Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14, do
Decreto n° 7.335, de 2010, e o inciso XII, do art. 107, da Portaria n°
1.776, de 2003, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, observado o disposto no Art. 4º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, publicada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem compete:
I - Estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologia convergentes às orientações da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP, promovendo a sua implementação e zelando pelo seu cumprimento;
II - Manter alinhadas as ações de tecnologia da informação às estratégias globais da Funasa;
III - Homologar as políticas e diretrizes para aquisição, desenvolvimento e gestão dos recursos de tecnologia da informação, definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI; e
IV - Definir e priorizar os projetos de desenvolvimento de sistemas de informação.
Art. 2º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação é composto, em sua instância deliberativa, pelos seguintes membros titulares:
I - Diretor Executivo,
II - Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública,
III - Diretor do Departamento de Administração, e
IV - Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.
§ 1º O Comitê contará, ainda, com a instância executiva, à cargo da Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação, cujo titular funcionará como Secretário Executivo do Comitê, a quem compete a organização, a sistematização das informações, a produção dos relatórios e demais documentos relacionados ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º O Diretor Executivo da Funasa tem o encargo de Presidente do Comitê e direito a voto simples e de qualidade.
§ 3º Os titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos legais, por seus substitutos legais na Funasa, os quais terão as mesmas atribuições dos titulares, inclusive direito a voto.
§ 4º A participação no Comitê não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio e novembro, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou por solicitação escrita firmada pela maioria simples dos membros.
§ 1º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação.
§ 2º A pauta e as atas referentes às reuniões deverão ser rubricadas por todos os membros presentes e encaminhadas ao Presidente da Entidade para conhecimento e anuência.
§ 3º Os documentos emanados das reuniões, serão disponibilizados em meio e/ou ambiente definidos pelo Comitê, com acesso aos servidores (de acordo com a classificação quanto às restrições da informação.)
Art. 4º Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo Comitê, serão providos pela Coordenação Geral de Modernização e Tecnologia da Informação.
Art. 5º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes ou do Presidente da Entidade poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião.
Art. 6º Ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:
I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - Promover o cumprimento das proposições do Comitê;
IV - Proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório;
V- Informar, com regularidade, ao Presidente da Entidade sobre a pauta e as deliberações do Comitê; e
VI - Diligenciar para o cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Aos Membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - Analisar, discutir e votar as matérias submetidas;
III - Propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
IV - Propor ao Presidente do Comitê, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - Solicitar ao Secretário Executivo as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; e
VI - Comunicar ao Secretário Executivo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a impossibilidade do seu comparecimentoà reunião.
Art. 8º Ao Secretário Executivo do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:
I - Providenciar elaboração e apresentação das propostas a serem discutidas e homologadas nas reuniões, agenda, pauta das reuniões, comunicados, convocações e demais documentos administrativos que deverão ser aprovados pelo Presidente do Comitê e encaminhados aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) diasúteis;
II - Relatar os assuntos em pauta e encaminhar as atas das reuniões anteriores ao Presidente e aos membros do Comitê, bem como disponibilizar os documentos emanados nas reuniões, em meio e/ou ambiente definidos pelo Comitê de acordo com a classificação quanto às restrições da informação; e
III - Responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente.
Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Presidente do Comitê.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.