Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 690, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das  atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n°7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no DOU do dia 20 subseqüente, e;

Considerando os critérios de elegibilidade e prioridade estabelecidos pela Portaria  Funasa No- 566, de 03 de outubro de 2011,em seu ANEXO I resolve:

Art. 1º Convocar os municípios constantes do Anexo I desta Portaria para apresentarem às Superintendências Estaduais da Funasa os documentos a seguir relacionados visando instruir o processo para formalização de convênio objetivando o apoio a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico:

I - Ofício de solicitação do proponente;

II - Plano de trabalho impresso e assinado;

III - Orçamento detalhado de acordo com Planilha Orçamentária, preenchida conforme modelo orientativo disponibilizado no sítio eletrônico da Funasa;

IV - Quadro de Informações Preliminares do Município e do Plano de Mobilização Social, preenchido conforme ANEXO III da Portaria 566/2011; e,

V - Termo de Referência para elaboração de planos municipais de saneamento básico.

§ 1º Os procedimentos relativos ao convênio estarão sujeitos às normas estabelecidas pela Funasa por meio da Portaria 623, de 11/05/2010 e legislação correlata.

§ 2º A documentação técnica deverá ser entregue e protocolada, nas unidades  estaduais da Funasa, até as 18h do dia16/12/2011, devendo o proponente/convenente manter  em sua guarda, para futura averiguação, o comprovante de entrega.

Art. 2º Fica o Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica - NICT, da respectiva Superintendência Estadual, responsável pela análise, solicitação de ajustes e complementações da referida documentação técnica, quando couber.

Parágrafo Único. As Superintendências Estaduais da Funasa deverão encaminhar, até o  dia 19/12/2011, impreterivelmente, à Presidência da Funasa, a relação dos municípios que protocolaram os documentos técnicos e data de entrega.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 1º desta Portaria poderá acarretar a extinção da proposta selecionada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

ANEXO

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