Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 652, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Define percentual de contrapartida para as entidades privadas sem fins lucrativos voltadas diretamente à coleta de materiais recicláveis.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no D.O.U do dia 20 subsequente, e

Considerando que a Fundação Nacional de Saúde - Funasa/MS passou a apresentar, a partir de 2007, a ação de apoio e fomento às organizações produtivas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio da construção de galpão de triagem, aquisição de equipamentos para operacionalização das unidades de triagem e aquisição de caminhões e outros veículos a serem utilizados na coleta e transporte de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Considerando que esta ação desenvolvida pela Funasa visa contribuir para complementação de políticas de desenvolvimento regional e social, em convergência com ações federais prioritárias destinadas à população de baixa renda que atua nas atividades de catação de materiais reutilizáveis e recicláveis, abrangendo a participação de Associações ou Cooperativas de catadores em todo o território nacional;

Considerando que tal ação voltada às organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constitui-se num importante instrumento de geração de trabalho e renda para uma parcela socialmente excluída, bem como contribui para o fortalecimento de políticas de gestão ambiental sustentável das cidades, ao ponto de terem o seu trabalho reconhecido pelo Decreto nº 5.940, de 25.10.2006 e pelas Leis nºs 11.445, de 5.1.2007 e 12.305, de 2.8.2010;

Considerando a necessidade de definir o percentual de contrapartida para entidades privadas, sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de Associações e Cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para fins de tornar público o Edital de Chamamento Público para o exercício de 2011;

Considerando que a Lei nº 12.309, de 9.8.2010, permite a redução de contrapartida e que os percentuais definidos pela referida norma poderão se tornar excessivamente onerosos a estas entidades, em função da natureza de suas atividades e pelas dificuldades de condições físicas, operacionais e financeiras que caracterizam na maioria das vezes estes grupos de trabalhadores, resolve:

Art. 1º Autorizar, mediante as considerações elencadas nesta Portaria, o estabelecimento de percentual fixo de contrapartida de 0,1%, exclusivamente para os convênios referentes ao exercício de 2011, a serem celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas diretamente a coleta de matérias reutilizáveis e recicláveis constituídas sob a forma de associações e cooperativas de catadores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

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