Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso II e IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 7.335, de 19 de outubro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INCIAIS
Artigo 1º. Delegar competência às Superintendências Estaduais para celebrar parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros, com entidades integrantes da Administração Pú- blica Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive, consórcios públicos legalmente constituídos na forma da Lei nº 11.107/05, visando o desenvolvimento de ações estruturantes, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, vinculadas à área de saneamento e saúde ambiental da Funasa.
Parágrafo Único. A execução das atividades da cooperação técnica será efetuada em conformidade com o disposto nesta Portaria, mediante assinatura de Acordo de Cooperação Técnica específico para cada caso, estabelecendo os deveres e as obrigações dos partícipes em função de seu objeto, metas, ações e atividades a serem executadas.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES
Artigo 2º. A execução das atividades da cooperação técnica levará em consideração os princípios e diretrizes contidos no Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), aprovado pelo Decreto nº 8.141, de 20 de novembro de 2013; Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/ 2010 e Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010:
I - a melhoria da eficiência da gestão e cobertura dos serviços de saneamento;
II - o aprimoramento de políticas públicas urbanas com ênfase na gestão participativa;
III - a preservação e a conservação de recursos naturais;
IV - a articulação com outros programas do Governo Federal;
V - soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;
VI - ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Artigo 3º. Havendo necessidade de priorização e seleção das demandas formais poderão ser adotados os seguintes critérios:
I - municípios que não possuam a prestação e/ou gestão de serviços em saneamento estruturada por meio de departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade economia mista, consórcios públicos e outros;
II - municípios que prestam os serviços de saneamento por meio de departamentos, autarquias municipais, bem como atendidos por consórcios públicos;
III - municípios participantes de consórcio intermunicipal de saneamento;
IV - municípios de população igual ou inferior a 50.000 habitantes;
V - municípios que tenham sido contemplados com investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;
VI - municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento elaborado ou em elaboração;
VII - municípios em vulnerabilidade socioambiental, considerados a partir de indicadores ou diagnósticos oficiais.
Parágrafo Único. As Superintendências Estaduais ou Presidência poderão, de acordo com a oportunidade e a conveniência, utilizar-se de outros critérios.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
Artigo 4º. O Acordo de Cooperação Técnica será proposto pelo interessado à FUNASA mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício contendo o nome da pessoa jurídica interessada, nº de registro de CNPJ, endereço da sede, nome da pessoa/autoridade responsável, razões que justifiquem a celebração do Acordo de Cooperação Técnica e o objetivo do acordo;
II - cópia do ato de nomeação/posse da pessoa/autoridade responsável;
III - documento de RG e CPF da pessoa/autoridade responsável;
IV - plano de trabalho, contemplando simplificadamente, metas, etapas e fases e seus respectivos prazos de execução;
V - minuta do Acordo de Cooperação Técnica para formalização da avença;
VI - manifestação da área jurídica do interessado acerca do instrumento contratual.
Artigo 5º. O processo de formalização deverá ser instruído com:
a) parecer da PGF/PFE do estado em questão, que deverá se manifestar acerca dos aspectos legais relacionados às parcerias, conforme cada caso concreto;
b) manifestação do Superintendente ou Diretor de Departamento;
c) parecer do Núcleo Intersetorial de Cooperação TécnicaNICT ou da chefia das divisões ou serviços, manifestando-se quanto à suficiência de pessoal para realização das responsabilidades a serem assumidas, considerando-se a natureza e complexidade das atividades previstas, inclusive a qualificação profissional dos técnicos que estarão envolvidos na execução da avença.
Artigo 6º. A execução das atividades/responsabilidades previstas no Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Plano de Trabalho deverão guardar compatibilidade com as atribuições da Funasa, podendo ser ajustado de acordo com a natureza da demanda, suas peculiaridades, capacidade operacional e complexidade das ações a serem assumidas pelas Superintendências Estaduais.
Artigo 7º. As atividades a serem desenvolvidas no cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica terão caráter exclusivamente técnico não envolvendo, em qualquer hipótese, repasse de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento das obrigações previstas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º. O Acordo de Cooperação Técnica celebrado permitirá o envolvimento e atuação de profissionais de outras Superintendências Estaduais e da Presidência da Funasa, mediante solicitação de apoio aprovada pelo Superintendente Estadual ou do Diretor do Departamento ao qual foi solicitado.
Artigo 9º. A vigência do Acordo de Cooperação Técnica será equivalente ao período previsto para a execução das metas, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado.
Artigo 10. O Acordo de Cooperação Técnica celebrado poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante manifestação por escrito e devidamente justificada pela parte interessada, sujeitando-se à concordância da outra parte, sendo vedada a alteração do seu objeto.
Artigo 11. Para cada caso poderão ser adotados acordos específicos observado-se os aspectos mencionados no artigo anterior, atentando-se para que o OBJETO da avença guarde relação com as competências da Funasa.
Artigo 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.