Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no Diário Oficial da União, de 20.10.2010, resolve:
Art. 1º Delegar aos chefes da DIADM - Divisão de Administração das Superintendências Estaduais no âmbito da Funasa, e seus respectivos substitutos, as seguintes atribuições: realizar, levantamento, análise e apresentar propostas para a regularização dos Cadastros Específicos do INSS - CEI, inscritos em nome da Instituição e dos registros de inadimplências, em nome desta, junto aos Órgãos de Fiscalização e de Arrecadação de Tributos e Contribuições Federal, Estadual, Municipal.
§ 1º As atribuições de que trata o caput deste artigo dar-seá nos seguintes Órgãos: Receita Federal do Brasil, Previdência Social, Caixa Econômica Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Secretarias Estadual, Municipal de Fazenda, Juntas Comercial dos Estados, Agências de Fiscalização, Delegacia da Ordem Tributária - DOT, Crea, Inmetro, Detran, Denatram, Entidades Financeiras, Concessionárias de Serviço Público, Serasa, SPC, Cartórios em geral e outros com os quais se mantenham relacionamento jurídico no âmbito do seu respectivo Estado.
Art. 2º - Para cumprimento das atribuições previstas no caput do art. 1º fica delegado aos servidores poderes para representar as Superintendências Estaduais para:
I - Obter informações junto aos órgãos mencionados;
II - Requerer cópias de documentos necessários a consecução de seu trabalho;
III - Assinar requerimentos e demais documentos;
IV - Solicitar vistas/cargas de processos;
V - Receber e inserir documentos relativos aos processos analisados;
VI - Solicitar cálculos e cancelamentos de débitos fiscais;
VII - Pleitear certidões negativas;
VIII - Requerer baixa de inscrição e alteração cadastral vinculados a SUEST;
IX - Solicitar alterações e/ou baixas de CNPJ vinculados a SUEST;
X - Receber relatórios, certidões e cópias de processos sobre inadimplência;
XI - Apresentar justificativas, caso necessário, em todos os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal.
Art. 3º - Os servidores ficarão incumbidos de, juntamente aos Procuradores Federais, lotados nas unidades de execução da Procuradoria da Funasa, buscar os subsídios jurídicos e as devidas orientações, relativas aos encaminhamentos necessários.
Parágrafo Único. Nas unidades em que não houver Procurador Federal, os servidores deverão buscar o apoio jurídico da Procuradoria Federal que abranja a respectiva Superintendência Estadual.
Art. 4º - Os servidores poderão solicitar, mediante a anuência do Superintendente Estadual, o apoio e a colaboração de outros servidores do quadro efetivo da SUEST, para a consecução das atividades a seu encargo.
Art. 5º - Após a obtenção da certificação de adimplência e posterior comunicação oficial pela Presidência, caberá à Superintendência Estadual a manutenção da situação de adimplência, devendo, para tanto, nomear no Boletim de Serviço da Funasa, os servidores que ficarão responsáveis por essa atividade;
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.