidade, a sustentabilidade e controle social dos serviços coletivos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário junto aos municípios com população total até 50 mil habitantes;
d) Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade ambiental, social, de governança e econômica das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população;
e) Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia visando estimular a democratização da gestão dos serviços, com a construção de relações entre cidadania, governança e o controle e a participação social; e
f) Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública.
3 - DEFINIÇÕES DAS AÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO
As propostas devem se enquadrar nas seguintes ações desaneamento: Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Elaboração de projetos de engenharia para sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
3.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3.1.1 - Objetivo:
Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.
3.1.2- Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem os municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo -SP, Campinas - SP, Baixada Santista -SP, Rio de Janeiro -RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
3.1.3 - Critérios de priorização: Na definição das propostas dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada, nos casos em que couber;
c) Complementação de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1;
d) Empreendimentos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água;
e) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde;
f) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água;
h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde;
i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS;
j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos moldes da Lei Nº 11.445/2007; k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2009;
3.1.4 - Condições Específicas: a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com uso de tecnologias adequadas;
b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios. Nesta situação será observado o contrato de concessão para verificar a identidade do objeto proposto com o objeto da concessão. Caso se verifique a identidade, a concessionária deverá garantir a compensação dos investimentos realizados com recursos federais deste Programa;
d) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água, aquiescendo com o empreendimento proposto, bem como termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
e) Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
f) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria.
g) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social voltadas à democratização da gestão dos serviços durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada.
Os proponentes poderão enviar no máximo 2 (duas) propostas para cada modalidade de investimento. Caso o proponente seja o Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas propostas julgar serem conveniente, desde que observado o número máximo de 2 (duas) cartas consultas por município beneficiado.
3.2 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO
3.2.1 - Objetivo:
Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de coleta, tratamento e destino final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
3.2.2 - Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem os municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
3.2.3 - Critérios de priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia
devidamente elaborados e com plena condição de viabilização
da obra;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada, nos casos em que couber;
c) Complementação de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1;
d) Empreendimentos que promovam a universalização de coleta e tratamento de esgotos sanitários urbanos;
e) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e Dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde;
f) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário;
h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde;
i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/ MDS;
j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos moldes da Lei Nº 11.445/2007;
k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2009;
3.2.4 - Condições Específicas:
a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas
de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas e
implantações de soluções estáticas de esgotamento sanitário e coletivas
de pequeno porte com uso de tecnologias adequadas;
b) Os projetos técnicos para soluções estáticas de esgotamento sanitário deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br)
c) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as
orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas
para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na
página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
d) Para pleitos de soluções estáticas de esgotamento sanitário, o proponente deve apresentar as seguintes documentações:
- Inquérito Sanitário Domiciliar;
- Lista nominal dos beneficiários com endereço completo;
e) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios. Nesta situação será observado o contrato de concessão para verificar a identidade do objeto proposto com o objeto da concessão. Caso se verifique a identidade, a concessionária deverá garantir a compensação dos investimentos realizados com recursos federais deste Programa;
f) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária do serviço de esgotamento sanitário, aquiescendo o empreendimento proposto, bem como termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
g) Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
h) A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação adequada;
i) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria.
j) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social voltadas à democratização da gestão dos serviços durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
k) Os proponentes poderão enviar no máximo 2 (duas) propostas para cada modalidade de investimento. Caso o proponente seja o Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas propostas julgar serem convenientes, desde que observado o número máximo de 2 (duas) cartas consultas por município beneficiado.
3.3 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA
3.3.1 - Objetivo:
Fomentar a elaboração de projetos de engenharia e estudos
ambientais em sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário visando dotar os municípios de projetos técnicos qualificados
para busca de recursos para obras de infraestrutura.
3.3.2 - Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem os municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
3.3.3 - Critérios de priorização:
a) Projetos que complementem empreendimentos iniciados
na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
1;
b) Projetos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários urbanos;
c) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e Dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde;
d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
e) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
f) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde;
g) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/
MDS;
3.3.4 - Condições Específicas:
Não será financiada a contratação de projetos para os sistemas de abastecimento de água de esgotamento sanitário dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios.
Os proponentes poderão enviar no máximo 2 (duas) propostas
para cada modalidade de investimento. Caso o proponente seja
o Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas propostas julgarem
conveniente, desde que observado o número máximo de 2
(duas) cartas consulta por município beneficiado.
4 - REQUISITOS INSTITUICIONAIS
O atendimento dos requisitos institucionais é condição básica para o enquadramento das propostas.
A Funasa verificará os requisitos institucionais mínimos relativosà prestação dos serviços, estabelecidos para cada modalidade,
conforme enumerado a seguir:
4.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:
4.1.1 - A comprovação do efetivo funcionamento do órgão/
entidade prestador de serviços, constituído sob a forma de autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio
público de direito público, executando política de recuperação dos
custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou outros
preços públicos legalmente instituídos.
4.1.1.1 - No caso de autarquia, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante apresentação da Lei de criação.
4.1.1.2. - No caso de empresa pública ou sociedade de economia
mista, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada
mediante a apresentação da Lei autorizativa de criação.
4.1.1.3. No caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, caso constituído após esta data.
4.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação da prestação dos serviços que tenha como prestador:
a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou pelo Município, onde o serviço é prestado, realizada mediante apresentação da Lei de criação ou Lei autorizativa correspondente;
b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nº 8.987/1995, nº 1.107/2005 e nº 11.445/2007;
c) consórcio público, realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a Lei nº 11.107/2005.
4.1.3. A comprovação, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de que executa política de recuperação de custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, capaz de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.
4.1.3.1. A comprovação do requisito do item 4.1.3 será feita mediante a apresentação de contas ou faturas emitidas pela prestação dos serviços durante o exercício de 2011.
5 - REQUISITOS TÉCNICOS
O atendimento dos requisitos técnicos é condição básica para o enquadramento das propostas.
A Funasa verificará os requisitos técnicos mínimos relativos a cada modalidade, conforme enumerado a seguir:
5.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:
5.1.1 - A apresentação de memorial descritivo do projeto a ser executado, conforme consta no manual "Apresentação de Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água", disponível no sítio da Funasa ou, de modelo de resumo executivo, conforme consta no Anexo III.
5.1.2 - A apresentação de planta situacional, a qual deverá apresentar de forma sintética a (s) localidade (s) atendida (s), inclusive com os principais elementos do sistema proposto, tais como estações de tratamento, estações elevatórias, reservatórios, adutoras, linhas de recalque, rede de distribuição, rede coletora, etc.
6 - DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS
6.1 O preenchimento da Carta Consulta inclui a anexação de documentação necessária à análise institucional e técnica. Maiores informações sobre o preenchimento poderão ser obtidas no "Manual de Preenchimento - Carta Consulta - Seleção PAC 2", disponível no sítio eletrônico: www.funasa.gov.br.
6.2 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade
técnica e institucional não anexada na Carta Consulta deverá
ser encaminhada, mediante Ofício, à Fundação Nacional de Saúde,
Departamento de Engenharia de Saúde Pública, no endereço: Setor de
Autarquias Sul/SAUS, Quadra 04, Bloco N, 6º Andar, Brasília/DF,
CEP 70.070-040, no período previsto no cronograma constante do
Anexo II.
7 - DA CONTRAPARTIDA
7.1 Os proponentes que cadastrarem propostas para recebimento de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) estarão dispensados do aporte de contrapartida.
7.2 A prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior não se aplica nas situações em que a contrapartida for necessária para dar funcionalidade ao empreendimento, podendo o proponente propor seu valor no momento da entrevista técnica e/ou celebração do Termo de Compromisso, caso a proposta seja selecionada.
8 - DO ENQUADRAMENTO E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1. O enquadramento das propostas será feito pela Fundação Nacional de Saúde, verificando as modalidades previstas, os critérios de elegibilidade, de prioridade, as condições específicas previstas no item 3 e os requisitos institucionais previstos no item 4.
8.2. As propostas hierarquizadas serão submetidas à avaliação
do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento
- GEPAC e pré-selecionadas em função da demanda apresentada
e da disponibilidade de recursos disponibilizados nas Leis
Orçamentárias Anuais dos exercícios de 2011 e 2012.
8.3. Os proponentes que tiverem propostas pré-selecionadas
serão convocados a apresentar os respectivos projetos técnicos de
engenharia para averiguação, em caráter preliminar, da documentação
técnica e da compatibilidade da proposta com a Carta Consulta apresentada
e com critérios estabelecidos na respectiva modalidade solicitada.
ANEXO II
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE SELEÇÃO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
P R O C E D I M E N TO | PRAZOS | |
---|---|---|
INÍCIO | TÉRMINO | |
Inscrição da Carta-consulta pelo proponente no sistema da Funasa e encaminhamento da documentaçãopara análise institucional | 15/06/11 | 15/07/11 |
Encaminhamento pelo proponente da documentação complementar de análise institucional | 15/06/11 | 22/07/11 |
Análise e enquadramento das Cartas-consulta pela Funasa | 18/07/11 | 05/08/11 |
Pré-seleção das propostas enquadradas e com viabilidade institucional e divulgação da pré-seleção | Até 26/08/11 | |
Entrevista Técnica junto aos proponentes para averiguação preliminar da documentação técnica e dos projetos de engenharia. | 05/09/11 | 14/10/11 |
Análise e Deliberação do GEPAC | Até 28/10/2011 | |
Divulgação do Resultado do processo seletivo | Até 04/11/2011 |
ANEXO III
MODELO DE RESUMO EXECUTIVO DO PROJETO
1 Identificação do sistema existente
1.1. Abastecimento de Água
1.2. Tipo de captação:
1.3. Extensão da adução:
1.4. Tipo e capacidade de tratamento:
1.5. Quantidade e capacidade dos reservatórios:
1.6. Quantidade de estações elevatórias:
1.7. Extensão da rede de distribuição:
1.8. Quantidade de ligações domiciliares:
Esgotamento Sanitário
1.1. Quantidade de ligações domiciliares:
1.2. Extensão da rede coletora:
1.3. Quantidade de estações elevatórias:
1.4. Extensão da linha de recalque:
1.5. Quantidade e capacidade das estações de tratamento:
1.6. Quantidade de emissários:
2. Identificação do empreendimento proposto
2.1. Implantação ou Ampliação dos itens
2.2. Data de elaboração do projeto:
2.3. População atendida:
2.4. Descrição detalhada da implantação ou ampliação das
intervenções propostas
2.1. Abastecimento de Água
2.1.1. Captação: informar o tipo, quantidade, vazão máxima,
profundidade
2.1.2. Adução: informar a extensão e o material a ser utilizado
2.1.3. Elevatória: informar a quantidade e vazão
2.1.4. Tratamento: informar o tipo, quantidade e vazão
2.1.5. Reservação: informar o tipo, quantidade, capacidade e
material
2.1.6. Distribuição: informar a extensão da rede e o material
a ser utilizado
2.1.7. Ligações domiciliares: informar a quantidade
2.2. Esgotamento Sanitário
2.2.1. Ligações domiciliares: informar a quantidade
2.2.2. Rede coletora: informar a extensão da rede e material
a ser utilizado
2.2.3. Elevatória: informar a quantidade e vazão
2.2.4. Linha de recalque: informar a quantidade e material a
ser utilizado
2.2.5. Tratamento: informar o tipo, quantidade e vazão
2.2.6. Emissário final: informar a extensão e material a ser
utilizado