Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova critérios de elegibilidade e prioridade para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no D.O.U do dia subseqüente, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios de elegibilidade e prioridade para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do programa de Resíduos Sólidos Urbanos, constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os critérios previstos nesta Portaria deverão ser observados exclusivamente para os pleitos a serem atendidos com os recursos das rubricas orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativo ao exercício de 2011.
Art. 3º Os proponentes deverão formular os pleitos com base nos critérios estabelecidos no Anexo desta Portaria e efetuar o encaminhamento por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, disponível no site www.convenios.gov.br.
Art. 4º O prazo para o envio de propostas/plano de trabalho para análise via Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV será até 31 de outubro de 2011.
Parágrafo único. As propostas/planos de trabalhos inseridos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV a partir de 1º de janeiro de 2011, também serão consideradas para fins de análise.
Art. 5º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa/MS estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS
1 - INTRODUÇÃO
Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos pela FUNASA/Ministério da Saúde nesta Portaria, para a seleção e a priorização das ações de resíduos sólidos urbanos a serem apoiadas técnica e financeiramente são baseados em critérios objetivos. Leva-se em consideração os dados e informações dos municípios relativos a resíduos sólidos, disponíveis nos diversos sistemas, os dados e indicadores de saúde fornecidos pelo Ministério da Saúde e documentações técnicas exigidas neste anexo, visando aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores de socioeconômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da Funasa com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.
2 – DIRETRIZES
Na elaboração dos pleitos, das propostas técnicas e na implementação das ações os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:
a) promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei Nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico, da Lei Nº 11.107/05, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos e dá outras providências e da Lei Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências";
b) elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização dos serviços de resíduos sólidos urbanos junto à população urbana; e
c) desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de resíduos sólidos urbanos, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população.
3 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, DE PRIORIZAÇÃO, DE CONDIÇÕES TÉCNICAS
ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE SISTEMAS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA CONTROLE DE AGRAVOS
Os proponentes deverão formular suas propostas levando em consideração os critérios enumerados a seguir, os quais serão utilizados pela Funasa, para fins de elegibilidade, priorização e seleção das iniciativas a serem apoiadas.
I) Objetivo:
Fomentar a implantação e ou a ampliação de sistemas de coleta, transporte e tratamento e/ou
destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde.
II) Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios que atendam as seguintes condições:
a) população total urbana e rural de até 50.000 habitantes (Censo Demográfico 2010/IBGE).
Serão permitidos municípios com população superior a 50.000 habitantes desde que sejam integrantes de consórcios intermunicipais, ou seja, o somatório da população atendida de cada município que compõem o consórcio poderá ser superior a 50.000 habitantes.
III) Critérios de prioridade:
Serão prioritários os municípios que atendam as seguintes condições:
a) que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei Nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição de final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços. Poderão ainda ser priorizados, os municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente;
b) municípios que contam com gestão estruturada por meio de órgão especializado para a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista), Municípios com elevado risco de transmissão da dengue relacionado à falta ou inadequação das condições de saneamento, conforme classificação do Ministério da Saúde;
c) municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
IV) Condições Técnicas Específicas:
a) são financiáveis à implantação e/ou ampliação de sistemas coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública;
b) estar na condição de "Cadastrado" no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
c) ter enviado a "Proposta/Plano de Trabalho para Análise" no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2011, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SIC O N V;
d) os projetos de resíduos sólidos urbanos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Resíduos Sólidos", disponível no endereço eletrônico www.funasa.gov.br. Os pleitos que solicitam exclusivamente a aquisição de equipamentos e/ou veículos, deverão seguir a Ordem de Serviço nº 001/2010, de 28 de abril de 2010 que aprova as "Orientações técnicas para elaboração e análise de projetos para aquisição de equipamentos e veículos coletores para sistemas de resíduos urbanos", referente ao Boletim de Serviço Presi nº 018/2010, disponível na página da Funasa na Internet;
e) não serão passíveis de financiamento os sistemas ou as partes dos sistemas de limpeza urbana que estejam sob contrato de prestação de serviços com empresa privada;
f) a proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à implantação e ao gerenciamento de um sistema de resíduos sólidos: desde procedimentos para coleta do lixo, aspectos técnicos, legais, administrativos e socioculturais, indicando, inclusive, as fontes de custeio para sua manutenção;
g) a proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria, exceto, nos casos específicos de pleitos de aquisição de veículos para coleta;
h)proposta que contemplar a construção de unidade de compostagem e reciclagem deve estar acompanhada de projeto e/ou apresentação de licença de operação como documentação comprobatória da existência de aterro sanitário em pleno funcionamento para onde serão destinados os rejeitos;
i)os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade; e
j)deverão ser apresentados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV no campo denominado "Anexo", para fins de comprovação dos critérios utilizados nesta Portaria os seguintes documentos:
i) documento comprobatório de constituição do Consórcio Público de Saneamento ou Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento;
ii) declaração do Prefeito ou legislação informando sobre a gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
k)Os proponentes selecionados deverão apresentar a Funasa, os seguintes documentos:
i) o projeto básico de engenharia devidamente elaborado e com plena condição de viabilização, contendo plano de trabalho, memorial descritivo, memória de cálculo, peças gráficas e planilha orçamentária;
ii)quando obra, a documentação de propriedade de posse do terreno e de licenciamento ambiental ou sua dispensa concedida pelo órgão competente para o sistema solicitado neste projeto.