Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 371, DE 2 DE MAIO DE 2014

Altera a Portaria nº 902, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Portaria nº 902, de 2 de julho de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos citados no art. 1º poderão ter seus recursos liberados
mediante celebração, publicação do instrumento e aprovação técnica e administrativa da Funasa, para que seja dado inicio à consecução dos objetos pactuados por parte dos entes beneficiários (convenentes, compromitentes ou parceiros), com a apresentação e respectiva aceitação, pela área técnica de engenharia, dos documentos a seguir elencados, quando se tratar de execução indireta de obras:

a) Cópia da homologação da licitação;

b) Cópia da Ordem de Serviço para início das obras;

c) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso;

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;§1º Na hipótese de liberação dos recursos na conta específica do instrumento, estes permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão pelo convenente/compromitente, e respectiva aceitação, pela área técnica de engenharia, dos documentos elencados no caput deste artigo.

§2º Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental, após a liberação na conta específica do instrumento, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão pelo convenente, exclusivamente no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, e respectiva aceitação pela área técnica de saúde ambiental, da comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na referida conta do instrumento de repasse.

§3º Para os fins do disposto nesta Portaria, e quando se tratar de execução de obras, a documentação a ser submetida à aceitação dos técnicos da área de Engenharia de Saúde Pública da Funasa deverá ser inserida pelo Convenente/Compromitente no SIGOB - Sistema de Gerenciamento de Obras adotado pela Funasa, bem como no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, para os instrumentos que estejam registrados neste sistema.

§4º Para os convênios e demais termos citados cujas obras e serviços sejam realizados mediante execução direta pelos entes beneficiários, serão exigidos, para fins de disponibilização dos recursos, os documentos que se seguem:

a) homologação da licitação da compra dos materiais e serviços a serem empregados;

b) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra;

c) declaração de início dos serviços;

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela."

"Art. 5º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) terão seus recursos liberados em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 20%, 30%, 30% e 20%, respectivamente, como segue:

I - A liberação da 1ª parcela, no percentual de 20% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso I do art. 4º desta Portaria;

II - A liberação da 2ª parcela, no percentual de 30% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso II ou III do art. 4º desta Portaria, conforme se tratar de convênios de obras e serviços de engenharia ou de ações de saúde ambiental, respectivamente;

III - A liberação da 3ª parcela, no percentual de 30% dos recursos pactuados, exigirá, além da compatibilidade da execução física com as parcelas liberadas, a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à aplicação da 2ª parcela, quando couber:

a) Relatórios de medição;

b) Relação de Pagamentos, no caso de execução direta pelo convenente/compromitente;

c) Fotos datadas demonstrando a evolução do empreendimento em relação à última parcela liberada;

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;

IV - A liberação da 4ª parcela, no percentual de 20% dos recursos pactuados, exigirá, além da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas do inciso III, referentes à aplicação 3ª parcela, a compatibilidade da execução física da obra com as parcelas liberadas, atestada obrigatoriamente através do RVT, ressalvados os casos de que trata o §2º deste artigo, bem como a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela.

V - Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental, a liberação da 3ª parcela exigirá, além da compatibilidade da execução física com as parcelas liberadas, atestada obrigatoriamente através do RAC e, quando for o caso, de visita técnica, a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na conta específica do instrumento de repasse.

§1º. A aceitação do RA pela área técnica de engenharia, mediante preenchimento do RAA, somente terá repercussão na liberação de recursos até a segunda parcela, sendo obrigatória a visita técnica para as parcelas subseqüentes, quando houver, bem como para aprovação da prestação de contas final.

§2°. Nos convênios e demais instrumentos de transferência de recursos que sejam objeto de acompanhamento por contrato de apoio à supervisão, os técnicos da área de engenharia de saúde pública poderão preencher o RAA a partir do recebimento dos Relatórios Consolidados de Acompanhamento, para fins de liberação de recursos da 3ª e 4ª parcelas. "

Art. 2º Fica excluído o art. 6º da Portaria nº 902, de 2 de julho de 2013, renumerando-se os artigos subsequentes.

Art. 3º O art. 14 renumerado por esta Portaria passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Os convênios, termos de compromisso e demais termos, citados no art. 1º, celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, regem-se pelos dispositivos ora disciplinados".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde