Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria nº 1.743, de 10 de dezembro de 2010, que aprova os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, para incluir a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, publicado no DOU de 20 de outubro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 e no Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1.º Alterar o art. 1º da Portaria nº 1.743, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 1.º APROVAR os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, devidas aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)".

Art. 2.º Alterar o anexo I da Portaria nº 1.743, de 10 de dezembro de 2010, para incluir a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

Art. 3.º A primeira avaliação de desempenho individual dos servidores optantes pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277 de 30 de junho de 2010, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE corresponderá ao período de 26 de novembro de 2012 a 15 de abril de 2013.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros, a partir do início do período, de acordo com o § 6º, do art. 22, da referida Lei observado o art. 2º, do Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 4º A Avaliação de Desempenho Institucional será feita com base nos resultados da apuração das Metas Globais estabelecidas pela Portaria nº 592, de 13 de julho de 2012, alterada pela Portaria nº 1.016, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 5.º Excepcionalmente para o primeiro período de avaliação, o servidor optante pela Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 será avaliado somente pela chefia imediata, responsável diretamente pela supervisão das suas atividades ou em caso de impedimento deste, por seu substituto legal, nos termos do art. 27 da Portaria nº 1.743, de 10 de dezembro de 2010.

Art. 6.º Alterar o art. 31 da Portaria nº 1.743, de 2010, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 31. As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I a XLIX do caput do art. 1o do Decreto nº 7.133, de 2010, serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE ou GDACE;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;

III - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPST;

IV - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;

V - cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou

VI - de que trata o art. 23-A da Lei no 9.637, de 1998.

§ 1o A avaliação institucional referida no caput será a:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput; e

II - desta Fundação Nacional de Saúde, para os servidores a que se refere o inciso III do caput.

§ 2o A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5.º Encerrado o primeiro período de avaliação de desempenho dos servidores optantes pela Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.777, de 2010, iniciar-se-á o período seguinte, que coincidirá com o quarto ciclo de avaliação da Funasa.

Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

ANEXO I

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

(Redação dada pela Lei nº 11.784/2008)

a)...

b)...

c)...

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

(Redação dada pela Lei nº 11.784/2008)

a)...

b)...

c)...

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

(Redação dada pela Lei nº 12.277/2010)

a) Valor do ponto da GDACE (Em R$):

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
ESPECIAL III 63,17
II 61,03
I 58,97
C VI 56,06
V 54,16
IV 52,33
III 50,56
II 48,85
I 47,20
B VI 44,87
V 43,35
IV 41,88
III 40,46
II 39,09
I 37,77
A V 35,90
IV 34,69
III 33,52
II 32,39
I 31,29
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