Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 741, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Aprova critérios de elegibilidade e prioridade para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do Programa de Saneamento Rural no que se refere a Ação de Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no D.O.U do dia 20 subseqüente, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios de elegibilidade e prioridade para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do Programa de Saneamento Rural no que se refere a Ação de Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas, constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os critérios previstos nesta Portaria deverão ser observados exclusivamente para os pleitos a serem atendidos com os recursos das rubricas orçamentárias constantes nas Leis Orçamentárias Anuais - LOAs, relativas aos exercícios de 2011 e 2012.

Art. 3º Os proponentes deverão formular os pleitos com base nos critérios estabelecidos no Anexo desta Portaria e efetuar o encaminhamento por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, disponível no site www.conven ios.gov.br.

Art. 4º O prazo para o envio de propostas/plano de trabalho para análise via Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV será até o último dia último do exercício de 2011 e 2012.

Art. 5º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa/MS estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias de 2011 e 2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

ANEXO

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

1 - INTRODUÇÃO

Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria, pela FUNASA/Ministério da Saúde, para a seleção e a priorização das intervenções de saneamento a serem apoiada técnica e financeiramente, são baseados em critérios objetivos, levando em consideração os dados e informações de saneamento básico disponíveis para os municípios, os dados e indicadores de saúde fornecidos pelo Ministério da Saúde, e visam aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores socioeconômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.

As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.

2 - DIRETRIZES

Na elaboração dos pleitos, das propostas técnicas e na implementação desta ação os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:

a) promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei Nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico;

b) desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população;

c) planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública.

3 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CONDIÇÕES ESPE-CÍFICAS

Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela FUNASA para a seleção e a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas previstas para esta ação.

Serão elegíveis os municípios pertencentes à área endêmica da doença de Chagas, com a presença de vetor no intra ou peridomicílio e com a existência de habitações que favoreçam a colonização do vetor da doença, e que sejam classificados como de alto risco de transmissão da doença, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde.

I) Objetivo

Promover, em área endêmica, a melhoria das habitações cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores da doença de Chagas.

II) Condições específicas

a) Será objeto de financiamento:

A restauração (reforma) do domicílio, visando à melhoria das condições físicas da casa, bem como do ambiente externo (peridomicílio).

Em caso especial em que a habitação não suporte estruturalmente as melhorias necessárias, a mesma deverá ser demolida e reconstruída, obedecendo às exigências abaixo:

- laudo técnico assinado por profissional da área, engenheiro ou arquiteto. O laudo poderá ser único para todo o projeto, desde que sejam identificados todos os domicílios a serem beneficiados; e

- termo de compromisso de demolição das casas antigas e remoção do entulho gerado.

b) Apresentar junto com o Plano de Trabalho a seguinte documentação:

1. inquérito sanitário domiciliar (modelo Funasa);

2. foto da casa a ser restaurada ou demolida;

3. parecer técnico da epidemiologia/entomologia com indicação da(s) localidade(s) a ser(em) contemplada(s) com as ações do
Programa de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas.

4. lista nominal dos beneficiários, com endereço completo, identificando se a habitação será objeto de restauração ou reconstrução.

Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias;

5. planta ou croqui da localidade com a marcação dos domicílios a serem beneficiados; e

6. detalhamento das ações de controle, e em especial as peridomiciliares, que serão desenvolvidas pelo proponente, quando
for o caso:

a) os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional
para o Controle da Doença de Chagas", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br).

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