Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define percentual de contrapartida para as entidades privadas sem fins lucrativos voltadas diretamente à coleta de materiais recicláveis.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010,
publicado no D.O.U do dia subseqüente, e
Considerando que a Fundação Nacional de Saúde - Funasa/ MS passou a apresentar a partir de 2007 a ação de apoio e fomento as organizações produtivas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio da construção de galpão de triagem, aquisição de equipamentos para operacionalização das unidades de triagem e aquisição de caminhões e outros veículos a serem utilizados na coleta e transporte de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Considerando que esta ação desenvolvida pela Funasa visa contribuir para complementação de políticas de desenvolvimento regional e social em convergência com ações federais prioritárias destinadasà população de baixa renda que atua nas atividades de catação de materiais reutilizáveis e recicláveis abrangendo a participação de Associações ou Cooperativas de catadores em todo o território nacional;
Considerando que tal ação voltada às organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constitui-se num importante instrumento para a geração de trabalho e renda para uma parcela socialmente excluída, bem como, contribui para o fortalecimento de políticas de gestão ambiental sustentável das cidades, ao ponto de terem o seu trabalho reconhecido pelo Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
Considerando a necessidade de definir o percentual de contrapartida para entidades privadas sem fins lucrativos constituídas sob a forma de Associações e Cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para fins de tornar público o Edital de Chamamento Público para o exercício de 2012;
Considerando que a Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011,permite a redução de contrapartida e que os percentuais definidos pela referida Lei poderão se tornar excessivamente onerosos a estas entidades em função da natureza de suas atividades e pelas dificuldades de condições físicas, operacionais e financeiras que caracterizam na maioria das vezes estes grupos de trabalhadores, resolve:
Art. 1º Autorizar, mediante as considerações elencadas nesta Portaria, o estabelecimento de percentual fixo de contrapartida de 0,1%, exclusivamente para os convênios referentes ao exercício de 2012, a serem celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos voltadas diretamente a coleta de matérias reutilizáveis e recicláveis constituídas sob a forma de associações e cooperativas de catadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.