Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 30, DE 16 DE JANEIRO DE 2014

Aprova critérios de elegibilidade e priorização e os procedimentos para seleção de Municípios para serem contemplados com a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 0012/2013 entre a Fundação Nacional de Saúde - Superintendência Estadual da Bahia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia - CREA-BA.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, do Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no DOU do dia 20 subseqüente e,

Considerando que a Lei no 11.445/2007 e o Decreto no 7.217/2010 definem a Política Federal de Saneamento Básico, institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico e estabelece como instrumento de planejamento, o Plano Municipal de Saneamento Básico;

Considerando que o Plano Municipal de Saneamento Básico é condição para acesso aos recursos provenientes do Orçamento Geral da União para ações de saneamento básico, a partir do exercício financeiro de 2014;

Considerando que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é órgão executivo do Ministério da Saúde e que tem como missão a promoção da saúde pública e a inclusão social por meio das ações de saneamento e saúde ambiental;

Considerando que a Funasa vem apoiando técnica e financeiramente os municípios com menos de 50.000 habitantes na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;

Considerando o disposto na Portaria Funasa no 930/2013 que delega às Superintendências Estaduais a competência para elaborar os editais de chamamento público;

Considerando que os municípios com menos de 50.000 habitantes tem dificuldades em contratar de profissionais capacitados e qualificados, bem como, de recursos financeiros para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica n. 0012/2013 firmado entre a Funasa/SUEST-BA e o CREA-BA, para capacitação e assessoramento técnico de 50 municípios para elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, resolve:

Art. 1º - Instituir o Processo Seletivo aprovando critérios e procedimentos, para seleção de municípios interessados em elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 2º - O município contemplado deverá se comprometer em:

a) Elaborar, juntamente com a SUEST-BA/CREA-BA, o Plano de Mobilização Social;

b) Garantir a plena divulgação dos eventos à sociedade no intuito de assegurar a ampla participação da população em todo o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico; c) Fornecer e garantir estrutura física e logística para realização dos eventos de participação social;

d) Indicar, no mínimo, 5 representantes, do quadro efetivo, do Poder Público Municipal, para compor o Comitê Executivo para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. A indicação desses representantes implica na sua disponibilização efetiva para as atividades de audiências, reuniões, oficinas, seminários, conferências, entre outros, em todo o processo de elaboração do Plano;

e) Indicar, no mínimo, 8 representantes do Poder Público Municipal, para compor o Comitê de Coordenação para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. A indicação desses representantes implica na sua disponibilização para as atividades de audiências, reuniões, oficinas, conferências, entre outros, em todo o processo de elaboração do Plano;

f) Buscar e fornecer as informações solicitadas pela SUESTBA/ CREA-BA que subsidiarão a elaboração dos produtos que compõem o Plano Municipal de Saneamento Básico;

g) Elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico com o apoio da equipe multidisciplinar do CREA-BA.

Art. 3º - Os interessados devem comparecer à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Bahia, localizada à Rua do Tesouro, 21/23, Ajuda, CEP 40020-050, Salvador- BA, 4º andar, na Divisão de Engenharia de Saúde Pública, munidos de envelope contendo:

a) Ofício do Chefe do Poder Executivo (Anexo A) declarando o seu interesse em participar da seleção e declarando que atende a todos os critérios de elegibilidade (Art. 9º), além de encaminhar os documentos listados a seguir.

b) Termo de Compromisso visando atender os itens listados no Art.2º (Anexo B).

c) Estrutura/organograma dos órgãos da administração direta/ indireta que compõem a Administração Pública Municipal, ou seja, a Prefeitura Municipal e seus órgãos (modelo no Anexo C).

d) Declaração com a indicação de pessoas que irão se comprometer integralmente com as atividades para elaboração do Plano nos Comitê Executivo e Comitê de Coordenação conforme disposto nas alíneas "d" e "e" (Anexo D).

Parágrafo único. Caso o interessado seja um Consórcio Público, deverá ser entregue Ofício do Presidente do Consórcio declarando o seu interesse em participar da seleção (Anexo E) e encaminhando os documentos listados nas alíneas a), b), c) e d), referentes a cada município integrante do consórcio que fará parte da proposta.

Art. 4º - O período de inscrição dos municípios dar-se-á de 27/01/2014 A 14/02/2014.

Art. 5º - A seleção dos municípios a serem apoiados tecnicamente para a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico será regida pelos critérios objetivos de elegibilidade e priorização desta Portaria.

Art. 6º - A avaliação e a seleção dos municípios serão realizadas pelo Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (NICT) da Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e terá seu resultado divulgado nos sítios eletrônicos: www.funasa.gov.br e www.creaba.org.br e no Diário Oficial da União. A divulgação dos municípios selecionados dar-se-á na data provável de 05/03/2014.

Art. 7º - A metodologia da elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, objeto do Termo de Cooperação Técnica n. 0012/2013, a que esses municípios que serão selecionados irão se submeter está disposta no Plano de Trabalho e Termo de Referência aprovados e que se encontram disponíveis no sítio eletrônico: www.funasa.gov.br e www.crea-ba.org.br.

Art. 8º - A seleção dos municípios será feita em conformidade com os critérios de elegibilidade e priorização dos municípios e consórcios, a seguir descritos.

Art. 9º - Serão elegíveis:

I. Municípios com população total (urbana e rural) de até 50.000 habitantes (Censo 2010), exceto os de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDE).

II. Consórcios Públicos, firmados de acordo com a Lei no 11.107, de 06 de abril de 2005, e constituídos na forma de associação pública podem ser selecionados nos termos do Decreto n. 6.017/07, que considerem em suas propostas municípios elegíveis segundo o critério supracitado.

§ 1º. Para os casos listados acima, são inelegíveis os municípios que já possuam convênios ou contratos vigentes com a Funasa ou demais órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual que tenham como objeto a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico.

§ 2º. São inelegíveis também os municípios que já possuam pelo menos um dos planos específicos para cada serviço público de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas).

Art. 10 - A priorização dos municípios considerados elegíveis será feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Apresente maior percentagem de população rural, constante no banco de dados do IBGE, Censo 2010.

b) Possua menores índices de cobertura por serviços públicos de abastecimento de água, constantes no banco de dados do IBGE, Censo 2010.

c) Possua projeto de esgotamento sanitário em elaboração pela Funasa, por meio do Contrato no 21/2012.

d) Possua menor IDH-M, constante no banco de dados do PNUD do ano de 2010.

e) Apresente em sua população maior incidência de diarréia, conforme o banco de dados do Ministério da Saúde do ano de 2013.

f) Seja integrante de Consórcio Público de Saneamento criado de acordo com os dispositivos da Lei no 11.107/2005 e com os dispositivos do Decreto no 6.017/2007.

Parágrafo único. A priorização dos consórcios públicos elegíveis será feita a partir do cálculo da média da nota de cada município que manifestou interesse em participar desta seleção pública para os critérios de priorização (a até f) apresentados no Art. 10.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

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