Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 28, DE 23 DE JANEIRO DE 2015

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso II e IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 7.335, de 19 de outubro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INCIAIS

Artigo 1º. Delegar competência às Superintendências Estaduais para celebrar parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros, com entidades integrantes da Administração Pú- blica Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive, consórcios públicos legalmente constituídos na forma da Lei nº 11.107/05, visando o desenvolvimento de ações estruturantes, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, vinculadas à área de saneamento e saúde ambiental da Funasa.

Parágrafo Único. A execução das atividades da cooperação técnica será efetuada em conformidade com o disposto nesta Portaria, mediante assinatura de Acordo de Cooperação Técnica específico para cada caso, estabelecendo os deveres e as obrigações dos partícipes em função de seu objeto, metas, ações e atividades a serem executadas.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES

Artigo 2º. A execução das atividades da cooperação técnica levará em consideração os princípios e diretrizes contidos no Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), aprovado pelo Decreto nº 8.141, de 20 de novembro de 2013; Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/ 2010 e Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010:

I - a melhoria da eficiência da gestão e cobertura dos serviços de saneamento;

II - o aprimoramento de políticas públicas urbanas com ênfase na gestão participativa;

III - a preservação e a conservação de recursos naturais;

IV - a articulação com outros programas do Governo Federal;

V - soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;

VI - ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Artigo 3º. Havendo necessidade de priorização e seleção das demandas formais poderão ser adotados os seguintes critérios:

I - municípios que não possuam a prestação e/ou gestão de serviços em saneamento estruturada por meio de departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade economia mista, consórcios públicos e outros;

II - municípios que prestam os serviços de saneamento por meio de departamentos, autarquias municipais, bem como atendidos por consórcios públicos;

III - municípios participantes de consórcio intermunicipal de saneamento;

IV - municípios de população igual ou inferior a 50.000 habitantes;

V - municípios que tenham sido contemplados com investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;

VI - municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento elaborado ou em elaboração;

VII - municípios em vulnerabilidade socioambiental, considerados a partir de indicadores ou diagnósticos oficiais.

Parágrafo Único. As Superintendências Estaduais ou Presidência poderão, de acordo com a oportunidade e a conveniência, utilizar-se de outros critérios.

CAPITULO IV

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Artigo 4º. O Acordo de Cooperação Técnica será proposto pelo interessado à FUNASA mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício contendo o nome da pessoa jurídica interessada, nº de registro de CNPJ, endereço da sede, nome da pessoa/autoridade responsável, razões que justifiquem a celebração do Acordo de Cooperação Técnica e o objetivo do acordo;

II - cópia do ato de nomeação/posse da pessoa/autoridade responsável;

III - documento de RG e CPF da pessoa/autoridade responsável;

IV - plano de trabalho, contemplando simplificadamente, metas, etapas e fases e seus respectivos prazos de execução;

V - minuta do Acordo de Cooperação Técnica para formalização da avença;

VI - manifestação da área jurídica do interessado acerca do instrumento contratual.

Artigo 5º. O processo de formalização deverá ser instruído com:

a) parecer da PGF/PFE do estado em questão, que deverá se manifestar acerca dos aspectos legais relacionados às parcerias, conforme cada caso concreto;

b) manifestação do Superintendente ou Diretor de Departamento;

c) parecer do Núcleo Intersetorial de Cooperação TécnicaNICT ou da chefia das divisões ou serviços, manifestando-se quanto à suficiência de pessoal para realização das responsabilidades a serem assumidas, considerando-se a natureza e complexidade das atividades previstas, inclusive a qualificação profissional dos técnicos que estarão envolvidos na execução da avença.

Artigo 6º. A execução das atividades/responsabilidades previstas no Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Plano de Trabalho deverão guardar compatibilidade com as atribuições da Funasa, podendo ser ajustado de acordo com a natureza da demanda, suas peculiaridades, capacidade operacional e complexidade das ações a serem assumidas pelas Superintendências Estaduais.

Artigo 7º. As atividades a serem desenvolvidas no cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica terão caráter exclusivamente técnico não envolvendo, em qualquer hipótese, repasse de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento das obrigações previstas.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º. O Acordo de Cooperação Técnica celebrado permitirá o envolvimento e atuação de profissionais de outras Superintendências Estaduais e da Presidência da Funasa, mediante solicitação de apoio aprovada pelo Superintendente Estadual ou do Diretor do Departamento ao qual foi solicitado.

Artigo 9º. A vigência do Acordo de Cooperação Técnica será equivalente ao período previsto para a execução das metas, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado.

Artigo 10. O Acordo de Cooperação Técnica celebrado poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante manifestação por escrito e devidamente justificada pela parte interessada, sujeitando-se à concordância da outra parte, sendo vedada a alteração do seu objeto.

Artigo 11. Para cada caso poderão ser adotados acordos específicos observado-se os aspectos mencionados no artigo anterior, atentando-se para que o OBJETO da avença guarde relação com as competências da Funasa.

Artigo 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

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