Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 852, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece critérios e procedimentos para o cumprimento dos Artigos 2º e 3º da Portaria Funasa nº 623, de 11.5.2010.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, considerando a eventual persistência de dúvidas e/ou insegurança quanto às competências e responsabilidades consequentes do disposto no art. 2º da Portaria Funasa nº 623 de 11.5.2010, publicada no DOU, de 18.5.2010, Seção I, pág. 37-41;

Considerando que a edição daquela Portaria teve por principal interesse, notadamente no que se refere ao alcance pretendido com o disposto em seu art. 2º, estabelecer claramente as responsabilidades e competências por ocasião da prestação de informações indispensáveis à liberação de recursos financeiros; resolve:

Art. 1º As informações consignadas no Relatório de Andamento, definido como Relatório I, instituído pela Portaria Funasa nº. 623 de 11 de maio de 2010, em seu art. 2º, são de responsabilidade exclusiva dos Convenentes e/ou Compromitentes e dos respectivos Responsáveis Técnicos - RT, que acompanham e fiscalizam a execução das obras financiadas com recursos transferidos pela Funasa.

Art. 2º Recebido o Relatório de Andamento, definido como Relatório I, a Superintendência Estadual, através de suas Divisões de Engenharia em Saúde Pública - DIESP processará as informações dele constantes, que deverá ser digitalizado e incluído no Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento - Sigesan, no prazo de 2 (dois) dias, para que o técnico proceda à análise da documentação apresentada e com base nela indique a possibilidade ou não da liberação da parcela subseqüente, tendo por responsabilidade exclusiva atestar a conformidade do atendimento dos requisitos que se seguem:

I - Existência de cópia da Ordem de Serviço para início das obras;

II - Existência de cópia da planilha de preços dos serviços contratados;

III - Relatórios de medição;

IV - Fotos datadas de todas as fases do empreendimento;

V - Existência de cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso.

Art. 3º Atestada a conformidade de que trata o disposto no artigo antecedente, as Divisões de Engenharia em Saúde Pública - DIESP registrarão as informações pertinentes, através do Relatório de Avaliação de Andamento, definido como Relatório II, que deverá ser preenchido no Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento - Sigesan e comunicarão aos Serviços de Convênios para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, quando se tratar da 2ª parcela dos recursos pactuados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde