Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a política de uso do sistema informativo CGU-PAD no âmbito da Funasa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, considerando a necessidade de adequação ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30.6.2005, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria nº 1.043, de 24.7.2007, da Controladoria-Geral da União-CGU/PR, que trata do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares CGU-PAD, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta portaria, a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares/CGU-PAD, para o gerenciamento das informações inerentes aos processos da espécie, instaurados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU-PAD NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, tem por objetivo estabelecer regras e orientações de uso do Sistema de Gestão de Processo Administrativo Disciplinar, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar, instaurados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, consoante o disposto na Portaria CGU nº. 1043, de 24.7.2007, publicada no Diário Oficial da União de 25.7.2007.
Capítulo II
Do Registro de Informações
Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, as informações relativas aos processos administrativos de natureza disciplinar, instaurados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, nas seguintes modalidades:
I - Sindicância Investigativa e Punitiva (Lei 8.112/1990);
II - Processo Administrativo Disciplinar (Lei 8.112/1990);
III - Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário (Lei 8.112/1990);
IV - Sindicância Punitiva - Empregado Público (art. 3º da Lei 9.962/2000); e
V - Sindicância - Servidor Temporário (art. 10 da Lei 8.745/1993).
Art. 3º Serão, obrigatoriamente, registrados no Sistema CGU-PAD os atos processuais de:
I - instauração;
II - prorrogação;
III - avocação/requisição pela CGU;
IV - redesignação/recondução;
V - alteração de presidente e/ou membro da comissão;
VI - indiciamento;
VII - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora (relatório final);
VIII - julgamento;
IX - anulação de natureza administrativa ou judicial;
X - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
XI - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XII - instauração de processo de revisão.
§ 1º Depois de publicada a portaria e formalizado o processo deverá ser providenciado check-list para subsidiar o cadastramento no Sistema CGU/PAD e, em seguida, encaminhado aos componentes da comissão.
§ 2º Após o termo de remessa e emissão de parecer jurídico, o processo será encaminhado ao cadastrador do CGU-PAD, pela autoridade instauradora, para registro dos atos abaixo descritos e posterior encaminhamento à autoridade julgadora pelo Superintendente Estadual, se for o caso:
I - ata deliberativa que resulte na suspensão dos trabalhos da comissão;
II - termo de indiciamento;
III - decisão liminar ou definitiva em processo judicial que incida nos procedimentos correcionais;
IV- identificação de novo acusado ao longo da apuração;
V - publicação de portaria de prorrogação;
VI - publicação de portaria de recondução/redesignação; e
VII - publicação de portaria que altere a composição da comissão.
§ 3º Sempre que ocorrer anulação de natureza administrativa ou judicial, pedido de reconsideração e decorrente decisão, interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão e instauração de processo revisional, os respectivos autos deverão ser encaminhados ao cadastrador do Sistema CGU-PAD nos Estados e Distrito Federal, para fins de registro.
§ 4º O registro das atividades correcionais cadastradas no Sistema CGU-PAD compreendem, também, a anexação dos seguintes documentos: portaria, ata deliberativa, indiciamento, relatório final, parecer jurídico e julgamento e outros que altere o julgamento ou que sejam determinados pela CGU.
§ 5º A comissão disciplinar que incluir, ao longo da instrução, novo acusado deverá comunicar o feito ao cadastrador local do Sistema CGU-PAD, no prazo de dez dias, após a juntada da citação aos autos, constando no expediente o nome completo, Siape e CPF do novo acusado.
Capítulo III
Da Definição e dos Usuários do Sistema
Art. 4º Ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD caberá fomentar o uso adequado da prática definida nesta portaria, autorizar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento e promover a capacitação dos usuários.
Parágrafo único. O Corregedor da Fundação Nacional de Saúde será o Coordenador-Adjunto do sistema informativo CGUPAD.
Art. 5º Considerar-se-á Administrador o servidor responsável pela concessão, exclusão e administração de acesso para os usuários do CGU-PAD, incluindo o fornecimento de senhas iniciais, bloqueio e desbloqueio, além de fomentar a política de utilização e monitorar o uso correto do Sistema.
Parágrafo único. A indicação do Administrador será atribuição do Corregedor da Fundação Nacional de Saúde que deverá comunicar o feito ao Corregedor Setorial da Controladoria-Geral da União no Ministério da Saúde.
Art. 6º Considerar-se-á usuário cadastrador o servidor responsável pelo registro, atualização e consulta das informações no Sistema CGU-PAD, no âmbito da Presidência e das Superintendências Estaduais.
Art. 7º Considerar-se-á usuário consulta o servidor com permissão para visualizar as informações registradas no Sistema e impressão de relatório, referentes à respectiva unidade administrativa, sem possibilidade de alteração dos registros existentes.
Capítulo IV
Do Acesso
Art. 8º Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGUPAD:
I - indicar o servidor que terá permissão de acesso ao Sistema no perfil de Administrador;
II - autorizar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil de Usuário Cadastrador e Usuário Consulta;
III - autorizar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil de Usuário Consulta;
IV - monitorar o registro dos dados relativos aos processos disciplinares, por meio do Administrador do sistema;
V - fomentar o uso correto do Sistema CGU-PAD, por meio do Administrador;
VI - normatizar a operacionalização do uso do Sistema CGU-PAD a cargo do Administrador.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema na Funasa, efetivar a nomeação dos usuários cadastradores nos Estados.
Art. 9º Compete ao Administrador do Sistema CGU-PAD:
I - responder pela gestão das senhas de acesso ao Sistema;
II - promover o uso correto do Sistema;
III - monitorar a operacionalização do uso do Sistema, a cargo dos cadastradores.
Art. 10 Compete ao usuário Cadastrador do Sistema CGUPAD:
I - efetivar o registro e correção dos procedimentos correcionais enunciados no art. 2º;
II - atender diligência e pedido do Coordenador-Adjunto e Administrador inerentes ao sistema informativo CGU-PAD, priorizando a comunicação eletrônica entre estes;
III - utilizar o ambiente de treinamento do Sistema CGUPAD; e
IV - obedecer as normas e orientações do manual de registro dos procedimentos correcionais;
Parágrafo único. Compete ao Superintendente Estadual da Funasa indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, no perfil usuário cadastrador e usuário consulta.
Art. 11 Compete ao usuário Consulta do Sistema CGUPAD:
I - zelar pela informação obtida no sistema;
II - atender diligência e pedido do Coordenador-Adjunto e Administrador inerentes ao sistema informativo CGU-PAD, priorizando a comunicação eletrônica entre estes; e
III - obedecer as normas e orientações do manual de registro dos procedimentos correcionais.
Art. 12 É vedada a concessão de permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, aos prestadores de serviço, empregados terceirizados, contratados temporários e estagiários, e o compartilhamento de senhas de acesso ao Sistema com esses agentes públicos.
Capítulo V
Da Habilitação de Acesso
Art. 13 As solicitações de acesso ao Sistema dar-se-ão por meio de memorando subscrito pelo Superintendente Estadual e encaminhado ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD.
Parágrafo único. O servidor indicado com o perfil de Cadastrador deverá ser do quadro ativo permanente da Funasa, possuir experiência nas atividades correcionais, ter atuado em comissão de procedimento disciplinar e possuir conhecimento de informática básica.
Art. 14 A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de autorização do Coordenador-Adjunto, que a encaminhará ao Administrador para providências.
§ 1º É facultado ao Coordenador-Adjunto impor restrições de acesso.
§ 2º O Superintendente Estadual deverá comunicar, por escrito, ao Coordenador-Adjunto, as situações de afastamento, desligamento, aposentadoria, movimentação ou investigação em processo administrativo disciplinar ou sindicância, de usuários do Sistema, Cadastrador ou de Consulta, lotados em sua área de atuação.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 15 Os servidores que tenham acesso às informações registradas no CGU-PAD, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, sigilosidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27.12.2002.
Art. 16 A área de Recursos Humanos fica obrigada a fornecer os dados pessoais dos componentes da comissão processante e/ou dos agentes acusados nos procedimentos disciplinares para efetivação do registro do processo no Sistema CGU-PAD.
Art. 17 O descumprimento das disposições desta política de uso sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares cabíveis, na forma especificada em Lei.
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta política de uso serão dirimidos pelo Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD.