Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 94, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14, do
Decreto n° 7.335, de 2010, e o inciso XII, do art. 107, da Portaria n° 1.776, de 2003, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Criar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, observado o disposto no Art. 4º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, publicada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem compete:

I - Estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologia convergentes às orientações da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP, promovendo a sua implementação e zelando pelo seu cumprimento;

II - Manter alinhadas as ações de tecnologia da informação às estratégias globais da Funasa;

III - Homologar as políticas e diretrizes para aquisição, desenvolvimento e gestão dos recursos de tecnologia da informação, definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI; e

IV - Definir e priorizar os projetos de desenvolvimento de sistemas de informação.

Art. 2º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação é composto, em sua instância deliberativa, pelos seguintes membros titulares:

I - Diretor Executivo,

II - Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública,

III - Diretor do Departamento de Administração, e

IV - Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

§ 1º O Comitê contará, ainda, com a instância executiva, à cargo da Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação, cujo titular funcionará como Secretário Executivo do Comitê, a quem compete a organização, a sistematização das informações, a produção dos relatórios e demais documentos relacionados ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º O Diretor Executivo da Funasa tem o encargo de Presidente do Comitê e direito a voto simples e de qualidade.

§ 3º Os titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos legais, por seus substitutos legais na Funasa, os quais terão as mesmas atribuições dos titulares, inclusive direito a voto.

§ 4º A participação no Comitê não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio e novembro, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou por solicitação escrita firmada pela maioria simples dos membros.

§ 1º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação.

§ 2º A pauta e as atas referentes às reuniões deverão ser rubricadas por todos os membros presentes e encaminhadas ao Presidente da Entidade para conhecimento e anuência.

§ 3º Os documentos emanados das reuniões, serão disponibilizados em meio e/ou ambiente definidos pelo Comitê, com acesso aos servidores (de acordo com a classificação quanto às restrições da informação.)

Art. 4º Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo Comitê, serão providos pela Coordenação Geral de Modernização e Tecnologia da Informação.

Art. 5º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes ou do Presidente da Entidade poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião.

Art. 6º Ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:

I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - Promover o cumprimento das proposições do Comitê;

IV - Proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório;

V- Informar, com regularidade, ao Presidente da Entidade sobre a pauta e as deliberações do Comitê; e

VI - Diligenciar para o cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Aos Membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - Analisar, discutir e votar as matérias submetidas;

III - Propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

IV - Propor ao Presidente do Comitê, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - Solicitar ao Secretário Executivo as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; e

VI - Comunicar ao Secretário Executivo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a impossibilidade do seu comparecimentoà reunião.

Art. 8º Ao Secretário Executivo do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:

I - Providenciar elaboração e apresentação das propostas a serem discutidas e homologadas nas reuniões, agenda, pauta das reuniões, comunicados, convocações e demais documentos administrativos que deverão ser aprovados pelo Presidente do Comitê e encaminhados aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) diasúteis;

II - Relatar os assuntos em pauta e encaminhar as atas das reuniões anteriores ao Presidente e aos membros do Comitê, bem como disponibilizar os documentos emanados nas reuniões, em meio e/ou ambiente definidos pelo Comitê de acordo com a classificação quanto às restrições da informação; e

III - Responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente.

Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Presidente do Comitê.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

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